LEI Nº 9.311, DE 8 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à União e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 377/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, localizado no Jardim Residencial Colinas do Sol, totalizando 5.027,00 m² (cinco mil e vinte e sete metros quadrados), conforme consta do Processo Administrativo nº 5.543/2010, a saber:

 

"Descrição: Terreno caracterizado por parte da Área Institucional, do loteamento denominado, "Jardim Residencial Colinas do Sol", nesta cidade, contendo a área de 5.027,00 m² (cinco mil e vinte e sete metros quadrados), pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, com as seguintes características e confrontações: faz frente para a Avenida nº 1, onde mede 21,433 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 86,65 metros, confrontando com os lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5 e parte do 6, da quadra S, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 55,00 metros, confrontando com os lotes nºs 1, 2, 3, 4 e parte do 5, da quadra R, do mesmo loteamento; deflete à direita e segue 97,00 metros, confrontando com o remanescente da Área Institucional em questão; deflete à direita e segue 35,00 metros, confrontando com propriedade pertencente à Prefeitura Municipal de Sorocaba, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a doar à União o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para construção da sede da Justiça Federal.

 

Art. 3º  A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista na alínea "a" do Inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município e ainda no §4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/1993, alterada pela Lei nº 8.883/1994, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, observadas as seguintes condições:

 

I - será onerosa;

 

II - a donatária deverá iniciar as obras de construção da sede da Justiça Federal no prazo de 02 (dois) anos, a contar da lavratura da escritura de doação com encargos e concluí-las no prazo de 05 (cinco) anos;

 

III - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;

 

IV - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-à contra qualquer turbação de outrem;

 

V - as despesas decorrentes da lavratura de escritura, correrão por conta da donatária.

 

Art. 4º  A presente doação poderá ser rescindida a qualquer tempo, determinando a reversão do imóvel ao patrimônio público, se a donatária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso ou descumprir quaisquer das condições do artigo anterior.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba, 20 de agosto de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  094/2010

(Processo nº 5.543/2010)

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar para apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que autoriza o Município a proceder à desafetação de bem público e efetue sua doação à União para construção da sede da Justiça Federal e dá outras providências.

 

Após os competentes estudos técnicos chegou-se à conclusão que a área disponível e que pode atender plenamente as necessidades de acomodação da Justiça Federal é aquela localizada no Jardim Residencial Colinas do Sol e caracterizada como institucional. 

 

Vem à tona, então a questão da vedação imposta pela Constituição do Estado quanto à alteração da destinação das áreas definidas em projeto de loteamento.

 

Vejamos:

 

Dispõe o Inciso VII do art. 180 da Constituição Paulista:

 

"Art. 180 - No estabelecimento de diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano, o Estado e os Municípios assegurarão:

 

(...)

 

VII - as áreas definidas em projeto de loteamento como áreas verdes ou institucionais não poderão, em qualquer hipótese, ter sua destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos, alterados".

 

Ressalte-se que o que a Constituição do Estado realmente proíbe é que, por exemplo, no espaço originariamente concebido como sistema de lazer (área verde) a administração proceda sua desafetação para concedê-lo a particular, ou ela própria o utilize como bem de uso especial, quando na verdade jamais teve essa vocação, posto que fora afetado ao domínio público como de uso comum do povo.

 

A autonomia municipal, consagrada constitucionalmente, desde que presente o interesse público, permite que se proceda à desafetação do bem público. Tal autonomia possibilita considerável gestão independente dos bens pertencentes a cada pessoa política, o que, por conseqüência, lhe garante o direito de, com as devidas ressalvas legais, dispor dos bens que estão sob o seu domínio.

 

Desta forma, é conclusão lógica de que a competência para afetar ou desafetar o bem é do ente público que possui seu domínio. Nesse sentido Diógenes Gasparini expõe: "As operações de afetação e desafetação são da competência única e exclusiva da pessoa política proprietária do bem, a quem também se reconhece a competência exclusiva de dizer "se" e "quando" um bem que integra seu patrimônio poderá ser afetado ou desafetado."

                       

Daí se extrai que a destinação dada pelo loteador acaba por caracterizar "instituição", entendida esta no seu sentido de imposição ou deliberação de encargos a respeito de certos bens ou de múnus público (cf De Plácido e Silva, em "Vocabulário Jurídico", Forense, Vol. II).

 

No presente caso não será uma simples desafetação para fins esdrúxulos ou contrário ao interesse público. Não haverá alteração de destinação em nenhum sentido. A desafetação somente permitirá o trespasse à União, que manterá a destinação, finalidade e objetivo daquele espaço público, conservando-o por sua vocação institucional, não, mais ao Município, e sim para uso do Poder Público Federal, lato sensu.

 

O que o legislador pretendeu coibir foi a alteração da destinação, finalidade e objetivos das áreas originalmente estabelecidas quando do registro do loteamento, quer institucionais, mas principalmente aquelas destinadas a sistema de lazer.

 

Se a área é institucional para o Município ali instalar algum equipamento público, entendido equipamento público como prédio ou edifício que abrigue alguma prestação de serviço público, e daí a expressão "institucional" sinônimo de Estado ou Poder Público, ''finalidade de instalação de equipamentos de características institucionais", não menos institucional o será para a União ali instalar a sede da Justiça Federal, porque não serão alterados:

 

a) destinação: serviço ou estabelecimento da administração pública.

 

b) finalidade: instalação de equipamentos de características institucionais e

 

c) objetivos: construção da sede da Justiça Federal.

 

Ou seja, a área pretendida foi afetada ao domínio público a título de "área institucional" quando do registro do loteamento, e sob essa condição permanecerá, não mais no âmbito do Município, e sim da União, de modo que o interesse público permanecerá observado e respeitado.

 

A Justiça Federal de Sorocaba, através das 1ª e 2ª Varas Federais, de natureza mista, foi criada em 20 de Maio de 1 994, ocupando prédio alugado da Guarda Mirim de Sorocaba, que, à época de sua instalação, não era totalmente adequado para a instalação do Fórum Federal, de forma que, todos os espaços disponíveis foram imediatamente ocupados, ali permanecendo por aproximadamente dez anos. Em 2004 o prédio foi atingido por grande enchente, passando a ocupar espaço mínimo localizado no andar superior, transferindo-se posteriormente, em caráter provisório, para um prédio localizado à Avenida Américo de Carvalho.

 

Em 2005, buscando melhores condições de trabalho e atendimento à população, a Justiça Federal passou a atender em prédio alugado e localizado à Avenida Dr. Armando Pannunzio nº 298, onde permanece até hoje.

 

A Lei Federal nº 12.011, de 04 de Agosto de 2009, dispôs sobre a criação de 230 novas Varas Federais e a Resolução nº 102, de 14 de Abril de 2010, dispôs sobre a localização das varas criadas pela citada Lei. Tais disposições legais aprovaram a instalação de mais duas Varas Federais na cidade (uma Vara Comum e uma Vara Gabinete do Juizado Especial Federal), além das quatro Varas Federais já existentes (03 Varas Mistas e uma Vara Gabinete do Juizado Especial), totalizando dessa forma, quatro Varas Mistas e duas Varas Gabinete do Juizado Especial Federal.

 

Nesse sentido, verifica-se a patente necessidade de um local adequado, onde possa ser construído um prédio que abrigue todas as necessidades da população, a merecer um local digno e adequado onde todos os jurisdicionados possam ser recepcionados e atendidos sem distinção, na constante busca da completa solução das demandas.

 

Esse é o objetivo da Justiça Federal na cidade, que detém, aproximadamente, 24 mil ações judiciais em andamento e movimenta o numerário aproximado (apenas no que concerne à concessão e revisão de benefício previdenciários) no importe de três milhões de reais por mês.

 

Estando dessa forma plenamente justificada a presente proposição, eis que notório o interesse público que a reveste, aguardamos sua transformação em Lei.  

 

Atenciosamente

 

VITOR LIPPI
Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL_JustiçaFederal.