LEI Nº 9.126, DE 12 DE MAIO DE 2010
(Eficácia da Lei suspensa por liminar deferida pela ADIN nº 0276287-06.2012.8.26.0000)
Dispõe sobre o peso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos das escolas e pré-escolas da rede pública municipal e municipalizada do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 56/2010 - autoria do Vereador JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O peso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos das escolas e pré-escolas da rede pública municipal e municipalizada do município de Sorocaba, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - não deverá ultrapassar 5% (cinco por cento) do peso do aluno matriculado nas séries da pré-escola e do primeiro ciclo do ensino fundamental;
II - não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do peso do aluno matriculado nas séries do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 2º As disposições do artigo anterior independem da forma de transporte do material escolar, seja avulsa, mochila com ou sem rodas, bolsa ou outra.
Art. 3º Caberá às unidades escolares as medidas organizacionais, a responsabilidade e a verificação do cumprimento das regras dispostas no art. 1º.
Art. 4º Será obrigatória a divulgação e a afixação de cópia desta Lei nos quadros de avisos das unidades escolares, em caráter permanente.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI
Secretário de Negócios Jurídicos
RODRIGO MORENO
Secretário da Administração, do Governo e Planejamento
MARIA TEREZINHA DEL CISTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.