LEI Nº 9.072 DE 18 DE MARÇO DE 2010

 

Autoriza o Município a conceder isenções tributárias que menciona, incidente sobre construção e alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 37/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Município autorizado a conceder isenção de tributos e tarifas incidentes, ou que venham a incidir na construção e/ou alienação de conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais dos Governos Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo seja o fornecimento de moradia para a população com renda familiar mensal de até  três salários mínimos, inclusive construções de pessoas físicas particulares que comprovadamente venham a utilizar recursos do Sistema Financeiro Habitacional.

 

Art. 2º  A isenção de que trata o artigo anterior será concedida somente aos imóveis com área construída de até 70 m² (setenta metros quadrados), direcionadas à população com renda familiar mensal de até três salários mínimos e recairá exclusivamente sobre:

 

I - taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelas obras de construção civil da empresa credenciada responsável pela construção de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

III - Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos - ITBI incidente na aquisição de unidade residencial de Conjuntos Habitacionais de interesse social;

 

IV - tarifas para fornecimento e instalação de hidrômetro, cujo lançamento é de competência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE.

 

Art. 3º  As empresas de que trata o inciso II do art. 2º, deverão atender, no que couber, às diretrizes da política urbana do Município, em obediência às normas estabelecidas com relação às posturas municipais, estaduais e federais, incidentes sobre a construção de conjuntos habitacionais de interesse social.

 

Art. 4º  Os projetos de construção de habitações populares em conjuntos habitacionais de interesse social, comprovadamente inseridos em Programas Habitacionais  dos Governos Municipal, Estadual e Federal, cujo objetivo seja o fornecimento de moradia com área construída de até 70m², para a população com renda familiar mensal de até três salários mínimos, ficam desobrigados de manter dispositivo que permita o aproveitamento de energia solar, conforme determinação contida no art. 1º, da Lei Municipal nº 8.927, de 22 de setembro de 2009.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 18 de março de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.