LEI Nº 903, DE 26 DE JANEIRO DE 1962.


Dispõe sôbre nova redação à letra “P”, do artigo 249, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, e dá outras providências.


PEDRO AUGUSTO RANGEL, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõem o § 3º, do artigo 38 da Lei Estadual nº 1, de 18 de setembro de 1947, (Lei Orgânica dos Municípios) e § 2º, do artigo 190 da Resolução nº 49, de 24 de maio de 1960, (Regimento Interno da Câmara) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e ele promulga a seguinte lei:


Art. 1º A letra “p”, do artigo 249, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:


“p” - os mercadores de feiras - livres cujo volume de vendas não exceda a Cr$ 10.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais, são isentos do Imposto de Indústrias e Profissões.


Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Sorocaba, 26 de janeiro de 1962.


Pedro Augusto Rangel

Presidente da Câmara

Publicada na Diretoria Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.

André José Valarelli

Diretor da Secretaria