LEI Nº 9.242, DE 20 DE JULHO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 12.300/2021)

 

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE, a celebrar convênios com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já existentes no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 311/2010 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE autorizado a celebrar convênios com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do município de Sorocaba, objetivando a instalação de hidrômetros individualizados nas economias das respectivas unidades habitacionais.

 

Parágrafo único. A minuta de termo de convênio de que trata este artigo, passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal, autorizado a abrir um crédito adicional especial ao orçamento fiscal da Autarquia (Lei nº 9007, de 11 de dezembro de 2009), até o valor de R$ 448.000,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil reais), sob dotação orçamentária nº 24.06.01 3.3.90.39.00.175125007-1611-04, denominada Outras Despesas Correntes Departamento de Água.

 

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder às alterações necessárias na lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 3º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior, serão os provenientes de superávit financeiro.

 

Art. 4º Para fins de execução do presente convênio, os serviços serão quitados na forma disposta no instrumento anexo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO MÚTUA QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA – SAAE, E A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL, DESTINADO A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS HIDRÔMETROS DAS ECONOMIAS DO CONDOMÍNIO VERTICAL/HORIZONTAL.

 

Processo nº 2.403/2009-SAAE

 

O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCANA – SAAE, autarquia municipal inscrita no CNPJ/MF sob o n° 71.480.560/0001-59, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Avenida Pereira da Silva, n° 1.285, neste ato representado por seu Diretor Geral, GERALDO DE MOURA CAUIBY, arquiteto, casado, portador da cédula de identidade RG nº. 3.550.668, e do CPF  . 390.082.908-04, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Antonio Matheus, nº. 74, Bairro Trujilo, doravante denominado simplesmente SAAE, e A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO HABITACIONAL __________,  inscrita no CNPJ/MF _____________, com sede na cidade de Sorocaba, Estado de São Paulo, na Rua __________________, nº___, Bairro __________, neste ato representada por seu Síndico(a), Sr(a). ____________________, brasileiro(a), portador(a) do RG n° _________ (SSP/SP) e do CPF n° _________________, doravante denominada simplesmente ASSOCIAÇÃO - , tem justo e acordado a celebração do presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA   DO OBJETO

 

1.1 – Constitui objeto do presente convênio a instalação de um hidrômetro em cada unidade residencial, por parte do SAAE, de modo que seja possível ser emitida uma fatura de consumo individualizada para cada economia (ou unidade habitacional) do Conjunto Habitacional - _________.

 

1.2. – O consumo de água referente à área comum do prédio será rateado por todos os condôminos.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

 

2.1 – São obrigações do SAAE:

 

2.1.1 – Atender o que estabelece a NBR 5626/1982 para as Instalações Prediais de Água, devendo o projeto das  ser elaborado, supervisionado e de responsabilidade de profissional de nível superior, devidamente habilitado pelas leis do País, com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

2.1.2 – As modificações nas instalações prediais devem ser feitas obedecendo às seguintes condições:

 

2.1.2.1 – Garantir o fornecimento de água de forma contínua, em quantidade suficiente, com pressões e velocidades adequadas ao perfeito funcionamento das peças de utilização e do sistema de tubulações.

 

2.1.2.2 – Preservar rigorosamente a qualidade da água do sistema de abastecimento; levar o máximo de conforto aos clientes, o que inclui a redução do nível de ruído.

 

2.1.2.3 – Elaborar projeto, para individualização da instalação hidráulica do prédio, possibilitando a leitura dos hidrômetros a serem instalados na entrada do ramal de alimentação, sem danificar (ou danificando o mínimo possível) os elementos antigos da construção ( cerâmica, mosaico, lajes, vigas e etc.).

 

2.1.2.4 – As modificações consistem basicamente em fazer com que a alimentação dos pontos de utilização seja feita por um único ramal de alimentação, havendo a necessidade técnica de proceder à construção de reservação inferior e superior para cada bloco;

 

2.2.1.5 – De qualquer forma, o hidrômetro geral continuará sendo computado, e, a diferença resultante da somatória dos hidrômetros individualizados, será lançada para a conta do condomínio

 

2.2 – São Obrigações da ASSOCIAÇÃO:

 

2.2.1 – O Condomínio participará inicialmente com 50 % dos custos de projeto e obras (material e mão-de-obra) necessários para a separação e individualização das ligações de água o que permitirá a emissão pelo SAAE de contas separadas.

 

2.2.2 – Os condôminos arcarão com o restante do custo das obras ao longo de 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas em suas respectivas contas já individualizadas.

 

2.2.3 – O condomínio protocolizará a Ata da Assembléia de Condôminos, devidamente registrada, entregará a relação completa dos condôminos com os respectivos dados para emissão dos Termos de Confissão de Dívida.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR

 

3.1- O Valor do presente Convênio é de R$.......................(......................), sendo inicialmente, 50% (Cinquenta por Cento) de responsabilidade do SAAE no montante de R$............(...................), à conta do elemento econômico..........................e, 50% (Cinquenta por Cento) de responsabilidade da ASSOCIAÇÃO.

 

3.2 – Após a instalação dos hidrômetros pelo SAAE, os Condôminos restituirão à AUTARQUIA,  o valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes, ao longo de 24 (vinte e quatro) parcelas inseridas em suas respectivas contas já individualizadas.

 

CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS

 

4.1 – Os recursos financeiros do SAAE, destinados à consecução do objeto deste Convênio correrão por conta da dotação orçamentária nº 24.06.01 3.3.90.39.00.175125007 1611 04.

 

CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES

 

5.1 – Este termo poderá ser alterado por acordo entre os partícipes, formalizado por meio de Termo Aditivo.

 

CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

6.1 – Ao final da vigência deste convênio caberá às partes conveniadas a devida prestação de contas pelas vias convencionadas, aos órgãos competentes.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA

 

7.1 – O presente convênio terá duração de  36 (trinta e seis) meses, contados  de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos partícipes, até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA DENÚNCIA OU RESCISÃO

 

8.1 – O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

 

CLÁUSULA NONA - DOS CASOS OMISSOS

 

9.1 – Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio, serão solucionados por consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico, desde que observado o objeto do convênio.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

 

10.1 – Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba, para dirimir todas as questões resultantes da execução do presente Convênio, após esgotadas as esferas administrativas.

 

E, por estarem assim justos e conveniados, firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

 

Sorocaba, em   ..............

 

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA

Geraldo de Moura Caiuby

 

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO

HABITACIONAL

 

TESTEMUNHAS:

__________________________

Nome:

RG nº

__________________________

Nome:

RG nº


 

Sorocaba, 8 de Julho de 2 010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-079/2010

Processo nº 2.403/2009-SAAE

 

 Senhor Presidente:

 

Temos a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba – SAAE a celebrar convênios com as Associações de Moradores dos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social já existentes no Município, e dá outras providências.

 

Através da Lei nº 8.610, de 28 de outubro de 2008, tornou-se obrigatória a previsão nos projetos de condomínios apresentados na Prefeitura, de instalação de hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas, para medição isolada do consumo de água.

 

Referida Lei, também autorizou o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, mediante solicitação dos moradores, implantar a individualização e leituras dos hidrômetros nos condomínios instituídos pela CDHU, devendo o SAAE proceder à leitura somente do medidor principal, ficando sob responsabilidade do condomínio a medição individual e o rateio proporcional da conta entre os condôminos.

 

Estabeleceu, ainda, referida Lei, ser de responsabilidade de cada condomínio, as despesas com a instalação dos hidrômetros nas unidades autônomas.

 

Dando cumprimento a esse dispositivo legal, para aprovação dos projetos de moradias multifamiliares protocolados após a publicação da referida Lei, a Prefeitura exige que os mesmos já contemplem a instalação de hidrômetros individuais, em cada uma das unidades autônomas, para medição isolada do consumo de água.

 

No entanto, vários são os conjuntos habitacionais de interesse social existentes na cidade, construídos anteriormente à publicação da Lei nº 8.610/2008, que continuam a possuir um único hidrômetro para leitura do consumo de água, o que continua causando inúmeros aborrecimentos aos seus moradores e à própria administração, motivo pelo qual, encaminhamos o presente Projeto, a fim de possibilitar uma solução definitiva para todos.

 

Como é sabido, o SAAE vem trabalhando arduamente em campanhas para o uso consciente da água, visando incentivar a economia deste líquido tão precioso.  Entretanto, nos condomínios populares, para todas as economias há apenas um hidrômetro, que contabiliza o consumo de todos os moradores. A maioria dos condôminos paga regularmente o rateio dessas despesas, porém, este valor nem sempre é repassado à Autarquia, o que tem gerado débitos quase iliquidáveis para os condomínios e enormes prejuízos ao SAAE.

 

Muitos condôminos usufruem do fornecimento de água sem pagar por ele e, devido ao escopo social destes condomínios, o SAAE se vê impossibilitado de proceder a medidas mais drásticas, como o corte do fornecimento de água, devido a liminares judiciais, bem como ao fato de ser a minoria inadimplente que ocasiona estes problemas, não sendo justo deixar sem água aqueles que honram com seus compromissos.

           

Individualizando-se cada economia, aquele que paga regularmente pelo seu consumo, continuará usufruindo do serviço, e o SAAE poderá penalizar apenas aquele que não cumpre com suas obrigações, procedendo à cobrança apenas dos inadimplentes através das medidas cabíveis.

 

Por outro lado, está comprovado que a individualização de medidores de consumo de água é fator preponderante para a racionalização no uso da água, já que cada família paga aquilo que efetivamente utiliza, podendo encontrar maneiras de economizar mais a cada dia.  Trata-se de medida que gera a responsabilidade consciente de cada cidadão.

 

Verifica-se, entretanto, que a execução do projeto é medida considerada  de alto custo para esses condomínios que,  como já dito, são populares, fruto da política habitacional para famílias de baixa renda.  Deixar a implementação deste serviço à empresa privada, por sua vez,  além de elevar o seu custo,  não garante à Autarquia a correta execução do projeto, sendo também do seu interesse a implementação do sistema.

 

Com a implementação  do sistema pelo SAAE, estará garantido o atendimento a todas as normas técnicas exigidas,  coibindo-se possíveis fraudes na implantação do mesmo, já que sem proceder deste modo não há como se ter certeza da confiabilidade dos dados constantes nos hidrômetros.

 

O SAAE não sofrerá qualquer prejuízo com a execução destes convênios, uma vez que, inicialmente, as Associações de Moradores conveniadas, procederão ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos custos e a Autarquia com os outros 50% (cinquenta por cento). Após a execução do serviço, os condôminos restituirão à Autarquia, o valor por ela suportado,  em  24 (vinte e quatro) parcelas mensais, inseridas em suas respectivas contas, já individualizadas.

 

Estando dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, posto que de relevante interesse público a finalidade a que se destina, esperamos contar uma vez mais com o imprescindível apoio dessa Casa para transformar o Projeto em Lei, solicitando que a sua tramitação se dê no regime de urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do Município e reiterando à Vossa Excelência e Nobre Pares, nossos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL convenio Conjuntos Habitacionais.