LEI Nº 9.326, DE 28 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Residencial Imperatriz; revoga expressamente a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Projeto d Lei nº 389/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Residencial Imperatriz, totalizando a área de 7. 680,75 (sete mil, seiscentos e oitenta metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 3.325/2010, a saber:
"Local: Rua Diniz Góes da Silva (antiga Rua 1) - Área Institucional do Jardim Imperatriz - Sorocaba - São Paulo.
Matricula: 1444.485 - 1º ORI.
Área: 7.680,75m²
Descrição: O
terreno designado por Área Institucional "B", do loteamento
denominado Jardim Residencial Imperatriz, situado no Bairro do Itavuvu, com as seguintes medidas e confrontações:
Inicia-se no vértice formado pela Rua Diniz Góes da Silva e a divisa da área
institucional do Jardim Maria Elvira, deste ponto segue em reta no sentido
horário na extensão de
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de Escola no Jardim Residencial Imperatriz.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no art. 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária.
Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 28 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Sorocaba, 30 de agosto de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 098/2010.
(Processo nº 3.325/2010)
Excelentíssimo Senhor
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do
Estado de São Paulo para construção de escola no Bairro Jardim Residencial
Imperatriz; revoga expressamente a Lei nº 9.064, de 16 de março de 2010 e dá
outras providências.
Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município,
autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa a implantação e
o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº
9.064, de 16 de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar, à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no
Bairro Jardim Residencial Imperatriz.
Entretanto, por dois motivos - que a seguir demonstraremos,
ainda não foi possível efetivarmos a doação.
A área de
Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir
para o rol dos bens públicos dominicais a área de
Em que pese a vedação contida no
inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do Estado de São
Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008, quanto a
desafetação de bem de uso especial, entendemos ser juridicamente possível, em
face da autonomia municipal consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição
Federal de 05 de outubro de 1988, desde que presente o interesse público e da
inexistência de impedimento da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o
parcelamento e uso do solo urbano.
Notório o interesse público que reveste a proposição, na
medida em que a doação visa a construção de escolas públicas em bairros
carentes do Município.
Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a
destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de
garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições
básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Residencial
Imperatriz, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao
Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde
, etc., destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária
desafetação, pois a área será doada para que o Estado construa, no local,
justamente uma escola, mantendo a destinação originária do imóvel e o serviço à
disposição daquela comunidade.
Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos
sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público
de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de
doação.
Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por
essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do
Município, reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, nossos protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL_doação_Jd.Res.Imperatriz.