LEI Nº 9.298, DE 1 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cinemas que exibem filmes em terceira dimensão (3D) a promover a higienização nos óculos e demais acessórios utilizados com este fim, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 324/2010 - autoria do Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os cinemas, que exibem filmes em terceira dimensão (3D), obrigados a manter em embalagem plástica estéril com fechamento a vácuo os óculos e demais acessórios utilizados com este fim.
§ 1° - Os óculos higienizados devem estar disponíveis aos espectadores dos cinemas para cada sessão cinematográfica em 3D.
§ 2° - Os óculos higienizados devem estar embalados e selados com os seguintes dizeres: "óculos 3D devidamente higienizado".
Art. 2° O descumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator:
I - multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - na reincidência, o dobro da multa imposta;
III - após notificação da multa contida no inciso II deste artigo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento.
Art. 3° Os estabelecimentos responsáveis pela projeção cinematográfica em 3D deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, adequarem-se às exigências da presente Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de setembro de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.