LEI Nº 9.210, DE 6 DE JULHO DE 2010

 

Institui normas e procedimentos para a reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 103/2010 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído no município de Sorocaba, normas e procedimentos para gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico.

 

Art. 2º  Os produtos e os componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos, devem receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.

 

Parágrafo único.  A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.

 

Art. 3º  Para efeito desta Lei, os lixos tecnológicos são aparelhos eletrodomésticos, equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, como:

 

I - componentes e periféricos de computadores;

 

II - monitores e televisores que contenham tubos de raios catódicos;

 

III - produtos magnetizados;

 

IV - lâmpadas de mercúrio e componentes de equipamentos eletro-eletrônicos e de uso pessoal que contenham metais pesados e outras substancias tóxicas.

 

Art. 4º  A destinação final ambientalmente adequada dar-se-á com:

 

I - processos de reciclagem e aproveitamento do produto e ou componentes para a finalidade original ou diversa;

 

II - práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos; e

 

III - neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.

 

§ 1º A destinação final do lixo tecnológico deve ser feita em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.

 

§ 2º  No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados e ou substâncias tóxicas, a destinação final deve ser feita mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria de Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.

 

Art. 5º  Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados na cidade de Sorocaba devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:

 

I - advertência para não descartar o produto em lixo comum;

 

II - orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;

 

III - endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final; e

 

IV - alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.

 

Art. 6º  É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.

 

Art. 7º  As empresas definidas no caput do art. 2º, no parágrafo único estão sujeitas, em caso de descumprimento de dispositivos desta Lei, as seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - multa diária;

 

IV - proibição para fabricar, importar ou vender produto    ou    componente sujeito às normas desta Lei.

 

§ 1º A multa aplicada será corrigida anualmente pelo índice de preço ao consumidor (IPCA), ou indexador que vier a substituir ou modificá-lo por força de Lei.

 

§ 2º O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, de forma sucessiva.

 

Art. 8º  Os valores arrecadados com a taxa e as multas oriundas desta Lei serão destinados a programas de coleta seletiva e às ações de destinação final ambientalmente adequada.

 

Art. 9º  A Secretaria de Meio Ambiente estabelecerá normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final do lixo tecnológico produzido no município de Sorocaba, priorizando as ações que estimulem a reciclagem, a reutilização e o comércio de produtos fabricados com materiais não tóxicos e de baixo impacto no meio ambiente.

 

Art. 10º.  Para o cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, fica autorizada a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores, instituições educacionais (FATEC, SENAI, SENAC, SESI, SEST/SENAT e SESC), e de ensino superior e demais entidades organizadas da sociedade civil.

 

Art. 11º.  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 12º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária de Meio Ambiente

ROBERTO JULIANO

Secretário de Parcerias

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.