LEI Nº 9.161, DE 11 DE JUNHO DE 2010

 

Dispõe sobre a reserva de faixa para trânsito de pedestres e cadeirantes nas calçadas de vias públicas e logradouros do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei n° 417/2009, de autoria do Edil JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

Mário Marte Marinho Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8°, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4° do Art. 176 da Resolução n° 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Em todas as calçadas nas vias públicas e logradouros do município de Sorocaba será garantida uma faixa de pelo menos 1,5 metro (um metro e meio) de largura para o livre trânsito de pedestres e cadeirantes.

 

§ 1º  Essa faixa deverá ser pavimentada, contínua e desimpedida de obstáculos, tais como buracos, degraus, postes de qualquer tipo, árvores e outros.

 

§ 2º  Nessa faixa o trânsito de pedestres e cadeirantes não deverá competir com o de bicicletas ou motocicletas.

 

Art. 2º  Nos projetos de novas edificações lindeiras será garantido que a calçada resultante tenha pelo menos 2,5 metros (dois metros e meio) de largura, sendo 0,5 metro (meio metro) a contar da guia, para a fixação de todos os postes, árvores e utilidades públicas convenientes, e o 0,5 metro (meio metro) restante para folga de serventias.

 

§ 1º  Nas calçadas já existentes na data de publicação desta Lei e que tenham menos de 2,5 metros (dois metros e meio) de largura, deverão ser sacrificados, nesta ordem, a folga de serventias, depois o espaço para postes, árvores e utilidades públicas e por último a faixa para o livre trânsito de pedestres e cadeirantes.

 

§ 2º  Nos casos incidentes no parágrafo anterior, tais calçadas deverão ser alargadas para no mínimo 2,5 metros (dois metros e meio) durante a próxima obra de reforma da edificação.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de junho de 2010.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral.