LEI Nº 9.064, DE 16 DE MARÇO DE 2010.

(Revogada pela Lei nº 9.326/2010) 

 

Dispõe sobre a doação de imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de escola no Jardim Imperatriz, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 75/2010 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante escritura pública, na forma da alínea "a", Inciso I, do artigo 111, da Lei Orgânica do Município, para construção de escola no Jardim Imperatriz, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 3.325/2010.

 

Local: Rua Diniz Góes da Silva (antiga Rua "1"), parte da Área Institucional do Jardim Imperatriz - Sorocaba - SP.

 

Matrícula nº 116.242 - 1º ORI

 

Área: 7.680,75 .

 

Descrição: Inicia no vértice formado pela Rua Diniz Góes da Silva e a divisa da área institucional do Jardim Imperatriz com a área institucional do Jardim Maria Elvira. Deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 88,00 metros confrontando com a Rua Diniz Góes da Silva; deste ponto deflete á direita e segue em reta na extensão de 94,15 metros confrontando com o remanescente da área institucional do Jardim Imperatriz; deste ponto deflete á direita e segue em reta por 8,20 metros, confrontando com o remanescente da área institucional do Jardim Imperatriz; deste ponto deflete á direita e segue em reta por 74,09 metros, confrontando com a área do sistema de lazer do Jardim Imperatriz; deste ponto deflete á direita e segue em reta por 86,37 metros  confrontando com a área institucional do Jardim Maria Elvira e alcançando o ponto inicial desta descrição, totalizando uma área de 7.680,75 m².

 

Art. 2º  A construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo,  o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de março de 2010, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LUIZ ANGELO VERRONE QUILICI

Secretário de Negócios Jurídicos

RODRIGO MORENO

Secretário da Administração, do Governo e Planejamento

JOSÉ CARLOS CÔMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

MARIA TEREZINHA DEL CISTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.