LEI Nº 9.203, DE 6 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre a proibição de se jogar ou depositar lixo de qualquer espécie nas ruas, praças e em qualquer área não destinada pelo Poder Público e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 53/2010 - autoria do Vereador FRANCISCO MOKO YABIKU.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para manter a cidade limpa e transitável é proibido a qualquer cidadão jogar ou depositar lixo de qualquer espécie nas ruas, praças e em qualquer área não destinada pelo Poder Público.
Art. 2º O descumprimento das disposições contidas no art. 1º, desta Lei, acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I - advertência, quando da primeira infração;
II - aplicação de multa pela Secretaria competente, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir da segunda notificação.
Art. 3º Qualquer cidadão poderá denunciar à Secretaria competente do Município, o descumprimento do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita através de serviço disponibilizado pela Prefeitura, desde que exista o registro através de foto ou outro meio que permita identificar o infrator, com a indicação do local, data e hora da ocorrência.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de julho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.