LEI Nº 9.278, DE 17 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga expressamente as Leis nºs 8.866, de 1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 327/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a
integrar o rol dos bens dominicais do Município, o imóvel abaixo descrito e
caracterizado, localizado no Jardim Santa Esmeralda, totalizando a área de
Área:
Local: Rua Tereza Conceição Grosso de Luca - Área Institucional do Jardim Santa Esmeralda - Sorocaba - São Paulo.
Matrícula: 144.150 - 1º ORI.
Descrição: o terreno designado por Área Institucional do
loteamento denominado Jardim Santa Esmeralda, com as seguintes medidas e
confrontações: Inicia-se no vértice formado pela Rua Tereza Conceição Grosso de
Luca e aos fundos do lote 21 da quadra "A-
Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para a construção de escola no Jardim Santa Esmeralda.
Art. 3º A doação de que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no artigo 111, Inciso I, alínea "a", da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º A doação far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - a construção da escola no imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos;
II - em caso de descumprimento do disposto neste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal;
III - a donatária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo á contra qualquer turbação de outrem;
IV - as despesas decorrentes da lavratura de escritura de concessão correrão por conta da donatária;
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 8.866, de 1º de setembro de 2009 e 9.062, de 16 de março de 2010.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
MENSAGEM DO PREFEITO:
Sorocaba, 02 de agosto de 2010.
SEJ-DCDAO-PL-EX- 087/2010.
(Processo nº 19.859/2009)
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do
Estado de São Paulo para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda; revoga
expressamente as Leis nºs 8.866, de 1 de setembro de
2009 e 9.062, de 16 de março de 2010 e dá outras providências.
Em virtude do convênio firmado entre Estado e Município,
autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, que visa à implantação e
o desenvolvimento de Programas na Área da Educação, através da Lei Municipal nº
8.866, de 1 de setembro de 2009, com redação alterada pela Lei nº 9.062, de 16
de março de 2010, o Executivo Municipal foi autorizado a doar à Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, bem público de uso especial, situado no bairro Jardim
Santa Esmeralda.
Entretanto, por dois motivos - que a seguir demonstraremos,
ainda não foi possível efetivarmos a doação.
A área de
Deste modo, o presente Projeto de Lei, pretende transferir
para o rol dos bens públicos dominicais a área de
Quanto à desafetação do bem de uso especial em face da
vedação contida no inciso VII e parágrafos, do artigo 180, da Constituição do
Estado de São Paulo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 26/2008,
entendemos ser juridicamente possível, em face da autonomia municipal
consagrada pelo artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 5 de outubro de
1988, desde que presente o interesse público e da inexistência de impedimento
da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo urbano.
Notório o interesse público que reveste a proposição, na
medida em que a doação visa a construção de escola pública em bairro carente do
Município .
Por outro lado, a Lei nº 6.766/79 exige, nos loteamentos, a
destinação de áreas de uso comum do povo e de uso especial, com a intenção de
garantir as condições adequadas de urbanização e de assegurar as condições
básicas para o exercício da vida comunitária. No caso do Jardim Santa
Esmeralda, a afetação e registro do loteamento destinou a área em questão ao
Município, para implantação de escolas, creches, postos de saúde, etc.,
destinação essa que não será alterada, mesmo com a necessária desafetação, pois
a área será doada para
que o Estado construa, no local, justamente uma escola, mantendo a destinação
originária do imóvel e o serviço à disposição daquela comunidade.
Justificada, portanto, a presente proposição, solicitamos
sua análise e aprovação, a fim de que o imóvel seja transformado em bem público
de uso dominical e, finalmente possa ser alienado ao Estado, na forma de
doação.
Solicitamos, outrossim, que este procedimento tramite por
essa Colenda Corte em regime de urgência, conforme autoriza a Lei Orgânica do
Município. Reiterando à Vossa Excelência e Nobres Pares, protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MARIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL_doação_SantaEsmeralda.