LEI Nº 934, DE 3 DE MAIO DE 1962.
(Revogada pela Lei nº 1.180/1963)
Dispõe sôbre alteração de tabelas da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas abaixo e que ficarão fazendo parte integrante da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 (Código Tributário do Município).
Renda de Próprios Municipais
Taxa de Mercados:-
Os compartimentos, bancas e espaços internos e externos por metro quadrado e por mês Cr$ 250,00.
O aluguel nunca poderá ser inferior a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais.
As demais taxas e rendas do Mercado Municipal serão cobradas à razão de 1% (hum por cento) sôbre o movimento das vendas verificadas.
Art. 2º Fica expressamente revogada a taxa de Mercados, ítem 2º da “Renda de Próprios Municipais”, de que trata o Art. 5º, da Lei nº 875, de 18 de novembro de 1961.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de maio de 1962.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 3 de maio de 1962.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO