LEI Nº 9.401, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o Programa de Orientação e de Prevenção de Acidentes Domésticos com crianças e dá outras providências. 
Projeto de Lei nº 197/2010 - autoria do Vereador CARLOS CESAR DA SILVA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°  Fica instituído, pela presente Lei, o Programa Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos. 
Art. 2°  O programa de que trata esta Lei será executado nas unidades básicas de saúde, escolas, creches e demais espaços de convivência comunitária existentes no Município, em que são atendidas gestantes, mães e crianças. 
Art. 3°  Para os efeitos do Programa criado por esta Lei são consideradas ações de orientação e prevenção de acidentes domésticos, especialmente em relação às crianças: 
I - cuidado no que se refere ao uso de medicamentos, ressaltando-se a necessidade de prescrição médica; 
II - cuidados ao guardar medicamentos e demais substâncias químicas, que possam oferecer riscos à saúde, como substâncias tóxicas e produtos de limpeza; 
III - cuidados em relação ao contato com equipamentos elétricos, ferramentas perfurocortantes e instalações elétricas, principalmente tomadas de energia que ficam ao alcance das crianças; 
IV - cuidados quanto à locomoção de crianças em apartamento, recomendando-se o uso de redes de proteção na sacada e em todas as janelas do mesmo; 
V - cuidados a serem observados na utilização de elevadores, piscinas e outros equipamentos de uso comum em prédios de apartamentos; 
VI - cuidados no contato com animais de estimação próprios ou pertencentes a terceiros, como vizinhos, parentes etc.; 
VII - cuidados com a circulação de crianças na cozinha durante a preparação de alimentos, o que pode ocasionar acidentes, como queimaduras; 
VIII - cuidados para prevenir possíveis quedas, especialmente de crianças e idosos; 
IX - noções de primeiros socorros para os casos de ingestão indevida de alimentos ou remédios que coloquem em risco a vida da criança, provocando afogamento ou outros sintomas.
Art. 4°  Para apoiar as ações previstas no Programa criado por esta Lei fica, também, instituído grupo de trabalho, formado por representantes das seguintes organizações: 
I - Secretaria da Saúde do Município; 
II - Secretaria de Educação do Município; 
III - Corpo de Bombeiros; 
IV - Secretaria da Juventude; 
V - Defesa Civil, vinculada à Secretaria de Governo;
VI- Secretaria de Comunicação do Município;
VII - Secretaria da Cidadania do Município. 
Art. 5°  Fica instituída a Semana de Conscientização sobre Acidentes Domésticos com crianças, evento que terá caráter permanente e edições a cada ano, contadas a partir da data de aprovação desta Lei. 
Parágrafo único. A programação da Semana compreenderá palestras com especialistas e atividades voltadas para a propagação dos cuidados que devem ser tomados na prevenção de acidentes domésticos, especialmente com crianças. 
Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.   
Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de dezembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA
Secretária da Cidadania
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.