LEI Nº 9.166, DE 15 DE JUNHO DE 2007
Estabelece a área escolar de segurança como espaço de prioridade especial do Poder Público Municipal e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 212/2007 - de autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A área escolar de segurança é aquela de prioridade especial do Poder Público Municipal, que objetiva garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas em lei, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranqüilidade de alunos, professores e pais.
Art. 2º A área de que trata a presente Lei corresponderá a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser indicada por placas a serem afixadas nas proximidades.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, na área descrita no art. 2º, deverá:
I - intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
II - viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos de modo a não causarem insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar quando possível;
a) iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
b) pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
c) poda de árvores e limpeza de terrenos;
d) o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
e) retirada de entulhos;
f) manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos e redutores de velocidade.
III - coibir, nos termos da lei, a distribuição ou exposição de escritos, desenhos, pinturas, estampas ou qualquer objeto que demonstre algo obsceno ou pornográfico;
IV - reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, proibidos por lei, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
V - controlar, através de fiscalização intensiva de comércio em geral, o acesso de crianças e adolescentes a:
a) quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
b) gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
c) fogos de artifício;
d) bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Excetuam-se do raio previsto no caput deste artigo a disposição contida no inciso IV, quando prevalecerão as regras constantes da Lei nº 5.941/99.
Art. 4º Caberá ao Poder Público providenciar, junto aos órgãos competentes, a regulamentação do uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
I - limites de velocidade;
II - sinalização adequada;
III - demais necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
Art. 5º Caberá ao Poder Público, em parceria com as Associações de Pais e Mestres e com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes no âmbito de sua jurisdição e aplicar sanções aos infratores por desobediência aos ditames legais ora impostos.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
CARLOS EUGENIO GARCIA LAINO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento em substituição
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
JOSÉ MILTON DA COSTA
Secretário da Segurança Comunitária
WILSON UNTERKIRCHER FILHO
Secretário de Obras e Infra-Estrutura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.