LEI Nº 9.029, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Município a celebrar convênio com as entidades que menciona e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 526/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município autorizado a celebrar convênio com as entidades abaixo relacionadas, nos termos dos §§  2º e 4º, do art. 220, da Constituição do Estado de São Paulo e regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS:

 

I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS - para internações e atendimento ambulatoriais em área de psiquiatria e neurologia;

 

II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - HOPITAL SARINA ROLIM CARANTE - para internações e atendimentos ambulatoriais em oncologia pediátrica e outras internações, bem como atendimentos ambulatoriais;

 

III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - para atendimentos ambulatoriais em oftalmologia;

 

IV - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE - HOSPITAL EVANGÉLICO DE SOROCABA - para internações e atendimentos ambulatoriais em hospital geral;

 

V - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral, inclusive oncologia;

 

VI - as entidades acima relacionadas se comprometem a apresentar semestralmente os resultados dos atendimentos aos usuários do SUS à Prefeitura e à Câmara Municipal em Audiência Pública.

Parágrafo único. A minuta de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei, juntamente com o Anexo.

 

Art. 2º Os encargos que o Município vier a assumir nos referidos convênios correrão por conta de verba orçamentária própria - Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

(Processo nº 11.841/2004)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 06956, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. Gal. Carneiro, nº. 1136, Cerrado - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no  CNPJ sob nº. 71.867.600/0001-08, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, Dr. MARCOS DE ALENCAR SANTOS, R.G. nº. 3.945.265, CPF nº. 425.157.268-87, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,  justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

 

§ 1º - Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que pode sofrer alterações

 

§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

 

§ 3º - Os serviços de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI (Programação Pactuada Integrada).

 

§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

 

§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de internação:

 

I - Internação Eletiva;

 

II - Internação de Emergência ou de Urgência.

 

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

 

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.

 

§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem como urgência ou de emergência dos casos encaminhados eletivamente, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médico-ambulatorial:

 

1 -             Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;

 

2 -             Assistência social;

 

3 -             Atendimento odontológico, quando disponível;

 

4 -             Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

 

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

 

1 -             Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

 

2 -             Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

 

3 -             Utilização de sala de pequenos procedimentos e de material;

 

4 -             Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

 

5 -             Serviços de enfermagem;

 

6 -             Serviços gerais;

 

7 -             Fornecimento de roupa hospitalar;

 

8 -             Alimentação com observância das dietas prescritas; e

 

9 -             Procedimentos especiais que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

 

·                  Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com as informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL;

 

·                  Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados.  A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

 

§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

a)               O membro de seu corpo clínico;

 

b)              O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

 

c)               O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

 

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

a)               os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;

 

b)              é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

c)               a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

 

d)              nas internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.

 

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

 

§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

 

§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

1-                  Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico, pelos prazos determinados pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina;

 

2-                  Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

3-                  Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

4-                  Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

5-                  Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

6-                  Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

 

7-                  Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

8-                  Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

9-                  Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

 

10-              Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

 

11-              Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;

 

12-              Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

 

13-              Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

14-              A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

1 -                Nome do paciente;

 

2 -                Nome do hospital;

 

3 -                Localidade (Estado/Município);

 

4 -                Motivo da internação;

 

5 -                Data da internação;

 

6 -                Data da alta;

 

7 -                Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

 

8 -                Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

 

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

XV -           A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes; e

 

XVI -         A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, o Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS.

 

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial, inclusive CAPS e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária, e as despesas decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com utilização de até 380 AIH/mês, têm o valor estimado

para o corrente exercício, em R$ 6.120.000,00 (seis milhões, cento e vinte mil reais), correspondente a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), mensais.

 

§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, constando em seu Orçamento.

 

§ 1º- O MINISTÉRIO DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

a)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;

 

b)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA

 

c)SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

d)Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

 

e)Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

f)Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

g)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

h)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

 

i)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

 

j)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

 

§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

 

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº. 1286/93, ou seja:

 

a)                  Advertência;

 

b)                 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

c)                  Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

 

d)                 Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

 

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

 

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6º - A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor duplicado.

 

§ 3º - Poderá, a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1º- Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º- Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.

 

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente CONVÊNIO fica submetido ao cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.

CLÁUSULA  VIGÉSIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,                    de                    de 2.009

 

Vitor Lippi

PREFEITO DE SOROCABA

 

Marcos de Alencar Santos

ASSOCIACAO PROTETORA DOS

INSANOS DE SOROCABA

 

TESTEMUNHAS:

 

1. ______________________________      

 

2. ______________________________

 


ANEXO I

 

Para internações e atendimentos ambulatoriais, áreas de psiquiatria e neurologia.

 

a.                  Limite de 380 internações mensais, sendo 220 leitos em clínica psiquiátrica e 80 leitos em neurologia para pacientes crônicos;

 

b.                 Atendimento ambulatorial em CAPS (Centro de Atenção Psicossocial);

 

c.                  Terapia Ocupacional;

 

d.                 Atendimento clínico em psicologia e psiquiatria;

 

e.                  Atividades ao ar livre acompanhadas por monitor;

 

f.                   Serviços Disponibilizados:

 

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

 

 

 

Atenção em Saúde Bucal

 

 

I -         dentistica

 

X

II -    cirurgia oral

 

X

III -                  cirurgia bucomaxilofacial

 

X

 

 

 

Atenção Psicossocial

 

 

IV -    atendimento psicossocial

X

X

V -         residência terapêutica em saúde mental

X

 

 

 

 

Diagnóstico por Imagem

 

 

VI -    radiologia

 

X

VII -                  ultrassonografia

 

X

 

 

 

Diagnóstico por Método Gráficos/Dinâmicos

 

 

VIII -             exame eletrocardiografico

 

X

 

 

 

 

 

 

Farmácia

 

 

IX -    farmácia hospitalar

 

X

 

 

 

 

 

 

Fisioterapia

 

 

X -         assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais

X

X

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

XI -    assistência fisioterapêutica nas disfunções músculo-esqueléticas (todas as origens)

X

X

XII -                  assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia

X

X

 

 

 


CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

(Processo nº 11.841/2004)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado,  GRUPO DE PESQUISA E ASSITÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 06350, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Rua Cel. José Pedro de Oliveira, 678 Jd. Faculdade - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no  CNPJ sob nº. 50.819.523/0001-32, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Carlos Camargo Costa, R. G. nº. 3.553.929, CPF nº. 125.151.838-91 , doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,  justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

§ 1º - Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que pode sofrer alterações.

§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

§ 3º - Os serviços de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI (Programação Pactuada Integrada).

§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de internação:

 

I - Internação Eletiva;

 

II - Internação de Emergência ou de Urgência.

 

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

 

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.

 

§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem como urgência ou emergência, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

 

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médico-ambulatorial:

 

Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;

 

Assistência social;

 

Atendimento odontológico, quando disponível;

 

Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas;

 

 

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

 

Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

 

Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

 

Utilização de sala de cirurgia e de materiais e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

 

Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

 

Serviços de enfermagem;

 

Serviços gerais;

 

Fornecimento de roupa hospitalar;

 

Alimentação com observância das dietas prescritas ;e

 

Procedimentos especiais, como fisioterapia, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

 

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

 

A PREFEITURA obriga-se a:

 

Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL;

 

Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados.  A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.

 

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

 

§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

O membro de seu corpo clínico;

 

O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

 

O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

 

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

Os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;

 

É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

 

Nas internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.

 

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomoda-los em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

 

§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

 

CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina;

 

Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação,

 

Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

 

Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

 

Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

 

Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários e Comissão de Ética Médica;

 

Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA.

 

Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

Nome do paciente;

 

Nome do hospital;

 

Localidade (Estado/Município);

 

Motivo da internação;

 

Data da internação;

 

Data da alta;

 

Procedimento realizado;

 

Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

 

Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

 

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético.  Este relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes; e

 

A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

 

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

 

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

 

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde/SUS, bem como repasses relativos à contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

 

§1º - As despesas decorrentes de atendimento Hospitalar, Ambulatorial e repasses, abaixo discriminadas, têm o valor estipulado para o corrente exercício em R$ 646.080,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e oitenta reais), correspondente a R$ 53.840,00 (cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta reais) mensais:

 

As despesas, referentes aos serviços conveniados, decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde efetivamente prestadas, relativas aos procedimentos de média complexidade, com atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária e, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com a utilização de até 60 AIH/mês, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$ 592.800,00 (quinhentos e noventa e dois mil e oitocentos reais), correspondente a R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) mensais;

 

- Repasse relativo ao fator de incentivo à contratualização constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$ 53.280,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta reais), correspondente a R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) mensais.

 

§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão às épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

 

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICÍPIO, constando em seu orçamento.

 

§ 1º - O MINISTÉRIO DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;

 

A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, encaminhará os relatórios ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

 

Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

 

As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

 

A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

 

§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

 

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

 

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº. 1286/93, ou seja:

 

Advertência;

 

Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

 

Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

 

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

 

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6º - A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º desta cláusula.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

 

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor duplicado.

 

§ 3º - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

 

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1º - Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.

 

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

 

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à licitação e contratos administrativos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

 

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

O presente CONVÊNIO fica submetido ao cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

 

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,                    de                    de 2.009

 

VITOR LIPPI

PREFEITO DE SOROCABA

 

Carlos Camargo Costa

GRUPO DE PESQUISA E ASSISTENCIA

AO CANCER INFANTIL

 

TESTEMUNHAS:

 

______________________________           ______________________________

Nome:                                                                        Nome:

 

 


ANEXO I

 

Para internações e atendimento em hospital:

 

Limite de 60 internações mensais;

 

Atendimento ambulatorial;

 

Fisioterapia;

 

Serviços Disponibilizados:

 

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

 

 

 

Atenção Psicossocial

 

 

atendimento psicossocial

X

X

 

 

 

Diagnóstico por Imagem

 

 

ultrassonografia

X

X

ressonância magnética

X

X

radiologia

X

X

 

 

 

Diagnóstico por Laboratório Clínico

 

 

exames em outros líquidos biológicos

X

X

exames bioquímicos

X

X

exames hematológicos e hemostasia

X

X

exames sorofisiológicos e imunológicos

X

X

exames cropológicos

X

X

exames de uroanálise

X

X

exames hormonais

X

X

exames toxicológicos de monitorização

X

X

exames microbiológicos

X

X

 

 

 

Diagnóstico por Métodos Gráficos/Dinâmicos

 

 

o  exame eletroencefalográfico

X

X

 

 

 

 Fisioterapia

 

 

o  assistência fisioterapêutica  em alterações oncológicas

X

X

o  assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais

X

X

o  assistência fisioterapêutica nas difunções musculo-esqueléticas (todas as origens)

X

X

o  assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia

X

X

Hemoterapia

 

 

procedimentos destinados a obtenção do sangue para fins assistência hemoterápica

X

X

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

diagnóstico em hemoterapia

X

X

procedimento especiais em hemoterapia

X

X

medicina transfusional

X

X

 

 

 

 

 

 

Oncologia

 

 

oncologia pediátrica

X

X

hematologia

X

X

oncologia clínica

X

X

 

 

 


CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E BANCO DE OLHOS DE SOROCABA, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

(Processo nº 11.841/2004)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, Banco de Olhos de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 07159, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Rua Nabeck Shiroma, 210, Jd. Emilia - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 50.795.566/0001-25, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Pascoal Martinez Munhoz, R.G. nº. 4.273.892, CPF nº 144.399.728-53, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médicos e ambulatoriais na área de oftalmologia, em ações relacionadas a transplantes de córnea do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que pode sofrer alterações.

§ 2º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos técnicos e médicos, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada SUS em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados.

§ 3º - Na hipótese da CONVENIADA alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos serviços prestados. Para a alteração de capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médica:

 

1 -             Atendimento médico, na especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para sua área de atuação, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;

 

2 -             Assistência farmacêutica, de enfermagem e outras, quando indicadas.

 

II - Assistência técnico-profissional:

 

1 -             Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico, terapia e processamento de tecidos necessários ao atendimento;

 

2 -             Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

 

3 -             Utilização de salas de captação, processamento de tecidos, cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico ou instalações correlatas;

 

4 -             Medicamentos e outros materiais utilizados;

 

5 -             Serviços de enfermagem;

 

6 -             Assistência social;

 

7 -             Serviços gerais;

 

8 -             Fornecimento de roupa hospitalar, se for o caso;

 

9 -             Procedimentos especiais, que se fizerem necessários ao adequado atendimento, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

 

1 -             Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes;

 

2 -             Respeitar a autonomia da CONVENIADA, pois mesmo com a gestão Municipal, a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o seu funcionamento.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno da CONVENIADA, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

 

§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

a)               O membro de seu corpo clínico;

 

b)              O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

 

c)               O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

 

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

§ 3º - É vedada a cobrança por serviços realizados ao usuário SUS. A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao usuário ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO.

 

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

§ 6º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

I -      Manter sempre atualizados os prontuários e documentação médica e técnica dos pacientes e o arquivo médico, pelos prazos definidos pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina;

 

II -                       Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem pacientes para fins de experimentação,

 

III -                  Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

IV -                       Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

V -      Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

VI -                       Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

VII -                  Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de obrigação legal;

 

VIII -             Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

IX -                       Manter em pleno funcionamento Comissão de Ética Médica e Comissão Intitucional de Transplantes;

 

X -      Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA.

 

XI -                       Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

XII -                  A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

1-                  Nome do paciente;

 

2-                  Nome da entidade;

 

3-                  Localidade (Estado/Município);

 

4-                  Tipo do atendimento;

 

5-                  Data do atendimento;

 

6-                  Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

 

7-                  Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

 

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

XV -           A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes; e

 

XVI -         A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 d 24 de Março de 1999.

CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao usuário, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA SÉTIMA - DO PREÇO

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da Saúde/ Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS,

 

§ 1º - As despesas decorrentes do atendimento ambulatorial, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$ 9.089.040,00 (nove milhões, oitenta e nove mil e quarenta reais), correspondente a R$ 757.420,00 (setecentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e vinte reais), mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária, relativo aos procedimentos de média e alta complexidade da Tabela SIA/SUS, que serão custeados pelo Fundo Nacional de Saúde.

 

§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

§ 3º - O valor estipulado nesta cláusula, § 1º, será reajustado na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

CLÁUSULA OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, onde deverão constar nas dotações orçamentárias.

 

§ 1º - O MINISTÉRIO DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização

de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA NONA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

a)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;

 

b)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

c)Os laudos referentes aos procedimentos serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

 

d)Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

e)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

f)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

 

g)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

 

h)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação dos procedimentos e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

 

§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

 

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº. 1286/93, ou seja:

 

a)      Advertência;

 

b)     Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

c)      Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior.

 

d)     Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

 

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

 

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor duplicado.

 

§ 3º - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1º - Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

 

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente CONVÊNIO fica submetido ao cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.

CLÁUSULA  DÉCIMA NONA - DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,                    de                    de 2.009

 

Vitor Lippi

PREFEITO DE SOROCABA

 

Pascoal Martinez Munhoz

BANCO DE OLHOS DE SOROCABA

 

TESTEMUNHAS:

1. ___________________________________

 2. ___________________________________       


ANEXO I

 

Para atendimento na área de oftalmologia:

 

a.                                          Atendimento Ambulatorial:

 

·                     Processamento de córnea/esclera

·                     Ações relacionadas à doação de órgãos, tecidos e células

·                     Exames correlatos

 

b.                                          Serviços Ambulatoriais Disponibilizados:

 

Diagnóstico por Anatomia Patológica e/ou Citopatológica

o  Exames anatomopatológicos

Diagnóstico por Laboratório Clínico

o  exames sorológicos e imunológicos

Transplante

o  Separação e avaliação biomicroscópica e conservação da córnea/esclera

o  Contagem endotelial corneana

o  Retirada de órgãos

 

 


CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

(Processo nº 11.841/2004)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, Associação Evangélica Beneficente, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 0387135, do Registro de Pessoas Jurídicas do 3º Cartório de Registro de São Paulo - São Paulo, com sede à Av. Gal Carneiro, 475, Cerrado - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no  CNPJ sob nº. 61.705.877/0003-34, neste ato representado pelo seu Presidente, Rev. Matheus Benevenuto Junior, R. G. nº. 5.126.493-6, CPF nº. 027.119.588-68, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,  justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

 

§ 1º - Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que pode sofrer alterações.

 

§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

 

§ 3º - Os serviços de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI (Programação Pactuada Integrada).

 

§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração da capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três espécies de internação:

 

I - Internação Eletiva;

 

II - Internação de Emergência ou de Urgência.

 

III - Internação em UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, do DRS XVI.

 

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

 

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.

 

§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem como urgência ou de emergência dos casos encaminhados eletivamente, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médico-ambulatorial:

 

8-               Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;

 

9-               Assistência social;

 

10-           Atendimento odontológico, quando disponível;

 

11-           Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

 

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

 

e)               Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

 

f)                Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

 

g)              Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

 

h)              Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

 

i)                Serviços de enfermagem;

 

j)                 Serviços gerais;

 

k)              Fornecimento de roupa hospitalar;

 

l)                Alimentação com observância das dietas prescritas; e

 

m)            Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

 

XVII -    Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL;

 

XVIII -   Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados.  A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

 

§ 1º Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

3 -             O membro de seu corpo clínico;

 

4 -             O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA.

 

5 -             O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

 

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.

 

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

1 -             os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;

 

2 -             é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

3 -             A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

 

4 -             Nas internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.

Projeto de Lei - fls. 51.

 

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

 

§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

 

§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

3 -                Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos determinados pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

 

4 -                Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;

 

5 -                Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

6 -                Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

7 -                Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

8 -                Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

 

9 -                Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

10 -             Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

11 -             Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

 

12 -             Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

 

13 -             Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;

 

14 -             Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

 

15 -             Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

16 -             A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

·                     Nome do paciente;

 

·                     Nome do hospital;

 

·                     Localidade (Estado/Município);

 

·                     Motivo da internação;

 

·                     Data da internação;

 

·                     Data da alta;

 

·                     Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

 

·                     Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

 

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

10 -             A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

 

11 -             A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§ 1º - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

 

§ 2º - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA OITAVA - PREÇO

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS, bem como repasses relativos à contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

 

§ 1º - As despesas decorrentes de atendimento Ambulatorial, Hospitalar e repasses abaixo discriminados, têm o valor estipulado para o corrente exercício em R$ 2.299.980,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta reais), correspondente a R$ 191.665,00 (cento e noventa e um mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), mensais:

 

·                     As despesas, referentes aos serviços conveniados, decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde efetivamente prestadas, relativas aos procedimentos de média complexidade com atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária e, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com a utilização de até 180 AIH/mês, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$ 2.235.996,00 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e noventa e seis reais), correspondente a R$ 186.333,00 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta e três reais) mensais.

 

·                     Repasse relativo ao fator de incentivo à contratualização constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$ 63.984,00 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais), correspondente a R$ 5.332,00 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais) mensais.

 

§ 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados nas mesmas proporções, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, constando em seu Orçamento.

 

§ 1º - O MINISTÉRIO DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento, é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

XIII -             A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados, efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;

 

XIV -                  A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

XV -                       Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

 

XVI -                  Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

XVII -             Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

XVIII -        As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

XIX -                  Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

 

XX -                       As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

Projeto de Lei - fls. 56.

 

XXI -                  A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

§ 1º - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

 

§ 2º - Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§ 3º - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

 

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº. 1286/93, ou seja:

 

1 -     Advertência;

 

2 -     Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos;

 

3 -     Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

 

4 -     Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

 

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

 

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6º - A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor duplicado.

 

§ 3º - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 5º - O presente CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de assistência à saúde.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1º - Da decisão do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º - Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.

 

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente à licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente CONVÊNIO fica submetido ao cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,                    de                    de 2009

 

Vitor Lippi

PREFEITO DE SOROCABA

 

Rev. Matheus Benevenuto Junior

ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE

 

TESTEMUNHAS:

 

1. ______________________________       2. ______________________________

 

 

 

 

 

 


ANEXO I

 

Para internações e atendimento ambulatorial como hospital geral:

 

12 -            Limite de 180 internações mensais, sendo 16 leitos em clínica médica, 36 leitos em clínica cirúrgica, 1 leito em clínica de pediatria,  4 leitos em UTI adulto - tipo I e 1 leito em Unidade de Isolamento;

 

13 -            Especialidades Clínicas

 

e)                  Clínica Médica (Nefrologia, cardiologia, pneumologia, intercorrências clínico-cirúrgicas e afins)

 

f)                   Clínica Ginecológica

Projeto de Lei - fls.

 

g)                 Terapia intensiva (adulto)

 

14 -            Especialidades Cirúrgicas

 

i)Otorrinolaringologia

 

j)Cirurgia Geral

 

k)Cirurgia Gastroenterológica

 

l)Ginecologia (inclusive laqueadura)

 

m)Urologia (inclusive vasectomia)

 

n)Cirurgia Vascular (Nefrologia, Varizes e afins)

 

o)Videocirurgias

 

15 -            Ações Relacionadas a Transplantes (busca ativa, entre outros).

 

16 -            Serviços Disponibilizados:

 

 

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

 

 

 

Cirurgia Vascular

 

 

d)                 fistula arteriovenosa sem enxerto

X

X

e)                  fistula arteriovenosa com enxerto

X

X

 

 

 

 

 

 

Diagnóstico por Anatomia Patológica e/ou Citológica 

 

 

f)                   exames anatomopatológicos

X

X

g)                 exames citolopatológicos

X

X

 

 

 

 

 

 

Diagnóstico por Imagem

 

 

h)                 tomografia computadorizada

X

X

i)                   radiologia

X

X

j)                    ultrassonografia

X

X

 

 

 

Diagnóstico por Laboratório Clínico

 

 

k)                 exames bioquímicos

X

X

l)                   exames hematológicos e hemostasia

X

X

m)               exames sorológicos e imunológicos

X

X

n)                 exames cropológicos

X

X

o)                 exames de uroanálise

X

X

p)                 exames hormanais

X

X

q)                 exames microbiológicos

X

X

r)                   exames em outros líquidos biológicos

X

 

s)                  exames imunohematológicos

X

 

t)                   exames toxicológicos de monitorização

X

 

 

 

 

 

 

 

Diagnósticos por Gráficos/Dinâmicos

 

 

u)                 Exame eletrocardiofragico

X

X

 

 

 

 

 

 

Endoscopia

 

 

v)                 aparelho digestivo

X

X

w)               aparelho respiratório

X

X

 

 

 

 

 

 

Fisioterapia

 

 

x)                  assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais

 

X

y)                 assistência fisioterapêutica nas disfunções músculo-esqueléticas (todas as origens)

 

X

z)                  assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia

 

X

 

 

 

 

 

 

Hemoterapia

 

 

aa)              diagnóstico em hemoterapia

 

X

bb)             medicina transfusional

 

X

 

 

 

Videolaparoscopia

 

 

cc)               cirúrgica

 

X

 

 

 

Transplante

 

 

dd)            rim

 

X

 

 


CONVÊNIO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

 

(Processo nº 11.841/2004)

 

Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750,  Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente inscrita no  CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21, neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, R.G. nº. 5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si,  justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

 

O presente CONVÊNIO tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite, observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de urgências/emergências quando for o caso.

 

§ 1º - Os serviços ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que pode sofrer alterações.

 

§ 2º - Os serviços ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.

 

§ 3º - Os serviços de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES para atendimento no HOSPITAL, serão disponibilizados para os pacientes de Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pelo DRS XVI segundo PPI (Programação Pactuada Integrada).

 

§ 4º - Os serviços ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados.

 

§ 5º - Na hipótese do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO

 

Para atender ao objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três espécies de internação:

 

I - Internação Eletiva;

 

II - Internação de Emergência ou de Urgência;

 

III - Internação em UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, do DRS XVI.

 

§ 1º - A internação eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.

 

§ 2º - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.

 

§ 3º - Nas intercorrências que se caracterizem como urgência ou emergência, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 02 (dois) dias úteis.

 

§ 4º - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA

Para o cumprimento do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:

 

I - Assistência médico-ambulatorial:

 

6 -             Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;

 

7 -             Assistência social;

 

8 -             Atendimento odontológico, quando disponível;

 

9 -             Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.

 

II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:

 

XIX -      Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;

 

XX -       Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;

 

XXI -      Utilização de salas de cirurgia e de materiais e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;

 

XXII -    Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;

 

XXIII -   Serviços de enfermagem;

 

XXIV - Serviços gerais;

 

XXV -   Fornecimento de roupa hospitalar;

 

XXVI - Alimentação com observância das dietas prescritas;

 

XXVII -  Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.

 

CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA

A PREFEITURA obriga-se a:

 

17 -         Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL;

 

18 -         Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados.  A gestão será Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.

CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.

 

§ 1º - Para os efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:

 

ee)           O membro de seu corpo clínico;

 

ff)              O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;

 

gg)          O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.

 

§ 2º - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3, a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que e xerça atividade na área de saúde.

 

§ 3º - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:

 

1 -          Os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;

 

2 -          É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente SUS;

 

3 -          A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e

 

4 -          Nas internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.

 

§ 4º - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.

 

§ 5º - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

§ 6º - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.

 

§ 7º - A CONVENIADA fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos conveniados, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomoda-los em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.

 

§ 8º - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.

CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA

A CONVENIADA ainda se obriga a:

 

XXII -             Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;

 

XXIII -        Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação,

 

XXIV -             Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;

 

XXV -                  Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;

 

XXVI -             Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;

 

XXVII -        Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;

 

XXVIII -   Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;

 

XXIX -             Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;

 

XXX -                  Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;

 

XXXI -             Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;

 

XXXII -        Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;

 

XXXIII -   Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA;

 

XXXIV -        Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;

 

XXXV -             A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os seguintes dados:

 

12-              Nome do paciente;

 

13-              Nome do hospital;

 

14-              Localidade (Estado/Município);

 

15-              Motivo da internação;

 

16-              Data da internação;

 

17-              Data da alta;

 

18-              Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e

 

19-              Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.

 

Parágrafo Único - O cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título".

 

·                     A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Esse relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes;

 

·                     A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quando ao atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA

A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.

 

§ 1º A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO

A CONVENIADA receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde/SUS, bem como repasses relativos à contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).

 

§ 1º As despesas decorrentes de atendimento Ambulatorial, Hospitalar e repasses, abaixo discriminadas, têm valor estipulado em    R$ 20.262.180,00 (vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta reais), correspondente a R$ 1.688.515,00 (um milhão seiscentos e oitenta e oito mil, quinhentos e quinze reais) mensais:

 

20-              As despesas referentes aos serviços conveniados, decorrentes da execução das atividades de assistência à saúde efetivamente prestadas, relativas aos procedimentos de média e alta complexidade, com atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária e, em regime hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com utilização de até 1.500 AIH/mês, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$ 18.507.600,00 (dezoito milhões, quinhentos e sete mil e seiscentos reais), correspondente a R$ 1.542.300,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e trezentos reais) mensais;

 

21-              As despesas decorrentes de procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, têm valor estimado em R$ 180.000,00 (centos e oitenta mil reais), correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais;

 

22-              Repasse relativo ao fator de incentivo à contratualização constante do Programa de Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$ 1.574.580,00 (um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e oitenta reais), correspondente a R$ 131.215,00 (cento e trinta e um mil, duzentos e quinze reais) mensais.

 

 § 2º - Além dos recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos os efeitos e consignarão às épocas, valores e formas dos repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.

 

§ 3º - Os valores estipulados nesta cláusula, serão reajustados na mesma proporção, índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE,  e repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.

CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

As despesas dos serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento, correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade, repassados ao MUNICÍPIO, constando em seu Orçamento.

 

§ 1º - O MINISTÉRIO DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.

 

§ 2º - Nos exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

O preço estipulado neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:

 

p)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;

 

q)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;

 

r)Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;

 

s)Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;

 

t)Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;

 

u)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;

 

v)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;

 

w)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;

 

x)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR

 

O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo Único - A PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do pagamento de eventual excesso.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO

 

A execução do presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.

 

§ 1º- Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.

 

§ 2º- Anualmente, a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da assinatura deste CONVÊNIO.

 

§ 3º- Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.

 

§ 4º - A fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO.

 

§ 5º - A CONVENIADA facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores da PREFEITURA designados para tal fim.

 

§ 6º - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES

A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA, garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE nº. 1286/93, ou seja:

 

n)                 Advertência;

 

o)                 Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;

 

p)                Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea anterior;

 

q)                 Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.

 

§ 1º - A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.

 

§ 2º - As sanções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".

 

§ 3º - Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.

 

§ 4º - O valor da multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.

 

§ 5º - A imposição de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.

 

§ 6º - A violação ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato, sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º desta cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO

A rescisão obedecerá às disposições contidas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores.

 

§ 1º - A CONVENIADA reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

 

§ 2º - Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a rescisão.  Se, neste prazo a CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor duplicado.

 

§ 3º - Poderá a CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA, formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da notificação.

 

§ 4º - Em caso de rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS

Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 1º - Da decisão da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

 

§ 2º- Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, a PREFEITURA deverá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de interesse público.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.

 

Parágrafo Único - A continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES

Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação referente a licitação e contratos administrativos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO

O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente CONVÊNIO fica submetido ao cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO

As partes elegem o Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

E por estarem as partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.

 

Sorocaba,                    de                    de 2009

 

Vitor Lippi

PREFEITO DE SOROCABA

 

José Antonio Fasiaben

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba

 

TESTEMUNHAS:

 

 

1. ______________________________       2. ______________________________

 

 

 


ANEXO I

 

Para internações e atendimento ambulatorial como hospital geral e de alta complexidade nas especialidades de Neurologia, Ortopedia e Oncologia (UNACON):

 

·                    Limite de 1500 internações mensais, sendo 72 leitos em clínica médica, 47 leitos em clínica cirúrgica, 20 leitos em clínica de obstetrícia, 37 leitos em clínica pediátrica, 12 leitos em UTI adulto - tipo II e 06 leitos em UTI neonatal - tipo II;

 

·                    Especialidades clínicas:

 

·                    Clínica Medica (Nefrologia, cardiologia, intercorrências clínico-cirúrgicas e afins);

 

·                    Clínica Pediátrica

 

·                    Clínica Obstétrica (inclusive partos)

 

·                    Terapia intensiva (adulto e neonatal)

 

 

·                    Especialidades cirúrgicas:

 

5 -               Ortopedia e Traumatologia

 

h)                 Mão

i)                   Quadril

j)                   Coluna

k)                 Tumor Ósseo

l)                   Joelho

m)              Ombro

n)                 Outros segmentos ósseos

 

o)     Otorrinolaringologia

 

p)    Oftalmologia

 

q)     Cirurgia Geral

 

r)      Cirurgia Buco Maxilo Facial (Plástica, Ortopedia, Otorrino)

 

s)      Cirurgia de Cabeça e Pescoço

 

t)       Cirurgia Gastroenterológica

 

u)    Ginecologia

 

v)     Urologia

 

w)   Neurologia / Neurocirurgia

 

x)     Cirurgia Torácica

 

y)     Cirurgia Vascular (Nefrologia, Varizes e afins)

 

z)     Videocirurgias (todas as especialidades)

 

·                    Oncologia:

 

17 -            UNACON (Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)

 

18 -            Cirurgia

19 -            Radioterapia

20 -            Quimioterapia

21 -            Atendimento Ambulatorial e Hospitalar

 

·                    relacionadas a transplantes (busca ativa, entre outros).

 

·                    Serviços disponibilizados:

 

 

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

Assistência de Alta Complexidade em Neurocirurgia

 

 

o        neurocirurgia do trauma e anomalias

X

X

o        coluna e nervos periféricos

X

X

Diagnóstico por Anomalia Patológica e/ou Citopatológica

 

 

5 -     Exames patológicos

X

X

6 -     Exames citopatológicos

 

X

Diagnóstico por Imagem

 

 

7 -     ressonância magnética

 

X

8 -     radiologia

X

X

 

Projeto de Lei - fls. 80.

 

9 -     ultrassonografia

X

X

10 -                       tomografia computadorizada

X

X

Diagnóstico por Laboratório Clínico

 

 

11 -                       exames em outros líquidos biológicas

X

X

12 -                       exames bioquímicos

X

X

13 -                       exames hematológicos e hemostasia

X

X

14 -                       exames sorológicos e imunológicos

X

X

15 -                       exames imunohematológicos

X

X

16 -                       exames cropológicos

X

X

17 -                       exames de uroanálise

X

X

18 -                       exames hormonais

X

X

19 -                       exames toxicológicos ou de monitorização

X

X

20 -                       exames microbiológicos

X

X

Diagnóstico por métodos Gráficosdinâmicos

 

 

21 -                       exame eletrocardiográfico

X

X

22 -                       exame eletroencefalográfico

X

X

Endoscopia

 

 

23 -                       aparelho digestivo

 

X

Farmácia

 

 

24 -                       farmácia hospitalar

X

X

Fisioterapia

 

 

25 -                       assistência fisioterapêutica em alterações oncológicas

X

X

Serviços

Ambulatorial

Hospitalar

26 -                       assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais

X

X

27 -                       assistência fisioterapêutica nas difunções músculo-esqueléticas (todas as origens)

X

X

28 -                       assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia

X

X

Hemoterapia

 

 

29 -                       procedimentos destinados a obtenção do sangue para fins de assistência hemoterápica

X

X

30 -                       diagnóstico em hemoterapia

X

X

31 -                       procedimentos especiais em hemoterapia

X

X

32 -                       medicina tranfusional

X

X

Oncologia

 

 

33 -                       radioterapia

X

X

34 -                       oncologia pediátrica

X

X

35 -                       oncologia clínica

X

X

36 -                       oncologia cirúrgica

X

X

Suporte Nutricional

 

 

37 -                       enteral

 

X

Traumatologia e Ortopedia

 

 

38 -                       serviço de traumatologia e ortopedia

X

X

39 -                       serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica (até 21 anos)

X

X

40 -                       serviço de traumatologia e ortopedia de urgência

X

X

Videolaparoscopia

 

 

41 -                       Cirúrgica

 

X

Transplante

 

 

42 -                       retirada de órgãos

X

X