LEI Nº 9.242, DE 20 DE JULHO DE 2010.
(Revogada
pela Lei nº 12.300/2021)
Autoriza o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, a celebrar convênios com
as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já
existentes no Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 311/2010 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE autorizado a
celebrar convênios com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais
de Interesse Social do município de Sorocaba, objetivando a instalação de
hidrômetros individualizados nas economias das respectivas unidades
habitacionais.
Parágrafo
único. A minuta de termo de convênio de que trata este artigo, passa a fazer
parte integrante da presente Lei.
Art. 2º
Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito adicional especial ao
orçamento fiscal da Autarquia (Lei nº 9007, de 11 de dezembro de 2009), até o
valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais), sob dotação
orçamentária nº 24.06.01 3.3.90.39.00.175125007-1611-04, denominada Outras
Despesas Correntes Departamento de Água.
Parágrafo
único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo
Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na lei do Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º Os
recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os
provenientes de superávit financeiro.
Art. 4º
Para fins de execução do presente convênio, os serviços serão quitados na forma
disposta no instrumento anexo.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 20 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
LUIZ
ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário
de Negócios Jurídicos
RODRIGO
MORENO
Secretário
de Planejamento e Gestão
PAULO
FRANCISCO MENDES
Secretário
de Governo e Relações Institucionais
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA – SAAE, E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO
CONJUNTO HABITACIONAL, DESTINADO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DAS
ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO VERTICAL/HORIZONTAL.
Processo nº 2.403/2009-SAAE
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCANA – SAAE,
autarquia municipal inscrita no CNPJ/MF sob o n° 71.480.560/0001-59, com sede
na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Avenida Pereira da Silva, n°
1.285, neste ato representado por seu Diretor Geral, GERALDO DE MOURA CAUIBY,
arquiteto, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 3.550.668, e do CPF nº.
390.082.908-04, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Antonio Matheus,
nº. 74, Bairro Trujilo, doravante denominado simplesmente SAAE, e A ASSOCIAÇÃO
DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL __________, inscrita no CNPJ/MF _____________, com
sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua __________________,
nº___, Bairro __________, neste ato representada por seu Síndico(a), Sr(a).
____________________, brasileiro(a), portador(a) do RG n° _________ (SSP/SP) e
do CPF n° _________________, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO - ,
tem justo e acordado a celebração do presente convênio, mediante as cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1 – Constitui objeto do presente convênio a instalação de
um hidrômetro em cada unidade residencial, por parte do SAAE, de modo que seja
possível ser emitida uma fatura de consumo individualizada para cada economia
(ou unidade habitacional) do Conjunto Habitacional - _________.
1.2. – O consumo de água referente à área comum do prédio
será rateado por todos os condôminos.
CLÁUSULA SEGUNDA –
DAS OBRIGAÇÕES
2.1 – São obrigações
do SAAE:
2.1.1 – Atender o que estabelece a NBR 5626/1982 para as
Instalações Prediais de Água, devendo o projeto das ser elaborado, supervisionado e de
responsabilidade de profissional de nível superior, devidamente habilitado
pelas leis do País, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART).
2.1.2 – As modificações nas instalações prediais devem ser
feitas obedecendo às seguintes condições:
2.1.2.1 – Garantir o fornecimento de água de forma contínua,
em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas ao perfeito
funcionamento das peças de utilização e do sistema de tubulações.
2.1.2.2 – Preservar rigorosamente a qualidade da água do
sistema de abastecimento; levar o máximo de conforto aos clientes, o que inclui
a redução do nível de ruído.
2.1.2.3 – Elaborar projeto, para individualização da
instalação hidráulica do prédio, possibilitando a leitura dos hidrômetros a
serem instalados na entrada do ramal de alimentação, sem danificar (ou
danificando o mínimo possível) os elementos antigos da construção ( cerâmica, mosaico, lajes, vigas e etc.).
2.1.2.4 – As modificações consistem basicamente em fazer com
que a alimentação dos pontos de utilização seja feita por um único ramal de
alimentação, havendo a necessidade técnica de proceder à construção de
reservação inferior e superior para cada bloco;
2.2.1.5 – De qualquer forma, o hidrômetro geral continuará
sendo computado, e, a diferença resultante da somatória dos hidrômetros
individualizados, será lançada para a conta do condomínio
2.2 – São Obrigações
da ASSOCIAÇÃO:
2.2.1 – O Condomínio participará inicialmente com 50 % dos
custos de projeto e obras (material e mão-de-obra) necessários para a separação
e individualização das ligações de água o que permitirá a emissão pelo SAAE de
contas separadas.
2.2.2 – Os condôminos arcarão com o restante do custo das
obras ao longo de 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas em suas respectivas
contas já individualizadas.
2.2.3 – O condomínio protocolizará a Ata da Assembléia de
Condôminos, devidamente registrada, entregará a relação completa dos condôminos
com os respectivos dados para emissão dos Termos de Confissão de Dívida.
CLÁUSULA TERCEIRA –
DO VALOR
3.1- O Valor do presente Convênio é de
R$.......................(......................), sendo inicialmente, 50%
(Cinquenta por Cento) de responsabilidade do SAAE no montante de
R$............(...................), à conta do elemento econômico..........................e,
50% (Cinquenta por Cento) de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO.
3.2 – Após a instalação dos hidrômetros pelo SAAE, os
Condôminos restituirão à AUTARQUIA, o valor correspondente aos 50%
(cinquenta por cento) restantes, ao longo de 24 (vinte e quatro) parcelas
inseridas em suas respectivas contas já individualizadas.
CLÁUSULA QUARTA –
RECURSOS FINANCEIROS
4.1 – Os recursos financeiros do SAAE, destinados à
consecução do objeto deste Convênio correrão por conta da dotação orçamentária
nº 24.06.01 3.3.90.39.00.175125007 1611 04.
CLÁUSULA QUINTA –
DAS ALTERAÇÕES
5.1 – Este termo poderá ser alterado por acordo entre os
partícipes, formalizado por meio de Termo Aditivo.
CLÁUSULA SEXTA – DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
6.1 – Ao final da vigência deste convênio caberá às partes
conveniadas a devida prestação de contas pelas vias convencionadas, aos órgãos
competentes.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA
VIGÊNCIA
7.1 – O presente convênio terá duração de 36 (trinta e seis) meses,
contados de sua assinatura, podendo ser
prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, caso não haja manifestação em
contrário, por nenhum dos partícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de
sua vigência.
CLÁUSULA OITAVA – DA
DENÚNCIA OU RESCISÃO
8.1 – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer
tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com
antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA NONA - DOS
CASOS OMISSOS
9.1 – Os casos omissos que surgirem na vigência deste
Convênio, serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de
assinatura de instrumento específico, desde que observado o objeto do convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO
FORO
10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, para
dirimir todas as questões resultantes da execução do presente Convênio, após
esgotadas as esferas administrativas.
E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente
Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
Sorocaba, em
..............
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA
Geraldo de Moura Caiuby
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO
HABITACIONAL
TESTEMUNHAS:
__________________________
Nome:
RG nº
__________________________
Nome:
RG nº
Sorocaba, 8 de Julho de 2 010.
SEJ-DCDAO-PL-EX-079/2010
Processo nº 2.403/2009-SAAE
Senhor Presidente:
Temos a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE a celebrar convênios com
as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já
existentes no Município, e dá outras providências.
Através da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, tornou-se
obrigatória a previsão nos projetos de condomínios apresentados na Prefeitura,
de instalação de hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas,
para medição isolada do consumo de água.
Referida Lei, também autorizou o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, mediante solicitação dos moradores, implantar a individualização
e leituras dos hidrômetros nos condomínios instituídos pela CDHU, devendo o
SAAE proceder à leitura somente do medidor principal, ficando sob
responsabilidade do condomínio a medição individual e o rateio proporcional da
conta entre os condôminos.
Estabeleceu, ainda, referida Lei, ser de responsabilidade de
cada condomínio, as despesas com a instalação dos hidrômetros nas unidades
autônomas.
Dando cumprimento a esse dispositivo legal, para aprovação
dos projetos de moradias multifamiliares protocolados após a publicação da
referida Lei, a Prefeitura exige que os mesmos já contemplem a instalação de
hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas, para medição
isolada do consumo de água.
No entanto, vários são os conjuntos habitacionais de
interesse social existentes na cidade, construídos anteriormente à publicação
da Lei nº 8.610/2008, que continuam a possuir um único hidrômetro para leitura
do consumo de água, o que continua causando inúmeros aborrecimentos aos seus
moradores e à própria administração, motivo pelo qual, encaminhamos o presente
Projeto, a fim de possibilitar uma solução definitiva para todos.
Como é sabido, o SAAE vem trabalhando arduamente em
campanhas para o uso consciente da água, visando incentivar a economia deste
líquido tão precioso. Entretanto, nos
condomínios populares, para todas as economias há apenas um hidrômetro, que
contabiliza o consumo de todos os moradores. A maioria dos condôminos paga
regularmente o rateio dessas despesas, porém, este valor nem sempre é repassado
à Autarquia, o que tem gerado débitos quase iliquidáveis para os condomínios e
enormes prejuízos ao SAAE.
Muitos condôminos usufruem do fornecimento de água sem pagar
por ele e, devido ao escopo social destes condomínios, o SAAE se vê
impossibilitado de proceder a medidas mais drásticas, como o corte do
fornecimento de água, devido a liminares judiciais, bem como ao fato de ser a
minoria inadimplente que ocasiona estes problemas, não sendo justo deixar sem
água aqueles que honram com seus compromissos.
Individualizando-se cada economia, aquele que paga
regularmente pelo seu consumo, continuará usufruindo do serviço, e o SAAE
poderá penalizar apenas aquele que não cumpre com suas obrigações, procedendo à
cobrança apenas dos inadimplentes através das medidas cabíveis.
Por outro lado, está comprovado que a individualização de
medidores de consumo de água é fator preponderante para a racionalização no uso
da água, já que cada família paga aquilo que efetivamente utiliza, podendo
encontrar maneiras de economizar mais a cada dia. Trata-se de medida que gera a
responsabilidade consciente de cada cidadão.
Verifica-se, entretanto, que a execução do projeto é medida considerada de alto
custo para esses condomínios que, como
já dito, são populares, fruto da política habitacional para famílias de baixa
renda. Deixar a implementação deste
serviço à empresa privada, por sua vez, além de elevar o seu custo, não garante à Autarquia a correta execução do
projeto, sendo também do seu interesse a implementação do sistema.
Com a implementação do sistema pelo SAAE, estará garantido
o atendimento a todas as normas técnicas exigidas, coibindo-se possíveis fraudes na implantação
do mesmo, já que sem proceder deste modo não há como se ter certeza da
confiabilidade dos dados constantes nos hidrômetros.
O SAAE não sofrerá qualquer prejuízo com a execução destes
convênios, uma vez que, inicialmente, as Associações de Moradores conveniadas,
procederão ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos custos e a Autarquia
com os outros 50% (cinquenta por cento). Após a execução do serviço, os
condôminos restituirão à Autarquia, o valor por ela suportado, em
24 (vinte e quatro) parcelas mensais, inseridas em suas respectivas
contas, já individualizadas.
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se
destina, esperamos contar uma vez mais com o imprescindível apoio dessa Casa
para transformar o Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no
regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e reiterando
à Vossa Excelência e Nobre Pares, nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR
DD. Presidente da Câmara Municipal de
SOROCABA
PL convenio Conjuntos
Habitacionais.