LEI Nº 9.407, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Altera a redação dos Memoriais Descritivos das áreas I e II, constantes do art. 1º, da Lei nº 7.747, de 02 de maio de 2006, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 534/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os memoriais descritivos das Áreas I e II, constantes do artigo 1º, da Lei nº 7.747, de 2 de maio de 2006, passam a vigorar de forma unificada, com a seguinte redação:
"O terreno
constituído pelos lotes nºs 01 e 02, da quadra
"N", do loteamento denominado Jardim Nova Aparecidinha, situado no
Bairro da Aparecidinha, com as seguintes medidas, características e
confrontações: tem início na confluência da Rua José Francisco de Afonso Marins
(Professor Zefra), com o Sistema de Lazer; segue em
linha reta por
Art. 2º
Ficam mantidas as demais disposições constantes da Lei nº 7.747,
de 2 de maio de 2006.
Art. 3º
As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei nº 9.083, de 31 de março de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 356º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 12 de novembro de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 129/2010.
(Processos nºs 23.538/2009 e
6.500/2006)
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei, que altera a redação
dos Memoriais Descritivos das Áreas I e II, constantes do artigo 1º, da Lei nº
7.747, de 2 de maio de 2006,
e dá outras providências.
Através da Lei nº 7.747, de 2 de maio de 2006, foi a
Prefeitura Municipal autorizada a alienar à Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por doação, imóveis
destinados às finalidades previstas na Lei Estadual nº 905, de 18 de dezembro
de 1975, quais sejam: promover a ascensão social das famílias urbanas com renda
equivalente a até cinco salários mínimos e a propiciar a essas famílias:
redução gradual, até sua eliminação do déficit habitacional; atendimento da demanda
de habitações das novas famílias; condições para melhoria e ampliação de
habitações já existentes; acesso aos serviços urbanos essenciais e, estímulo e
fornecimento da capacidade de organização comunitária.
A área a ser doada à CDHU nos termos da autorização contida
na Lei nº 7.747/2006 e objeto da Matrícula nº 28.460 de ordem, livro 2 - Registro Geral do
1º Cartório de Registro de Imóveis local foi declarada de utilidade pública
através do Decreto nº 14.807, de 24 de fevereiro de 2006 para fins de
desapropriação, destinada à implantação de projeto habitacional.
Efetivada a desapropriação através da lavratura da
respectiva escritura e pagamento da justa indenização, ao ser levada a
escritura a registro, o Cartório de
Registro de Imóveis, levando em consideração, ser a desapropriação modo
originário de aquisição, abriu novas Matrículas para as áreas, as de números
124.744 e 124.745, sendo necessário para viabilizar o registro da escritura de
doação, o envio de Projeto de Lei a essa Casa, alterando a redação dos
memoriais descritivos constantes do artigo 1º, da Lei 7.747/2006, que após
aprovado, originou a Lei nº 9.083, de 31 de março de 2010.
Ocorre que, posteriormente, as áreas objeto das Matrículas nºs 124.744 e 124.745 foram unificadas, passando a ter a
área total de
Estando dessa forma plenamente justificada a presente
proposição e, certos de poder contar, uma vez mais, com o imprescindível apoio
de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação do Projeto em Lei,
reiteramos nossos protestos de estima e consideração, solicitando, ainda, que a
sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA - SP
PL altera memorial Lei 7.747/2006.