LEI Nº 9.380, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a isenção do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana aos proprietários de imóveis tombados no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 22/2006 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os proprietários de imóveis tombados, por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico, Turístico e Paisagístico de Sorocaba - CMDP, localizados no município de Sorocaba, ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que comprovada a conservação das características que justificaram o tombamento.
Parágrafo único. Para concessão do benefício previsto neste artigo, o proprietário deve restaurar as fachadas do imóvel.
Art. 2º A isenção será de 100% (cem por cento) para os imóveis residenciais e 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis comerciais.
Art. 3º A isenção de que trata a presente Lei será concedida mediante requerimento fundamentado do proprietário ou compromissário comprador, protocolizado até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao que se refere ao pedido do benefício, com cópias dos seguintes documentos:
I - escritura do imóvel ou instrumento de compromisso de compra e venda devidamente registrados;
II - resolução do tombamento;
III - projeto e obra de restauro aprovado pelo CMDP.
Art. 4º O benefício concedido nos termos desta Lei será revisto trienalmente, devendo o beneficiário renovar o pedido de isenção, observando, a cada período, o procedimento previsto no art. 3º.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Cultura, visando instruir os pedidos iniciais de isenção formulados com base na presente Lei, bem como os de renovação, emitir parecer técnico que certifique a conservação do imóvel objeto do benefício.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de novembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura e Lazer
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.