LEI Nº 9.162, DE 15 DE JUNHO DE 2010
(Julgada Improcedente a ADIN nº 0276287-06.2012.8.26.0000)
Autoriza a concessão de isenção de IPTU aos imóveis edificados em loteamento ou empreendimentos imobiliários, conforme especifica, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 18/2010 - autoria do Vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano incidente sobre imóveis edificados em loteamentos ou empreendimentos imobiliários que tenham sido aprovados pelas repartições públicas municipais competentes, em áreas de várzeas de rios e córregos, sempre que, em razão de intempéries, essas edificações sejam inundadas.
Art. 2º A caracterização do estado de inundação ocorrerá sempre que a água invadir a edificação a partir das vias públicas.
Art. 3º A isenção será efetivada no lançamento do IPTU do exercício seguinte àquele em que a inundação da edificação ocorreu.
Art. 4º Bastará um único evento de inundação, durante o exercício, pra que a isenção seja concedida.
Art. 5º Para a comprovação do estado de inundação na edificação, bastará boletim de ocorrência policial.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de junho de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
CARLOS EUGENIO GARCIA LAINO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento em substituição
JOSÉ CARLOS CÔMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.