LEI Nº 9.111, DE 27 DE ABRIL DE 2010

(Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 0298085-91.2010.8-26-0000 , negado seguimento ao RE 680.413, Ação de Inconstitucionalidade transitado em julgado) 

 

Altera a redação do art. 1º e do art. 6º da Lei 6.344, de 05 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 76/2009, de autoria do Edil JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

Mário Marte Marinho Júnior, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º  O Poder Executivo poderá propor a concessão de incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no Município seja julgada de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei." (NR)

 

Art. 2º  O art. 6º da Lei nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º  A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei dependerá da aprovação da Câmara Municipal, através de projetos de lei específicos do Executivo instruídos pelas exigências e documentos nela mencionados, especialmente nos art. 3º e 5º, podendo seus efeitos iniciarem-se a partir da data de promulgação da respectiva lei". (NR)

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de abril de 2010.

 

MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário Geral.