LEI Nº 9.265, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

 

Dispõe sobre o uso de sacolas retornáveis, embalagens biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis para o acondicionamento de produtos e mercadorias pelos hipermercados no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 99/2010 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de sacolas retornáveis, sacolas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis  aos hipermercados que distribuem aos consumidores embalagens plásticas para o acondicionamento de suas compras.

 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, consideram-se:

 

I - sacola do tipo retornável, aquela confeccionada em material durável e destinada à reutilização continuada; confeccionadas com a utilização de material resistente, suficiente para suportar o peso médio dos produtos transportados, possibilitando ainda a reutilização, sem necessariamente ser descartada;

 

II - sacolas do tipo biodegradável são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por microorganismos, atendendo aos requisitos da norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

 

III - sacolas oxi-biodegradáveis são aquelas confeccionadas de qualquer material que apresente degradação acelerada por luz e calor, atendendo aos requisitos das normas técnicas aplicáveis, tais como:

 

a) degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 18 (dezoito) meses;

 

b) apresentar como resultados da biodegradação C02, água e biomassa;

 

c) seus resíduos finais resultantes da biodegradação não devem apresentar qualquer resquício de toxidade e tampouco serem danosos ao meio ambiente;

 

d) quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente. 

 

Art. 2°  Os órgãos e entidades do Poder Público situados no âmbito do município de Sorocaba deverão igualmente em suas atividades que imponham o uso de embalagens plásticas, utilizar produtos biodegradáveis ou oxi- biodegradáveis.

 

Art. 3°  Os hipermercados localizados no município de Sorocaba que, descumprirem esta Lei estarão sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

III - interdição do estabelecimento;

 

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades.

 

Parágrafo único. Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

 

Art. 4°  A multa de que se trata o artigo anterior será destinada ao FAMA (Fundo de Apoio ao Meio Ambiente) e incidirá somente após o decurso do prazo de adaptação.

 

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6°  Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação, para adaptação dos estabelecimentos em relação às sacolas plásticas, ficando revogada a Lei n° 8.470, de 16 de maio de 2008.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de agosto de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

JOSÉ MILTON DA COSTA

Secretário da Segurança Comunitária

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.