LEI Nº 9.188, DE 22 DE JUNHO DE 2010
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Segurança Pública, objetivando o desenvolvimento e a implantação de programas municipais para prevenção do crime e da violência, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 202/2010 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, visando o desenvolvimento e a implantação de programas municipais para prevenção do crime e da violência.
Parágrafo único. O Termo de Convênio anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 2° As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de junho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
CARLOS EUGENIO GARCIA LAINO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento em substituição
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO QUE ENTRE
SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
PÚBLICA, E O MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO O DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS
MUNICIPAIS PARA PREVENÇÃO DO CRIME E DA VIOLÊNCIA.
O ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, neste ato
representada por seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do
Estado, nos termos do Decreto n° 47.694, de 7 de Março de 2003, e o MUNICÍPIO
DE SOROCABA, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Dr, VITOR
LIPPI, devidamente autorizado pela Lei..... , de... de ... de .... , doravante
denominados respectivamente, ESTADO, SSP e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o
presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio
tem por objeto o desenvolvimento e a implantação de programas municipais para
prevenção do crime e da violência, baseados nos dados criminais registrados na
localidade, visando ao aprimoramento da atuação institucional do ESTADO na área
da segurança pública, com a cooperação técnica e material do MUNICÍPIO, em
atendimento ao preceito constitucional de que todos são por ela responsáveis
(artigo 144, "caput", CF.), conforme plano de trabalho que faz parte
integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Das Finalidades e
Condições
O ESTADO
disponibilizará a visualização única e exclusiva dos mapas temáticos do Sistema
INFOCRIM da SSP, visando à identificação das principais áreas de interesse para
realização de programas e ações, de cunho sócio-culturais, educacionais,
esportivos, de lazer e relativos a outras políticas públicas preventivas do
crime e da violência, a serem oferecidos gratuitamente à população pelo
MUNICÍPIO.
O MUNICÍPIO
promoverá, anualmente, o planejamento e implantação desses programas, inclusive
no que se refere à infra-estrutura adequada à criação e expansão dos projetos
de prevenção do crime e da violência.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos
Partícipes
I - Caberá ao
ESTADO:
a) permitir acesso
ao Servidor GIS para compor o sistema tecnológico que possibilitará a
visualização única e exclusiva dos mapas temáticos;
b) fornecer e
operar ambiente de produção adequado para a instalação e operação de todos os
equipamentos e "softwares" integrantes do sistema tecnológico adotado
para a concretização dos objetivos deste convênio;
c) fornecer senhas
de acesso, pessoais e intransferíveis, a até 5 (cinco) usuários indicados pelo
MUNICÍPIO, para acesso ao sistema, ficando a cargo do MUNICÍPIO a
disponibilização de estação de consulta para o seu usuário;
II - Caberá ao
MUNICÍPIO:
a) fornecer à
Secretaria da Segurança Pública e manter atualizado, cadastro geocodificado dos
equipamentos públicos e privados e pontos de interesse do MUNICÍPIO
(estabelecimentos de ensino municipais, estaduais, particulares;
estabelecimentos de saúde municipais, estaduais, particulares; centros
comerciais, conjuntos habitacionais, estádios, parques, favelas etc.);
b) fornecer
infra-estrutura completa para uso próprio e para treinamento, a ser ministrado
aos usuários do MUNICÍPIO a até 10 (dez) policiais civis e militares,
contemplando auditório, projetor multimídia, linha de comunicação para acesso
ao sistema que permitirá a visualização dos mapas temáticos, computador,
alimentação dos partícipes e transporte do instrutor da Secretaria da Segurança
Pública;
c) apresentar, no
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura deste convênio, o (s)
programa (s) municipal (ais) criado (s) a partir do acesso aos mapas temáticos
do INFOCRIM da SSP, para análise e aprovação do Grupo de Administração, implementando-o
(s) no prazo de 60 (sessenta) dias, após a mencionada aprovação;
d) submeter,
anualmente, à aprovação do Grupo de Administração, com antecedência de 30
(trinta) dias do início do novo período, os resultados obtidos com o (s)
programa (s) executado (s);
e) submeter,
anualmente, à aprovação do Grupo de Administração, com antecedência de 30
(trinta) dias do início do novo período, os programas municipais de prevenção
do crime e da violência, criados a partir do acesso aos mapas temáticos do
INFOCRIM da SSP, de acordo com o estabelecido neste convênio e respectivo plano
de trabalho, com previsão de início da implantação no prazo máximo de 60
(sessenta) dias;
f) assegurar que
nenhuma informação dos dados fornecidos pelo Sistema INFOCRIM da SSP, poderá
ser distribuída ou divulgada (por qualquer meio magnético, eletrônico, escrito,
mecanográfico ou outro), sem expressa autorização do Secretário da Segurança
Pública ou de quem receber delegação dessa competência, designado por resolução
secretarial.
§ 1º Ao MUNICÍPIO
que não tenha participado da assinatura do Protocolo de Intenções celebrado com
os Municípios da Região Metropolitana de São Paulo, além do disposto neste
convênio, incumbirá o fornecimento dos equipamentos necessários ao acesso do
Sistema INFOCRIM para as unidades policiais civis e militares existentes no seu
território.
§2° Na hipótese dos
programas referidos nas alíneas "c" e "e" desta Cláusula,
não serem aprovados pelo Grupo de Administração, deverá o Município apresentar,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da comunicação procedida pelo citado
Grupo, e por uma única vez, outro programa compatível com os objetivos deste
convênio.
CLÁUSULA QUARTA
Do Pessoal
O pessoal utilizado
por quaisquer dos partícipes na execução das atividades decorrentes deste
instrumento, na condição de empregado, funcionário, autônomo, empreiteiro, ou
contratado a qualquer outro título, nenhuma vinculação terá em relação ao outro
partícipe, ficando a cargo exclusivo de cada um deles, a integral
responsabilidade no que se refere a todos os direitos de seu pessoal, mormente
as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária,
inexistindo solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA QUINTA
Do Valor e Dos
Recursos Financeiros
O presente convênio
não implicará em repasse de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que
as despesas dele decorrentes onerarão as dotações próprias dos respectivos
orçamentos estadual e municipal.
§ 1º Os recursos
financeiros necessários à execução e manutenção das atividades decorrentes dos
programas de prevenção aprovados pelo Grupo de Administração, serão fornecidos
integralmente pelo MUNICÍPIO.
§ 2° As despesas a
cargo do ESTADO, com a disponibilização dos mapas temáticos do Sistema INFOCRIM
da SSP, serão suportadas com os recursos ordinários alocados à Secretaria da
Segurança Pública no respectivo orçamento-programa.
CLÁUSULA SEXTA
Do Controle e da
Fiscalização
Os partícipes terão
os seguintes representantes na localidade, que darão apoio fornecendo as
informações solicitadas pelo Grupo de Administração, e serão diretamente
encarregados do controle e da fiscalização da execução do presente instrumento:
I - da Polícia Civil: o Delegado de Polícia responsável pela
unidade policial civil do MUNICÍPIO;
II - da Polícia Militar: o Comandante da organização policial
militar do MUNICÍPIO;
III - 2 (dois)
representantes designados pelo Prefeito Municipal.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Vigência
O presente convênio
terá vigência de 1 (um) ano, a contar de sua assinatura, facultada sua
prorrogação automática, observado o limite legal de 5 (cinco) anos, no caso de
apresentação de novo programa ou de o prazo de duração do programa ser superior
a 1 (um) ano.
Parágrafo único. A
prorrogação do prazo de vigência está condicionada à prévia justificativa do
Município e motivada concordância do Grupo de Administração.
CLÁUSULA OITAVA
Da Denúncia
O presente convênio
poderá ser denunciado unilateralmente a qualquer tempo, por desinteresse de
qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA NONA
Da Rescisão
A ocorrência de
infração legal ou o não cumprimento de quaisquer das obrigações oriundas deste
convênio, ensejará sua rescisão, sem que os partícipes possam pleitear qualquer
indenização um em relação ao outro.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Disposições
Finais
As dúvidas que
eventualmente surgirem, assim como as divergências e os casos omissos, serão
dirimidos por via de entendimento entre os partícipes, ouvidos os órgãos
envolvidos.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA
Do Foro
Fica eleito o Foro
da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as questões
decorrentes da execução deste convênio, que não forem resolvidas na forma
prevista na Cláusula Décima.
E, por assim
estarem justos e acordados, os partícipes, inicialmente nomeados, firmam o
presente instrumento, em 2 (duas) vias de inteiro e igual teor.
São Paulo, de
de 2010.
Secretário da
Segurança Pública
Prefeito Municipal
TESTEMUNHAS:
1.
2.
Nome:
Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF:
CPF:
PLANO DE TRABALHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO
OBJETO A SER EXECUTADO:
Desenvolvimento e
implantação de programas municipais para prevenção do crime e da violência,
baseados nos dados criminais registrados no município conveniado, visando o
aprimoramento da atuação institucional do Estado na área da segurança pública,
com a cooperação técnica e material do Município, em atendimento ao preceito
constitucional de que todos são por ela responsáveis (Art. 144,
"caput", CF.).
2. METAS A SEREM
ATINGIDAS:
a. Prevenção do
crime e da violência no Município conveniado, com a cooperação do Estado, por
intermédio da Secretaria da Segurança Pública;
b. Aprimoramento do
ser humano, seja ele criança, adolescente ou idoso, por meio de atividades
sócio-culturais, educacionais, esportivas, de lazer e outros de interesse da
comunidade local, a ser prestada pelo Município conveniado gratuitamente, como
forma de desenvolver o respeito e a dignidade da pessoa humana;
c. Participação da
comunidade local, nos projetos sociais a serem implementados pelo Município;
d. Outras metas a
serem definidas pelo Município convenente, no (s) programa (s) de combate ao
crime e a violência.
3. ETAPAS OU F ASES
DE EXECUÇÃO:
a. Identificação,
pelo Município, com base nos mapas temáticos do Sistema INFOCRIM da Secretaria
da Segurança Pública, das principais áreas de interesse, para realização de
programas e ações, de cunho sócio-culturais, educacionais, esportivos, de lazer
e relativos a outras políticas públicas preventivas do crime e da violência;
b. Realizada a
identificação das principais áreas que necessitem de ações preventivas no
combate ao crime e a violência, o Município apresentará, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da assinatura do respectivo convênio, o (s)
programa (s) municipal (ais) criado (s) a partir do acesso aos mapas temáticos
referidos na alínea anterior, para análise e aprovação do Grupo de
Administração;
c. Na hipótese de
nenhum desses programas ser aprovado, será permitida a apresentação, no prazo
de 30 (trinta) dias e por uma única vez, de outro programa compatível com os
objetivos do convênio.
d. Após a aprovação
do (s) programa (s) municipal (ais) acima referido (s), o Município conveniado
implementa-lo-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
e. Anualmente, os
resultados obtidos nos programas municipais de prevenção do crime e da
violência, criados a partir do acesso aos mapas temáticos do INFOCRIM da SSP,
serão submetidos à avaliação do Grupo de Administração, previamente à
prorrogação do ajuste.
4. PLANO DE
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS:
Os recursos
financeiros necessários à execução e manutenção das atividades decorrentes dos
programas de prevenção aprovados pelo Grupo de Administração, serão fornecidos
integralmente pelo Município. As despesas a cargo do Estado, com a
disponibilização dos mapas temáticos do Sistema INFOCRIM da SSP, serão
suportadas com os recursos ordinários alocados à Secretaria da Segurança
Pública no respectivo Orçamento-Programa.
5. CRONOGRAMA DE
DESEMBOLSO:
Não haverá repasse
de recursos financeiros entre os partícipes, sendo que as despesas dele
decorrentes onerarão as dotações próprias dos respectivos orçamentos estadual e
municipal.
6. PREVISÃO DE
INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO, BEM ASSIM DA CONCLUSÃO DAS ETAPAS OU FASES
PROGRAMADAS:
O início da
execução do objeto, se dará com a assinatura do convênio entre os partícipes,
encerrando-se, em princípio, em um ano, podendo ser prorrogado automaticamente,
pelo período máximo de cinco anos, nos termos e condições do convênio
celebrado.
VITORLIPPI
PREFEITO MUNICIPAL
DR. WELDON CARLOS
DA COSTA
DELEGADO DE POLÍCIA
- DIRETOR DO DEINTER 7/S0ROCABA
SILVÉRIO LEME FILHO
CEL PM-COMANDANTE
DO CPI/7 - SOROCABA
DR. ANDRÉ
MAXIMILIANO MORON MACHADO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA - SOROCABA
PAULO SERGIO VALLE
TEN CEL PM-COMANDO
DO 7° BPM/I - SOROCABA
MENSAGEM DO PREFEITO:
Sorocaba, 30 de
abril de 2010
SEJ-DCDAO-PL-EX-045/2010
Processo n°
5.460/2010
Através
da Lei n° 9.030, de 22 de dezembro de 2009, foi criado o Gabinete de Gestão
Integrada Municipal - GGIM, que possui em sua composição um Observatório de
Segurança Pública, ao qual cabe organizar e analisar os dados sobre a violência
e a criminalidade local, a partir das fontes públicas de informações, bem como
monitorar a efetividade das ações de segurança pública no Município.
Para
dar cumprimento às missões afetas ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGIM e, particularmente ao seu Observatório de Segurança Pública, necessário se
faz a utilização de ferramentas adequadas, como os sistemas inteligentes, que
propiciarão a coleta de dados confiáveis para a elaboração do diagnóstico da
violência na cidade de Sorocaba, a fim de nortear a elaboração das políticas
públicas de segurança para a nossa cidade.
É
imprescindível à coleta dos aludidos dados, que seja firmado convênio com o
Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Segurança
Pública, objetivando o desenvolvimento e implantação de programas municipais
para prevenção do crime e da violência, de forma conjunta e harmônica com as
Polícias Estaduais (Civil e Militar), autorizando o Município a acessar o
INFOCRIM - Sistema de Informações Criminais.
Embora
a celebração do convênio não implique em repasse de recursos financeiros entre
os partícipes, já que as despesas dele decorrentes onerarão as dotações
próprias dos respectivos orçamentos estadual e municipal, para sua
concretização, necessária se faz Lei autorizativa, motivo pelo qual submetemos
o presente Projeto à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres
Pares.
Estando desta
forma, plenamente justificada a presente proposição, esperamos contar o apoio
dessa Casa para a transformação do Projeto em Lei, reiterando à Vossas
Excelências, nossos protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
Ao
Exmo. Sr.
MÁRIO MARTE MARINHO
JÚNIOR
DD. Presidente da
Câmara Municipal de
SOROCABA
PL INFOCRIM GGIM.