LEI Nº 9.249, DE 27 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais da rede pública e privada afixarem placa ou cartaz informando sobre o "direito dos idosos de terem acompanhante em caso de internação ou observação" e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 151/2010 - autoria do Vereador JOSÉ GERALDO REIS VIANA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais da rede pública ou privada obrigados a afixar placa/s ou cartaz/es informando sobre o direito dos idosos a terem acompanhantes em caso de internação ou observação, conforme a Lei Federal nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Parágrafo único. A placa ou cartaz deverá conter a seguinte mensagem, de forma destacada e de fácil visualização: "AO IDOSO INTERNADO OU EM OBSERVAÇÃO É ASSEGURADO O DIREITO A UM ACOMPANHANTE" (art. 16 da Lei Federal nº 10.741/03 - Estatuto do Idoso).
Art. 2º A inobservância da presente Lei poderá acarretar ao hospital privado as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art. 3º Considera-se reincidência, para os fins desta Lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva, devendo, neste caso, a multa ser cobrada em dobro.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário de Planejamento e Gestão
PAULO FRANCISCO MENDES
Secretário de Governo e Relações Institucionais
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.