LEI Nº 9.239, DE 20 DE JULHO DE 2010

 

Autoriza o município de Sorocaba a participar do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, retificando e ratificando o Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os municípios de Sorocaba, Estância Turística de São Roque, Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó, Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e o Instituto Chico Mendes - Floresta Nacional de Ipanema, dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 303/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do município de Sorocaba no Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, ratificando o Protocolo de Intenções assinado em 16 de abril de 2010, e publicado na imprensa oficial correspondente, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Sorocaba, Estância Turística de São Roque, Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó, Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereiras e o Instituto Chico Mendes - Floresta Nacional de Ipanema, objetivando a cooperação técnica e financeira para a gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comuns entre os Municípios, com vistas a implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

 

Art. 2º  Os entes Consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições fixadas no Protocolo de Intenções.

 

Art. 3º  O Estatuto do Consorcio disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8°, da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n° 6.017/2007.

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

§ 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n° 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

 

Art. 5º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito adicional especial até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para fazer face às despesas decorrentes da execução do presente, sob as seguintes rubricas orçamentárias:

 

I - 15 01 00 3.3.71.41.00  23 691 6017 em Ação de custeio a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

 

II - 15 01 00 3.3.90.39.00 23 691 6017 em Ação de custeio a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

III - 15 01 00 4.4.90.51.00 23 691 6017 em Ação de investimento a ser criada, denominada CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DO TREM TURÍSTICO SOROCABANA, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

 

Art. 6º Os recursos necessários è execução do disposto no artigo anterior serão os provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária 15.01.00 3.3.90.35.00 26 785 6016 da ação nº 2775, denominada Modelagem do Terminal Intermodal, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Art. 7º A retirada do ente Consorciado do Consórcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto.

 

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo ente Consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de Consórcio Público ou no instrumento de transferência ou alienação.

 

Art. 8º  A alteração ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 9º  Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em  de  de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário de Planejamento e Gestão

PAULO FRANCISCO MENDES

Secretário de Governo e Relações Institucionais

MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA

Secretário do Desenvolvimento Econômico

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Sorocaba,  05 de  julho de 2010.

 

SEJ-DCDAO-PL-EX-  073/2010

Processo nº 9.141/2009

 

Senhor Presidente:

 

Temos a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para o Município de Sorocaba participar do Consórcio Intermunicipal para a Implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana, com a re-ratificação do Protocolo de Intenções que entre si celebraram, os Municípios de Sorocaba, Estância Turística de São Roque, Votorantim, Mairinque, Alumínio, Iperó, Boituva, Cerquilho, Jumirim, Laranjal Paulista, Pereira e o Instituto Chico Mendes - Floresta Nacional de Ipanema, bem como dá outras providências.

 

Como é do conhecimento de Vossas Excelências, Sorocaba foi o marco do início da Estrada de Ferro Sorocabana, que impulsionou o desenvolvimento ferroviário do Estado de São Paulo, sendo detentora da maior malha ferroviária do Brasil. Também é certo o interesse de todos os Municípios situados na vertente ferroviária em preservar a sua memória histórica e impulsionar o potencial turístico existente que na atualidade se constitui numa indústria cuja atividade é a que apresenta os mais elevados índices de crescimento no contexto econômico mundial.

 

Com o foco nesse potencial, o Município de Sorocaba firmou Protocolo de Intenções com os Municípios e o Instituto já mencionados, com o objetivo de instituir um Consórcio Público com os mesmos para que haja cooperação técnica e financeira para a gestão e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comuns entre os Municípios, com vistas a implementação do Projeto Trem Turístico Sorocabana.

 

Esse consórcio será instituído sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

 

O Projeto Trem Turístico Sorocabana terá por objetivo o desenvolvimento de passeios turísticos em roteiros atrativos para turistas, com o incremento do comércio nos pontos de paradas dos roteiros. Assim, haverá a ativação do turismo local e regional, com o aumento da arrecadação dos Municípios envolvidos e melhoria do comércio local e regional, com a geração de emprego e renda.

 

E mais, com a implantação do Projeto, haverá o resgate do patrimônio histórico ferroviário, com a recuperação do material rodante (vagões e locomotivas) que fizeram história e que atualmente encontra-se em processo de sucateamento.

 

A implantação desse consórcio intermunicipal possibilitará a valorização da sua história ferroviária e a proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comuns entre os Municípios, que por longo tempo tiveram o desenvolvimento e o progresso sendo transportado através da Estrada de Ferro Sorocabana.

 

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reiteramos protestos de elevada estima e consideração.

 

Atenciosamente.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

 

Ao

Exmo. Sr.

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

DD. Presidente da Câmara Municipal de

SOROCABA

PL Trem Turístico.