LEI Nº 9.209, DE 6 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre o plantio e conservação de árvores frutíferas no município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 455/2009 - autoria do Vereador LUIS SANTOS PEREIRA FILHO.
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e, eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído nos termos desta Lei o Programa Municipal de Pomarização Urbana, a ser desenvolvido, em caráter permanente, mediante iniciativa e colaboração da população e entidades privadas com o Poder Público Municipal.
Parágrafo único. As árvores frutíferas serão plantadas nas praças, parques, jardins, quintais e demais logradouros públicos de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo Plano de Arborização Urbana da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ou Secretaria afim.
Art. 2º O objetivo do Programa é ecológico, educacional e proporcionar a melhoria ambiental através da arborização urbana com árvores frutíferas.
Art. 3º O trato das árvores, colheita e distribuição dos frutos ficará a cargo da comunidade, que se auto-sugestionará nesses trabalhos, nas respectivas ruas, praças ou outros logradouros públicos, estimulando-se e treinando-se a participação da coletividade.
Art. 4º As escolas da rede municipal, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, em relação ao Programa.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária de Meio Ambiente
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.