LEI Nº 9.029, DE 22
DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o Município
a celebrar convênio com as entidades que menciona e dá outras providências.
Projeto de Lei nº
526/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município autorizado a celebrar convênio com as entidades abaixo relacionadas, nos termos dos §§ 2º e 4º, do art. 220, da Constituição do Estado de São Paulo e regulamento do Sistema Único de Saúde - SUS:
I - ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA - HOSPITAL JARDIM DAS ACÁCIAS - para internações e atendimento ambulatoriais em área de psiquiatria e neurologia;
II - GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL - HOPITAL SARINA ROLIM CARANTE - para internações e atendimentos ambulatoriais em oncologia pediátrica e outras internações, bem como atendimentos ambulatoriais;
III - BANCO DE OLHOS DE SOROCABA - para atendimentos ambulatoriais em oftalmologia;
IV - ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE - HOSPITAL EVANGÉLICO DE SOROCABA - para internações e atendimentos ambulatoriais em hospital geral;
V - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA - para internações e atendimento ambulatorial em hospital geral, inclusive oncologia;
VI - as entidades acima relacionadas se comprometem a
apresentar semestralmente os resultados dos atendimentos aos usuários do SUS à
Prefeitura e à Câmara Municipal
Parágrafo único. A minuta de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei, juntamente com o Anexo.
Art. 2º Os encargos que o Município vier a assumir nos referidos convênios correrão por conta de verba orçamentária própria - Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
MILTON RIBEIRO PALMA
Secretário da Saúde
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE
SOROCABA, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
(Processo nº
11.841/2004)
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da
Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr.
Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e,
de outro lado, ASSOCIAÇÃO PROTETORA DOS INSANOS DE SOROCABA, pessoa jurídica de
direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o
nº. 06956, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de
Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. Gal. Carneiro, nº. 1136, Cerrado -
Sorocaba - SP, devidamente inscrita no
CNPJ sob nº. 71.867.600/0001-08, neste ato representado pelo seu Diretor
Presidente, Dr. MARCOS DE ALENCAR SANTOS, R.G. nº. 3.945.265, CPF nº.
425.157.268-87, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe
sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a
Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº.
8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de assistência
integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências quando for o caso.
§ 1º - Os serviços
ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no
ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que
pode sofrer alterações
§ 2º - Os serviços
ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme
Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão
ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços
de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES
para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de
Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI
(Programação Pactuada Integrada).
§ 4º - Os serviços
ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade
instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo
que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída
a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que
mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
§ 5º - Na hipótese
do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade
de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de
capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância
Sanitária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao
objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de
internação:
I - Internação
Eletiva;
II - Internação de
Emergência ou de Urgência.
§ 1º - A internação
eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo
médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização
de Internação Hospitalar.
§ 2º - A internação
de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia
de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.
§ 3º - Nas
intercorrências que se caracterizem como urgência ou de emergência dos casos
encaminhados eletivamente, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente
e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba
para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar),
também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º - Na
ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias,
emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os
recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência
médico-ambulatorial:
1 -
Atendimento
médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos
necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência,
compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;
2 -
Assistência
social;
3 -
Atendimento
odontológico, quando disponível;
4 -
Assistência
farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.
II - Assistência
técnico-profissional e hospitalar:
1 -
Todos
os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento
necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
2 -
Encargos
profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
3 -
Utilização
de sala de pequenos procedimentos e de material;
4 -
Medicamentos
receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
5 -
Serviços
de enfermagem;
6 -
Serviços
gerais;
7 -
Fornecimento
de roupa hospitalar;
8 -
Alimentação
com observância das dietas prescritas; e
9 -
Procedimentos
especiais que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de
acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA
QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA
obriga-se a:
·
Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as
partes, com as informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no
HOSPITAL;
·
Respeitar a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações
dos casos enviados. A gestão será
Municipal, mas a administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem
definido em seu regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.
CLÁUSULA
QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora
conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA
conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por
profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1,
2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA
para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º - Para os
efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento
CONVENIADO:
a)
O membro de seu corpo clínico;
b)
O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
c)
O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se
ao profissional autônomo definido no item
§ 3º - No tocante à
internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes
normas:
a)
os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número
máximo de leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;
b)
é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros
complementares da assistência devida ao paciente SUS;
c)
a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao
paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão
da execução deste CONVÊNIO; e
d)
nas internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais
de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no
hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do
acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver
compatibilidade deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas
do SUS.
§ 4º - Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente
de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA
se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de
internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do
SUS.
§ 7º - A CONVENIADA
fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos conveniados, ainda que,
por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de
acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO,
sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º - A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA
SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda
se obriga a:
1-
Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o
arquivo médico, pelos prazos determinados pelos Conselhos Federal e Regional de
Medicina;
2-
Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
3-
Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
4-
Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
5-
Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
6-
Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente,
respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
7-
Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
8-
Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação
legal;
9-
Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
10-
Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e
espiritualmente, por ministro de culto religioso;
11-
Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de
Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes;
12-
Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de
notificação pela PREFEITURA;
13-
Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da
CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
14-
A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do
atendimento prestado, com os seguintes dados:
1 -
Nome do paciente;
2 -
Nome do hospital;
3 -
Localidade (Estado/Município);
4 -
Motivo da internação;
5 -
Data da internação;
6 -
Data da alta;
7 -
Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
8 -
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época da alta.
Parágrafo Único - O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
XV -
A CONVENIADA se
obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com
nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos
realizados, em meio magnético. Esse relatório poderá ser revisto, em sua
formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento
prévio entre as partes; e
XVI -
A CONVENIADA se obriga a
seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se
refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§ 1º - A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislação existente.
§ 2º - A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA
OITAVA - DO PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, o Ministério da
Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos,
medicamentos e OPM do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS.
§ 1º - As despesas
decorrentes do atendimento ambulatorial, inclusive CAPS e SADT, consignados no
Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS, até o limite constante na FPO -
Ficha de Programação Orçamentária, e as despesas decorrentes da execução das atividades
de assistência à saúde, em regime hospitalar, consignados no Sistema de
Informação Hospitalar - SIH/SUS, com utilização de até 380 AIH/mês, têm o valor
estimado
para o corrente
exercício, em R$ 6.120.000,00 (seis milhões, cento e vinte mil reais),
correspondente a R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), mensais.
§ 2º - Além dos
recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das
despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à
CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o
presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos
repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de
complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas
tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º - Os valores
estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma proporção, índices
e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à
CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA
NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, constando
§ 1º- O MINISTÉRIO
DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A
Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste
CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
a)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à
PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados
efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos
estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
b)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e
documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal
responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas
emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA
c)SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA,
nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
d)Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente
visados pela PREFEITURA;
e)Para fins de prova da data de apresentação das contas e
observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo,
assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo
carimbo funcional;
f)Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos
documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo
será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados
documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do
respectivo carimbo;
g)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de
dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à
CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo
estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será
acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por
meio de carimbo, quando cabível;
h)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das
contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no
prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior,
acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o
MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;
i)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de
análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;
j)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o
5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde,
mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente,
a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem
as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º - Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A
fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da
Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA
facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos
81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE
nº. 1286/93, ou seja:
a)
Advertência;
b)
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos
resultantes, depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea
anterior;
d)
Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de
abril de 2002 ou seu sucedâneo.
§ 1º - A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
§ 2º - As sanções
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".
§ 3º - Da aplicação
das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da
multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 6º - A violação
ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
§ 1º - A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 2º - Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor
duplicado.
§ 3º - Poderá, a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 5º - O presente
CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a
PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de
assistência à saúde.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§ 1º- Da decisão do
Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º- Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de
sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos
iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
O presente CONVÊNIO fica submetido ao
cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa
Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.009
Vitor
Lippi
PREFEITO
DE SOROCABA
Marcos
de Alencar Santos
ASSOCIACAO
PROTETORA DOS
INSANOS DE SOROCABA
TESTEMUNHAS:
1.
______________________________
2.
______________________________
ANEXO I
Para internações e
atendimentos ambulatoriais, áreas de psiquiatria e neurologia.
a.
Limite de 380 internações mensais, sendo 220 leitos em clínica
psiquiátrica e 80 leitos em neurologia para pacientes crônicos;
b.
Atendimento ambulatorial em CAPS (Centro de Atenção Psicossocial);
c.
Terapia Ocupacional;
d.
Atendimento clínico em psicologia e psiquiatria;
e.
Atividades ao ar livre acompanhadas por monitor;
f.
Serviços Disponibilizados:
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
|
|
|
Atenção
em Saúde Bucal |
|
|
I -
dentistica |
|
X |
II - cirurgia oral |
|
X |
III -
cirurgia bucomaxilofacial |
|
X |
|
|
|
Atenção
Psicossocial |
|
|
IV - atendimento
psicossocial |
X |
X |
V -
residência terapêutica em saúde
mental |
X |
|
|
|
|
Diagnóstico
por Imagem |
|
|
VI - radiologia |
|
X |
VII -
ultrassonografia |
|
X |
|
|
|
Diagnóstico
por Método Gráficos/Dinâmicos |
|
|
VIII -
exame
eletrocardiografico |
|
X |
|
|
|
|
|
|
Farmácia |
|
|
IX - farmácia
hospitalar |
|
X |
|
|
|
|
|
|
Fisioterapia |
|
|
X -
assistência fisioterapêutica
cardiovasculares e pneumo-funcionais |
X |
X |
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
XI - assistência
fisioterapêutica nas disfunções músculo-esqueléticas (todas as origens) |
X |
X |
XII -
assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia |
X |
X |
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER
INFANTIL, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
(Processo nº
11.841/2004)
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr.
Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de
outro lado, GRUPO DE PESQUISA E
ASSITÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL, pessoa jurídica de direito privado, instituição
sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 06350, do Registro de
Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede
à Rua Cel. José Pedro de Oliveira, 678 Jd. Faculdade - Sorocaba - SP,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº.
50.819.523/0001-32, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Carlos
Camargo Costa, R. G. nº. 3.553.929, CPF nº. 125.151.838-91 , doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de
assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências quando for o caso.
§ 1º - Os serviços
ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no
ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que
pode sofrer alterações.
§ 2º - Os serviços
ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme
Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão
ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços
de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES
para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de
Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI
(Programação Pactuada Integrada).
§ 4º - Os serviços
ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade
instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo
que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída
a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que
mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
§ 5º - Na hipótese
do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade
de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de
capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância
Sanitária.
CLÁUSULA SEGUNDA -
DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao
objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de
internação:
I - Internação
Eletiva;
II - Internação de
Emergência ou de Urgência.
§ 1º - A internação
eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo
médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização
de Internação Hospitalar.
§ 2º - A internação
de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia
de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.
§ 3º - Nas
intercorrências que se caracterizem como urgência ou emergência, o médico do
HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação,
emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, à
Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH
(Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º - Na
ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias,
emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os
recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência
médico-ambulatorial:
Atendimento médico,
por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos
necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência,
compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;
Assistência social;
Atendimento
odontológico, quando disponível;
Assistência
farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas;
II - Assistência
técnico-profissional e hospitalar:
Todos os recursos
disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários
ao atendimento dos usuários do SUS;
Encargos
profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
Utilização de sala
de cirurgia e de materiais e serviços do centro cirúrgico e instalações
correlatas;
Medicamentos
receitados e outros materiais utilizados, sangue e hemoderivados;
Serviços de
enfermagem;
Serviços gerais;
Fornecimento de
roupa hospitalar;
Alimentação com
observância das dietas prescritas ;e
Procedimentos
especiais, como fisioterapia, endoscopia, e outros que se fizerem necessários
ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada,
respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA QUARTA -
OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA
obriga-se a:
Encaminhar os casos
de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com os exames
pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis
para o atendimento no HOSPITAL;
Respeitar a
autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos
enviados. A gestão será Municipal, mas a
administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu
regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.
CLÁUSULA QUINTA -
OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora
conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA
conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por
profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1,
2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA
para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º - Para os
efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento
CONVENIADO:
O membro de seu
corpo clínico;
O profissional que
tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
O profissional
autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA
ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se
ao profissional autônomo definido no item
§ 3º - No tocante à
internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes
normas:
Os pacientes serão
internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas
normas técnicas para hospitais;
É vedada a cobrança
por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência
devida ao paciente SUS;
A CONVENIADA
responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO; e
Nas internações de
crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada
a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a
CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade
deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.
§ 4º - Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente
de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA
se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de
internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do
SUS.
§ 7º - A CONVENIADA
fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos conveniados, ainda
que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade
CONVENIADA de acomoda-los em instalação de nível superior à ajustada neste
CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º - A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA SEXTA -
OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda
se obriga a:
Manter sempre
atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico pelos
prazos definidos pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina;
Não utilizar nem
permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação,
Atender aos
pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se
sempre a qualidade na prestação de serviços;
Afixar aviso, em
local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade
dos serviços prestados nessa condição;
Justificar ao
paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas
quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste
CONVÊNIO;
Permitir a visita
ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço,
por período mínimo de 02 (duas) horas;
Esclarecer os
pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
Respeitar a decisão
do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos
casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
Garantir a
confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
Assegurar aos
pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por
ministro de culto religioso;
Manter em pleno
funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de
Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários e Comissão de Ética
Médica;
Instalar, no prazo
previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei
ou norma infralegal, independentemente de notificação pela PREFEITURA.
Notificar a
PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual
alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada dos
respectivos documentos;
A CONVENIADA fica
obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento prestado, com os
seguintes dados:
Nome do paciente;
Nome do hospital;
Localidade
(Estado/Município);
Motivo da
internação;
Data da internação;
Data da alta;
Procedimento
realizado;
Tipo de Órtese,
Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados, quando for o caso; e
Diagnóstico pelo
Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente à época da alta.
Parágrafo Único - O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
A CONVENIADA se
obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com
nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos
realizados, em meio magnético. Este
relatório poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de
informação, devendo haver entendimento prévio entre as partes; e
A CONVENIADA se
obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o
que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.
CLÁUSULA SÉTIMA -
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§ 1º - A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislação existente.
§ 2º - A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA OITAVA -
DO PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da
Saúde/ Fundo Nacional de Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde/SUS, bem como repasses relativos à
contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
§1º - As despesas
decorrentes de atendimento Hospitalar, Ambulatorial e repasses, abaixo
discriminadas, têm o valor estipulado para o corrente exercício em R$
646.080,00 (seiscentos e quarenta e seis mil e oitenta reais), correspondente a
R$ 53.840,00 (cinqüenta e três mil, oitocentos e quarenta reais) mensais:
As despesas,
referentes aos serviços conveniados, decorrentes da execução das atividades de
assistência à saúde efetivamente prestadas, relativas aos procedimentos de
média complexidade, com atendimento ambulatorial e SADT, consignados no Sistema
de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o limite constante na FPO - Ficha de
Programação Orçamentária e, em regime hospitalar, consignados no Sistema de
Informação Hospitalar - SIH/SUS, com a utilização de até 60 AIH/mês, têm o
valor estimado, para o corrente exercício, em R$ 592.800,00 (quinhentos e
noventa e dois mil e oitocentos reais), correspondente a R$ 49.400,00 (quarenta
e nove mil e quatrocentos reais) mensais;
- Repasse relativo
ao fator de incentivo à contratualização constante do Programa de
Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$ 53.280,00
(cinqüenta e três mil, duzentos e oitenta reais), correspondente a R$ 4.440,00
(quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) mensais.
§ 2º - Além dos
recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das
despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à
CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão o
presente para todos os efeitos e consignarão às épocas, valores e formas dos
repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de
complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas
tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º - Os valores
estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados na mesma proporção, índices
e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à
CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA NONA - DOS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta Complexidade, repassados ao MUNICÍPIO, constando em seu orçamento.
§ 1º - O MINISTÉRIO
DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A
Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste
CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
A CONVENIADA
apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes
aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o
procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
A PREFEITURA, por
sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da CONVENIADA, encaminhará
os relatórios ao Órgão Federal responsável pelo pagamento, observando, para
tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela
Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos termos das respectivas
competências e atribuições legais;
Os laudos
referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;
Para fins de prova
da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será
entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado pelo servidor da
PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
Na hipótese de a
PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização de internação
até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da data do
recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará recibo,
assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
As contas
rejeitadas pelo serviço de processamento de dados, ou pela conferência técnica
e administrativa, serão devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis,
devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O
documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original,
devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
Ocorrendo erro,
falha ou falta de processamento das contas, por culpa da PREFEITURA, esta
garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos
valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as diferenças que houver,
no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do
pagamento de multa de sanções financeiras;
As contas
rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e
controle do SUS;
A PREFEITURA
efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil após a conclusão do
faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante apresentação de nota fiscal
emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente,
a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem
as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º - Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A
fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da
Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA
facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos
81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE
nº. 1286/93, ou seja:
Advertência;
Suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
Declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem
os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida desde que
ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo
da sanção aplicada com base na alínea anterior;
Multa a ser cobrada
segundo os termos da Resolução SS nº 46 de 10 de abril de 2002 ou seu
sucedâneo.
§ 1º - A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
§ 2º - As sanções
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".
§ 3º - Da aplicação
das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da
multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 6º - A violação
ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
§ 1º - A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 2º - Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor
duplicado.
§ 3º - Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 5º - O presente
CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a
PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de
assistência à saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA
QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§ 1º - Da decisão
do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de
sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos
iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente à licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
O presente CONVÊNIO fica submetido ao
cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa
Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.
CLÁUSULA VIGÉSIMA -
DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.009
VITOR LIPPI
PREFEITO DE
SOROCABA
Carlos Camargo
Costa
GRUPO DE PESQUISA E
ASSISTENCIA
AO CANCER INFANTIL
TESTEMUNHAS:
______________________________ ______________________________
Nome: Nome:
ANEXO I
Para internações e
atendimento em hospital:
Limite de 60
internações mensais;
Atendimento
ambulatorial;
Fisioterapia;
Serviços
Disponibilizados:
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
|
|
|
Atenção Psicossocial |
|
|
atendimento
psicossocial |
X |
X |
|
|
|
Diagnóstico por Imagem |
|
|
ultrassonografia |
X |
X |
ressonância
magnética |
X |
X |
radiologia |
X |
X |
|
|
|
Diagnóstico por Laboratório
Clínico |
|
|
exames
em outros líquidos biológicos |
X |
X |
exames
bioquímicos |
X |
X |
exames
hematológicos e hemostasia |
X |
X |
exames
sorofisiológicos e imunológicos |
X |
X |
exames
cropológicos |
X |
X |
exames
de uroanálise |
X |
X |
exames
hormonais |
X |
X |
exames
toxicológicos de monitorização |
X |
X |
exames
microbiológicos |
X |
X |
|
|
|
Diagnóstico por Métodos
Gráficos/Dinâmicos |
|
|
o
exame eletroencefalográfico |
X |
X |
|
|
|
Fisioterapia |
|
|
o
assistência fisioterapêutica em
alterações oncológicas |
X |
X |
o
assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais |
X |
X |
o
assistência fisioterapêutica nas difunções musculo-esqueléticas (todas as
origens) |
X |
X |
o
assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia |
X |
X |
Hemoterapia |
|
|
procedimentos destinados a
obtenção do sangue para fins assistência hemoterápica |
X |
X |
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
diagnóstico
em hemoterapia |
X |
X |
procedimento
especiais em hemoterapia |
X |
X |
medicina
transfusional |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Oncologia |
|
|
oncologia pediátrica |
X |
X |
hematologia |
X |
X |
oncologia clínica |
X |
X |
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E BANCO DE OLHOS DE SOROCABA, PARA A
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
(Processo nº
11.841/2004)
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto
da Boa Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo
Dr. Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e,
de outro lado, Banco de Olhos de Sorocaba, pessoa jurídica de direito privado,
instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº. 07159, do
Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de Registro de Sorocaba - São
Paulo, com sede à Rua Nabeck Shiroma, 210, Jd. Emilia - Sorocaba - SP,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº 50.795.566/0001-25, neste ato representado
pelo seu Presidente, Sr. Pascoal Martinez Munhoz, R.G. nº. 4.273.892, CPF nº
144.399.728-53, doravante denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe
sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a
Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº.
8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médicos e ambulatoriais
na área de oftalmologia, em ações relacionadas a transplantes de córnea do
Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 1º - Os serviços
ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no
ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que
pode sofrer alterações.
§ 2º - Os serviços
ora conveniados compreendem a utilização da capacidade instalada da CONVENIADA,
incluídos os equipamentos técnicos e médicos, de modo que a utilização desses
equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios
com entidades privadas será permitida, desde que mantida a disponibilidade de
sua utilização em favor da clientela universalizada SUS em, pelo menos, 60%
(sessenta por cento) dos serviços prestados.
§ 3º - Na hipótese
da CONVENIADA alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade
de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos serviços prestados. Para a alteração de capacidade
instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância Sanitária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer os recursos
necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência
médica:
1 -
Atendimento
médico, na especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos
necessários para sua área de atuação, compreendendo os serviços enumerados no
Anexo I;
2 -
Assistência
farmacêutica, de enfermagem e outras, quando indicadas.
II - Assistência
técnico-profissional:
1 -
Todos
os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico, terapia e
processamento de tecidos necessários ao atendimento;
2 -
Encargos
profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais necessários;
3 -
Utilização
de salas de captação, processamento de tecidos, cirurgia e de material e
serviços do centro cirúrgico ou instalações correlatas;
4 -
Medicamentos
e outros materiais utilizados;
5 -
Serviços
de enfermagem;
6 -
Assistência
social;
7 -
Serviços
gerais;
8 -
Fornecimento
de roupa hospitalar, se for o caso;
9 -
Procedimentos
especiais, que se fizerem necessários ao adequado atendimento, de acordo com a
capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA
TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA
obriga-se a:
1 -
Encaminhar
os casos de acordo com o fluxo estabelecido em comum entre as partes;
2 -
Respeitar
a autonomia da CONVENIADA, pois mesmo com a gestão Municipal, a administração
continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e
regulamentos o seu funcionamento.
CLÁUSULA
QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora
conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA
conforme estabelecido no Regimento Interno da CONVENIADA, e por profissionais
que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do § 1º,
desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar
serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º - Para os
efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento
CONVENIADO:
a)
O membro de seu corpo clínico;
b)
O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
c)
O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se
ao profissional autônomo definido no item
§ 3º - É vedada a
cobrança por serviços realizados ao usuário SUS. A CONVENIADA
responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao usuário ou seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO.
§ 4º - Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente
de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA
QUINTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda
se obriga a:
I -
Manter sempre atualizados os prontuários e
documentação médica e técnica dos pacientes e o arquivo médico, pelos prazos
definidos pelos Conselhos Federal e Regional de Medicina;
II -
Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem pacientes para fins de
experimentação,
III -
Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV -
Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V -
Justificar ao paciente ou a seu representante,
por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO;
VI -
Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
VII -
Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de obrigação legal;
VIII -
Garantir
a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
IX -
Manter em pleno funcionamento Comissão de Ética Médica e Comissão
Intitucional de Transplantes;
X -
Instalar, no prazo previsto para cada caso,
qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal,
independentemente de notificação pela PREFEITURA.
XI -
Notificar a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da
CONVENIADA, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria,
enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração,
cópia autenticada dos respectivos documentos;
XII -
A CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do
atendimento prestado, com os seguintes dados:
1-
Nome do paciente;
2-
Nome da entidade;
3-
Localidade (Estado/Município);
4-
Tipo do atendimento;
5-
Data do atendimento;
6-
Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
7-
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época da alta.
Parágrafo Único - O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
XV -
A CONVENIADA se
obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos ambulatoriais, com
nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e procedimentos
realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto em sua
formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver entendimento
prévio entre as partes; e
XVI -
A CONVENIADA se obriga a
seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS, inclusive o que se
refere à Portaria MS/GM nº. 221 d 24 de Março de 1999.
CLÁUSULA
SEXTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao usuário, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§ 1º - A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislação existente.
§ 2º - A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA
SÉTIMA - DO PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da
Saúde/ Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela do MINISTÉRIO DA
SAÚDE/SUS,
§ 1º - As despesas
decorrentes do atendimento ambulatorial, consignados no Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA/SUS, têm o valor estimado para o corrente exercício, em R$
9.089.040,00 (nove milhões, oitenta e nove mil e quarenta reais), correspondente
a R$ 757.420,00 (setecentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e vinte
reais), mensais, até o limite constante na FPO - Ficha de Programação
Orçamentária, relativo aos procedimentos de média e alta complexidade da Tabela
SIA/SUS, que serão custeados pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º - Além dos
recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das
despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à
CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao
presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos
repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de
complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas
tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º - O valor
estipulado nesta cláusula, § 1º, será reajustado na mesma proporção, índices e
épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à
CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA
OITAVA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, onde deverão constar nas dotações
orçamentárias.
§ 1º - O MINISTÉRIO
DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A
Autorização
de Pagamento supre
a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA NONA - DA
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
a)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à
PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados
efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos
estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
b)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e
documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal
responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas
emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e
PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
c)Os laudos referentes aos procedimentos serão
obrigatoriamente visados pela PREFEITURA;
d)Para fins de prova da data de apresentação das contas e
observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo,
assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo
carimbo funcional;
e)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de
dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à
CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo
estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será
acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por
meio de carimbo, quando cabível;
f)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das
contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no
prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior,
acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o
MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;
g)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de
análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;
h)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o
5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde,
mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação dos procedimentos e de quaisquer outros dados necessários ao
controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente,
a PREFEITURA vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se
persistem as mesmas condições técnicas básicas comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º - Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A
fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da
Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA
facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos
81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE
nº. 1286/93, ou seja:
a)
Advertência;
b)
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
c)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea
anterior.
d)
Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de
abril de 2002 ou seu sucedâneo.
§ 1º - A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
§ 2º - As sanções
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".
§ 3º - Da aplicação
das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da
multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
§ 1º - A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 2º - Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor
duplicado.
§ 3º - Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE, ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 5º - O presente
CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a
PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de
assistência à saúde.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§ 1º - Da decisão
do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de
sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos
iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente à licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
O presente CONVÊNIO fica submetido ao
cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa
Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2.009
Vitor
Lippi
PREFEITO
DE SOROCABA
Pascoal
Martinez Munhoz
BANCO
DE OLHOS DE SOROCABA
TESTEMUNHAS:
1.
___________________________________
2. ___________________________________
ANEXO I
Para atendimento na
área de oftalmologia:
a.
Atendimento Ambulatorial:
·
Processamento de córnea/esclera
·
Ações relacionadas à doação de órgãos, tecidos e células
·
Exames correlatos
b.
Serviços Ambulatoriais Disponibilizados:
Diagnóstico
por Anatomia Patológica e/ou Citopatológica
o Exames anatomopatológicos
Diagnóstico
por Laboratório Clínico
o exames sorológicos e
imunológicos
Transplante
o Separação e avaliação
biomicroscópica e conservação da córnea/esclera
o Contagem endotelial
corneana
o Retirada de órgãos
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E ASSOCIAÇÃO EVANGELICA BENEFICENTE, PARA A
ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
(Processo nº
11.841/2004)
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr.
Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de
outro lado, Associação Evangélica Beneficente, pessoa jurídica de direito
privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto Registrado sob o nº.
0387135, do Registro de Pessoas Jurídicas do 3º Cartório de Registro de São
Paulo - São Paulo, com sede à Av. Gal Carneiro, 475, Cerrado - Sorocaba - SP,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº.
61.705.877/0003-34, neste ato representado pelo seu Presidente, Rev. Matheus
Benevenuto Junior, R. G. nº. 5.126.493-6, CPF nº. 027.119.588-68, doravante
denominada CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição
Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual,
em especial os seus artigos 218 e seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a
Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores e demais disposições legais e
regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente CONVÊNIO de
assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas
cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências quando for o caso.
§ 1º - Os serviços
ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS encontram-se discriminados no
ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que
pode sofrer alterações.
§ 2º - Os serviços
ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme
Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão
ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços
de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES
para atendimento no HOSPITAL serão disponibilizados para os pacientes de
Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pela DRS XVI segundo PPI
(Programação Pactuada Integrada).
§ 4º - Os serviços
ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade
instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo
que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída
a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que
mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
§ 5º - Na hipótese
do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade
de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração da
capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância
Sanitária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao
objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três espécies de
internação:
I - Internação
Eletiva;
II - Internação de
Emergência ou de Urgência.
III - Internação em
UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, do DRS
XVI.
§ 1º - A internação
eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo
médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização
de Internação Hospitalar.
§ 2º - A internação
de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia
de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.
§ 3º - Nas
intercorrências que se caracterizem como urgência ou de emergência dos casos
encaminhados eletivamente, o médico do HOSPITAL procederá ao exame do paciente
e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, à Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba
para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar),
também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º - Na
ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias,
emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os
recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência
médico-ambulatorial:
8-
Atendimento médico, por especialidade, com realização de todos os
procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina,
urgência ou emergência, compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;
9-
Assistência social;
10-
Atendimento odontológico, quando disponível;
11-
Assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando
indicadas.
II - Assistência
técnico-profissional e hospitalar:
e)
Todos os recursos disponíveis, na instituição conveniada, de diagnóstico
e tratamento necessários ao atendimento dos usuários do SUS;
f)
Encargos profissionais (incluindo plantonistas) e nosocomiais
necessários;
g)
Utilização de sala de cirurgia e de material e serviços do centro
cirúrgico e instalações correlatas;
h)
Medicamentos receitados e outros materiais utilizados, sangue e
hemoderivados;
i)
Serviços de enfermagem;
j)
Serviços gerais;
k)
Fornecimento de roupa hospitalar;
l)
Alimentação com observância das dietas prescritas; e
m)
Procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia na UTI,
endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do
paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA
QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA
obriga-se a:
XVII -
Encaminhar os casos de acordo com o fluxo estabelecido em
comum entre as partes, com os exames pré-operatórios necessários e demais
informações consideradas imprescindíveis para o atendimento no HOSPITAL;
XVIII - Respeitar
a autonomia do HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos
enviados. A gestão será Municipal, mas a
administração continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu
regimento e regulamentos o funcionamento do HOSPITAL.
CLÁUSULA
QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora
conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA
conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por
profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1,
2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA
para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º Para os
efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento
CONVENIADO:
3 -
O
membro de seu corpo clínico;
4 -
O
profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA.
5 -
O
profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à
CONVENIADA ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se
ao profissional autônomo definido no item
§ 3º - No tocante à
internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes
normas:
1 -
os
pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de
leitos previstos nas normas técnicas para hospitais;
2 -
é
vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da
assistência devida ao paciente SUS;
3 -
A
CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu
representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução
deste CONVÊNIO; e
4 -
Nas
internações de crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60
anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital,
podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade
deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.
Projeto de Lei -
fls. 51.
§ 4º - Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENIENTES
reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação
vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente
de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA
se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de
internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do
SUS.
§ 7º - A CONVENIADA
fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos conveniados, ainda que,
por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de
acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO,
sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º - A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA
SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda
se obriga a:
3 -
Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o
arquivo médico pelos prazos determinados pelos Conselhos Regional e Federal de
Medicina;
4 -
Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
5 -
Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
6 -
Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
7 -
Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões
técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato
profissional previsto neste CONVÊNIO;
8 -
Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente,
respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
9 -
Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos
serviços oferecidos;
10 -
Respeitar
a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
11 -
Garantir
a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
12 -
Assegurar
aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por
ministro de culto religioso;
13 -
Manter
em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH,
Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de
Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes;
14 -
Instalar,
no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser
criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pela
PREFEITURA;
15 -
Notificar
a PREFEITURA, por sua instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de
eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da alteração, cópia autenticada
dos respectivos documentos;
16 -
A
CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento
prestado, com os seguintes dados:
·
Nome do paciente;
·
Nome do hospital;
·
Localidade (Estado/Município);
·
Motivo da internação;
·
Data da internação;
·
Data da alta;
·
Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
·
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época da alta.
Parágrafo Único - O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
10 -
A
CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos atendimentos
ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do atendimento e
procedimentos realizados, em meio magnético. Este relatório poderá ser revisto,
em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo haver
entendimento prévio entre as partes;
11 -
A
CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quanto ao atendimento SUS,
inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de Março de 1999.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§ 1º - A
fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos
competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos
termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e
demais legislação existente.
§ 2º - A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA
OITAVA - PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da
Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do MINISTÉRIO DA SAÚDE/SUS, bem como repasses relativos à
contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
§ 1º - As despesas
decorrentes de atendimento Ambulatorial, Hospitalar e repasses abaixo
discriminados, têm o valor estipulado para o corrente exercício em R$
2.299.980,00 (dois milhões, duzentos e noventa e nove mil, novecentos e oitenta
reais), correspondente a R$ 191.665,00 (cento e noventa e um mil, seiscentos e
sessenta e cinco reais), mensais:
·
As despesas, referentes aos serviços conveniados, decorrentes da
execução das atividades de assistência à saúde efetivamente prestadas,
relativas aos procedimentos de média complexidade com atendimento ambulatorial
e SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o
limite constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária e, em regime
hospitalar, consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com a
utilização de até 180 AIH/mês, têm o valor estimado, para o corrente exercício,
em R$ 2.235.996,00 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e
noventa e seis reais), correspondente a R$ 186.333,00 (cento e oitenta e seis
mil, trezentos e trinta e três reais) mensais.
·
Repasse relativo ao fator de incentivo à contratualização constante do
Programa de Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$
63.984,00 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e quatro reais),
correspondente a R$ 5.332,00 (cinco mil, trezentos e trinta e dois reais)
mensais.
§ 2º - Além dos
recursos financeiros destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das
despesas previstas neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do
MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à
CONVENIADA, recursos complementares, mediante termos aditivos que integrarão ao
presente para todos os efeitos e consignarão as épocas, valores e formas dos
repasses devidos em função do desenvolvimento tecnológico, do grau de
complexidade da assistência prestada, da introdução e adequação de novas
tecnologias e do desempenho assistencial e gerencial.
§ 3º - Os valores
estipulados nesta cláusula, § 1º, serão reajustados nas mesmas proporções,
índices e épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e
repassados à CONVENIADA à medida do recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA
NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta Complexidade, repassados ao MUNICIPIO, constando
§ 1º - O MINISTÉRIO
DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento, é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A
Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste
CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
XIII -
A
CONVENIADA apresentará, mensalmente, à PREFEITURA, as faturas e os documentos
referentes aos serviços conveniados, efetivamente prestados, obedecendo, para
tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
XIV -
A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e documentos recebidos da
CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal responsável pelo
pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio
MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e PREFEITURA, nos
termos das respectivas competências e atribuições legais;
XV -
Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pela
PREFEITURA;
XVI -
Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos
prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo, assinado ou rubricado
pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo carimbo funcional;
XVII -
Na
hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos documentos de autorização
de internação até o dia da saída do paciente, o prazo será contado a partir da
data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados documentos, do qual se dará
recibo, assinado ou rubricado, com aposição do respectivo carimbo;
XVIII -
As contas rejeitadas pelo serviço
de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão
devolvidas à CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas
no prazo estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será
acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por
meio de carimbo, quando cabível;
XIX -
Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das contas por culpa da
PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no prazo avençado neste
CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior, acertando-se as
diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o MINISTÉRIO DA
SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;
XX -
As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos
órgãos de avaliação e controle do SUS;
Projeto de Lei -
fls. 56.
XXI -
A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o 5º dia útil
após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde, mediante
apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º - Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º - Anualmente,
a PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem
as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º - Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A
fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da
Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA
facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos
81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE
nº. 1286/93, ou seja:
1 -
Advertência;
2 -
Suspensão temporária de participar em licitação e
impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois)
anos;
3 -
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea
anterior;
4 -
Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS
nº. 46 de 10 de abril de 2002 ou seu sucedâneo.
§ 1º - A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
§ 2º - As sanções
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".
§ 3º - Da aplicação
das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da
multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 6º - A violação
ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
§ 1º - A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 2º - Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor
duplicado.
§ 3º - Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 5º - O presente
CONVÊNIO rescinde os contratos e convênios anteriores, celebrados entre a
PREFEITURA e a CONVENIADA, que tenham como objeto a prestação de serviços de
assistência à saúde.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§ 1º - Da decisão
do Prefeito que rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º - Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, o Prefeito deverá
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de
sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos
iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente à licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
O presente CONVÊNIO fica submetido ao
cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa
Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2009
Vitor
Lippi
PREFEITO
DE SOROCABA
Rev. Matheus
Benevenuto Junior
ASSOCIACAO
EVANGELICA BENEFICENTE
TESTEMUNHAS:
1.
______________________________ 2.
______________________________
ANEXO I
Para internações e
atendimento ambulatorial como hospital geral:
12 -
Limite de
180 internações mensais, sendo 16 leitos em clínica médica, 36 leitos em
clínica cirúrgica, 1 leito em clínica de pediatria, 4 leitos em UTI adulto - tipo I e 1 leito em
Unidade de Isolamento;
13 -
Especialidades
Clínicas
e)
Clínica Médica (Nefrologia, cardiologia, pneumologia, intercorrências
clínico-cirúrgicas e afins)
f)
Clínica Ginecológica
Projeto de Lei -
fls.
g)
Terapia intensiva (adulto)
14 -
Especialidades
Cirúrgicas
i)Otorrinolaringologia
j)Cirurgia Geral
k)Cirurgia Gastroenterológica
l)Ginecologia (inclusive laqueadura)
m)Urologia (inclusive vasectomia)
n)Cirurgia Vascular (Nefrologia, Varizes e
afins)
o)Videocirurgias
15 -
Ações
Relacionadas a Transplantes (busca ativa, entre outros).
16 -
Serviços
Disponibilizados:
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
|
|
|
Cirurgia Vascular |
|
|
d)
fistula arteriovenosa sem enxerto |
X |
X |
e)
fistula arteriovenosa com enxerto |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Diagnóstico por Anatomia
Patológica e/ou Citológica |
|
|
f)
exames anatomopatológicos |
X |
X |
g)
exames citolopatológicos |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Diagnóstico por Imagem |
|
|
h)
tomografia computadorizada |
X |
X |
i)
radiologia |
X |
X |
j)
ultrassonografia |
X |
X |
|
|
|
Diagnóstico por Laboratório
Clínico |
|
|
k)
exames bioquímicos |
X |
X |
l)
exames hematológicos e hemostasia |
X |
X |
m)
exames sorológicos e imunológicos |
X |
X |
n)
exames cropológicos |
X |
X |
o)
exames de uroanálise |
X |
X |
p)
exames hormanais |
X |
X |
q)
exames microbiológicos |
X |
X |
r)
exames em outros líquidos biológicos |
X |
|
s)
exames imunohematológicos |
X |
|
t)
exames toxicológicos de monitorização |
X |
|
|
|
|
|
|
|
Diagnósticos por
Gráficos/Dinâmicos |
|
|
u)
Exame eletrocardiofragico |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Endoscopia |
|
|
v)
aparelho digestivo |
X |
X |
w)
aparelho respiratório |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
Fisioterapia |
|
|
x)
assistência fisioterapêutica cardiovasculares e
pneumo-funcionais |
|
X |
y)
assistência fisioterapêutica nas disfunções
músculo-esqueléticas (todas as origens) |
|
X |
z)
assistência fisioterapêutica nas alterações em
neurologia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
Hemoterapia |
|
|
aa)
diagnóstico em hemoterapia |
|
X |
bb)
medicina transfusional |
|
X |
|
|
|
Videolaparoscopia |
|
|
cc)
cirúrgica |
|
X |
|
|
|
Transplante |
|
|
dd)
rim |
|
X |
CONVÊNIO ENTRE A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
SOROCABA, PARA A ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
(Processo nº
11.841/2004)
Pelo presente
instrumento, os abaixo-assinados, de um lado a Prefeitura Municipal de
Sorocaba, com sede à Av. Eng. Carlos Reinaldo Mendes, nº. 3041, Alto da Boa
Vista, Palácio dos Tropeiros, Sorocaba, SP, neste ato representada pelo Sr. Dr.
Vitor Lippi, Prefeito Municipal, daqui por diante denominada PREFEITURA e, de
outro lado, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, pessoa
jurídica de direito privado, instituição sem fins lucrativos, com Estatuto
Registrado sob o nº. 05363, do Registro de Pessoas Jurídicas do 1º Cartório de
Registro de Sorocaba - São Paulo, com sede à Av. São Paulo, 750, Arvore Grande - Sorocaba - SP, devidamente
inscrita no CNPJ sob nº. 71.485.056/0001-21,
neste ato representado pelo seu Provedor, Sr. José Antonio Fasiaben, R.G. nº.
5.540.297, CPF nº. 150.319.698-49, doravante denominada CONVENIADA, tendo em
vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos
196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e
seguintes: as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e
alterações posteriores e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis
à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO
tem por objeto a execução, pela CONVENIADA, de serviços médico-hospitalares e
ambulatoriais a serem prestados a qualquer indivíduo que deles necessite,
observada a sistemática de referência e contra-referência do Sistema Único de
Saúde - SUS, sem prejuízo da observância do sistema regulador de
urgências/emergências quando for o caso.
§ 1º - Os serviços
ora conveniados, devidamente habilitados pelo SUS, encontram-se discriminados
no ANEXO I, que integra o presente CONVÊNIO para todos os efeitos legais, e que
pode sofrer alterações.
§ 2º - Os serviços
ora conveniados estão referidos a uma base territorial populacional, conforme
Planejamento de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde da PREFEITURA e serão
ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante
compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos
financeiros do SUS.
§ 3º - Os serviços
de alta complexidade habilitados pelo SUS e devidamente cadastrados no CNES
para atendimento no HOSPITAL, serão disponibilizados para os pacientes de
Sorocaba e de outras regiões, referenciadas pelo DRS XVI segundo PPI
(Programação Pactuada Integrada).
§ 4º - Os serviços
ora conveniados compreendem a utilização, pelos usuários do SUS, da capacidade
instalada do HOSPITAL, incluídos os equipamentos médico-hospitalares, de modo
que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída
a proveniente de convênios com entidades privadas será permitida, desde que
mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela
universalizada em, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos leitos ou serviços
prestados.
§ 5º - Na hipótese
do HOSPITAL alterar a capacidade instalada, fica assegurada a disponibilidade
de sua utilização em favor da clientela universalizada em pelo menos 60%
(sessenta por cento) dos leitos ou serviços prestados. Para a alteração de
capacidade instalada há necessidade de prévia aprovação da Vigilância
Sanitária.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao
objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a realizar três espécies de
internação:
I - Internação
Eletiva;
II - Internação de
Emergência ou de Urgência;
III - Internação em
UTI por intermédio do Serviço de Atendimento Médico de Urgência - SAMU, do DRS
XVI.
§ 1º - A internação
eletiva somente será efetuada pelo HOSPITAL mediante a apresentação de laudo
médico autorizado por profissional da PREFEITURA, ou da respectiva Autorização
de Internação Hospitalar.
§ 2º - A internação
de emergência ou de urgência será efetuada pelo HOSPITAL sem a exigência prévia
de apresentação de qualquer documento requerendo a internação.
§ 3º - Nas
intercorrências que se caracterizem como urgência ou emergência, o médico do
HOSPITAL procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação,
emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, à
Secretaria Municipal de Saúde de Sorocaba para autorização de emissão de AIH
(Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 02 (dois) dias
úteis.
§ 4º - Na
ocorrência de dúvida, ouvir-se-á ao HOSPITAL no prazo de 02 (dois) dias,
emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento
do objeto deste CONVÊNIO, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os
recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência
médico-ambulatorial:
6 -
Atendimento
médico, por especialidade, com realização de todos os procedimentos específicos
necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência,
compreendendo os serviços enumerados no Anexo I;
7 -
Assistência
social;
8 -
Atendimento
odontológico, quando disponível;
9 -
Assistência
farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.
II - Assistência
técnico-profissional e hospitalar:
XIX -
Todos os recursos disponíveis, na instituição
conveniada, de diagnóstico e tratamento necessários ao atendimento dos usuários
do SUS;
XX -
Encargos profissionais (incluindo
plantonistas) e nosocomiais necessários;
XXI -
Utilização de salas de cirurgia e de materiais
e serviços do centro cirúrgico e instalações correlatas;
XXII -
Medicamentos receitados e outros materiais utilizados,
sangue e hemoderivados;
XXIII - Serviços
de enfermagem;
XXIV - Serviços
gerais;
XXV - Fornecimento
de roupa hospitalar;
XXVI - Alimentação
com observância das dietas prescritas;
XXVII - Procedimentos especiais, como
hemodiálise, fisioterapia na UTI, endoscopia, e outros que se fizerem
necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade
instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA
QUARTA - OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA
A PREFEITURA
obriga-se a:
17 -
Encaminhar os casos de acordo
com o fluxo estabelecido em comum entre as partes, com os exames
pré-operatórios necessários e demais informações consideradas imprescindíveis
para o atendimento no HOSPITAL;
18 -
Respeitar a autonomia do
HOSPITAL no atendimento médico nas internações dos casos enviados. A gestão será Municipal, mas a administração
continuará a cargo da CONVENIADA, que tem definido em seu regimento e regulamentos
o funcionamento do HOSPITAL.
CLÁUSULA
QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
Os serviços ora
conveniados serão prestados diretamente por profissionais da CONVENIADA
conforme estabelecido no Regimento Interno do Corpo Clínico do HOSPITAL, e por
profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1,
2 e 3 do § 1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA
para prestar serviços, a critério da CONVENIADA.
§ 1º - Para os
efeitos deste CONVÊNIO, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento
CONVENIADO:
ee)
O membro de seu corpo clínico;
ff)
O profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA;
gg)
O profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta
serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizada.
§ 2º - Equipara-se
ao profissional autônomo definido no item
§ 3º - No tocante à
internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes
normas:
1 -
Os pacientes serão
internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previstos nas
normas técnicas para hospitais;
2 -
É vedada a cobrança por
serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao
paciente SUS;
3 -
A CONVENIADA responsabilizar-se-á
por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional
empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e
4 -
Nas internações de
crianças, adolescentes até 18 anos e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada
a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a
CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante,
correspondentes ao alojamento e alimentação, quando houver compatibilidade
deste faturamento com o procedimento realizado, segundo normas do SUS.
§ 4º - Sem prejuízo
do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercido pela
PREFEITURA sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem
a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos
órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais
competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de
notificação dirigida à CONVENIADA.
§ 5º - É de
responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal
para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas,
previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregatícios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para a PREFEITURA ou para o MINISTÉRIO DA SAÚDE.
§ 6º - A CONVENIADA
se obriga a informar, diariamente, à PREFEITURA, o número de vagas de
internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do
SUS.
§ 7º - A CONVENIADA
fica obrigada a internar pacientes, no limite dos leitos conveniados, ainda
que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade
CONVENIADA de acomoda-los em instalação de nível superior à ajustada neste
CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobrepreço.
§ 8º - A CONVENIADA
fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado
pelo SUS, na hipótese de atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento
devido pelo Poder Público, ressalvado as situações de calamidade pública ou
grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA
SEXTA - OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda
se obriga a:
XXII -
Manter
sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o arquivo médico
pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de Medicina;
XXIII -
Não utilizar nem permitir que
terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação,
XXIV -
Atender
aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário,
mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
XXV -
Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante
do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
XXVI -
Justificar
ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas
quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste
CONVÊNIO;
XXVII -
Permitir a visita ao paciente do
SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período
mínimo de 02 (duas) horas;
XXVIII -
Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
XXIX -
Respeitar
a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde,
salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
XXX -
Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
XXXI -
Assegurar
aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por
ministro de culto religioso;
XXXII -
Manter em pleno funcionamento
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de
Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão
Intra-Hospitalar de Transplantes;
XXXIII -
Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra
comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente
de notificação pela PREFEITURA;
XXXIV -
Notificar a PREFEITURA, por sua
instância situada na jurisdição da CONVENIADA, de eventual alteração de seus
Estatutos ou de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados a partir da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
XXXV -
A
CONVENIADA fica obrigada a fornecer, ao paciente, relatório do atendimento
prestado, com os seguintes dados:
12-
Nome do paciente;
13-
Nome do hospital;
14-
Localidade (Estado/Município);
15-
Motivo da internação;
16-
Data da internação;
17-
Data da alta;
18-
Tipo de Órtese, Prótese, material e Procedimentos Especiais utilizados,
quando for o caso; e
19-
Diagnóstico pelo Código Internacional de Doenças (CID) na versão vigente
à época da alta.
Parágrafo Único - O
cabeçalho do documento conterá o seguinte esclarecimento: "Esta conta
deverá ser paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e
contribuições sociais, sendo expressamente vedada a cobrança, diretamente do
usuário, de qualquer valor, a qualquer título".
·
A CONVENIADA se obriga a fornecer à PREFEITURA o relatório dos
atendimentos ambulatoriais, com nome, idade, procedimento, data, motivo do
atendimento e procedimentos realizados, em meio magnético. Esse relatório
poderá ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação,
devendo haver entendimento prévio entre as partes;
·
A CONVENIADA se obriga a seguir as Normas Ministeriais quando ao
atendimento SUS, inclusive o que se refere à Portaria MS/GM nº. 221 de 24 de
Março de 1999.
CLÁUSULA
SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é
responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de
negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados,
profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de
regresso.
§ 1º A fiscalização
ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS
não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação
referente a licitações e contratos administrativos e demais legislação existente.
§ 2º A
responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA
OITAVA - DO PREÇO
A CONVENIADA
receberá, mensalmente, do órgão responsável pelos pagamentos, Ministério da
Saúde/Fundo Nacional da Saúde, por intermédio da PREFEITURA, a importância
referente aos serviços conveniados, efetivamente prestados, de acordo com os
valores unitários de cada procedimento, previstos na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do Ministério da Saúde/SUS, bem como repasses relativos à
contratualização, custeados com recursos incorporados ao Teto Municipal da
Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC).
§ 1º As despesas
decorrentes de atendimento Ambulatorial, Hospitalar e repasses, abaixo
discriminadas, têm valor estipulado em R$
20.262.180,00 (vinte milhões, duzentos e sessenta e dois mil, cento e oitenta
reais), correspondente a R$ 1.688.515,00 (um milhão seiscentos e oitenta e oito
mil, quinhentos e quinze reais) mensais:
20-
As despesas referentes aos serviços conveniados, decorrentes da execução
das atividades de assistência à saúde efetivamente prestadas, relativas aos
procedimentos de média e alta complexidade, com atendimento ambulatorial e
SADT, consignados no Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS até o limite
constante na FPO - Ficha de Programação Orçamentária e, em regime hospitalar,
consignados no Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS, com utilização de
até 1.500 AIH/mês, têm o valor estimado, para o corrente exercício, em R$
18.507.600,00 (dezoito milhões, quinhentos e sete mil e seiscentos reais),
correspondente a R$ 1.542.300,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil e
trezentos reais) mensais;
21-
As despesas decorrentes de procedimentos financiados pelo Fundo de Ações
Estratégicas e Compensação - FAEC, têm valor estimado em R$ 180.000,00 (centos
e oitenta mil reais), correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais;
22-
Repasse relativo ao fator de incentivo à contratualização constante do
Programa de Reestruturação dos Hospitais Filantrópicos, com valor anual de R$
1.574.580,00 (um milhão, quinhentos e setenta e quatro mil, quinhentos e
oitenta reais), correspondente a R$ 131.215,00 (cento e trinta e um mil,
duzentos e quinze reais) mensais.
§ 2º - Além dos recursos financeiros
destacados nesta Cláusula e necessários à cobertura das despesas previstas
neste CONVÊNIO, sob responsabilidade orçamentária do MINISTÉRIO DA SAÚDE/FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE, a PREFEITURA poderá repassar, à CONVENIADA, recursos
complementares, mediante termos aditivos que integrarão o presente para todos
os efeitos e consignarão às épocas, valores e formas dos repasses devidos em
função do desenvolvimento tecnológico, do grau de complexidade da assistência
prestada, da introdução e adequação de novas tecnologias e do desempenho
assistencial e gerencial.
§ 3º - Os valores
estipulados nesta cláusula, serão reajustados na mesma proporção, índices e
épocas dos reajustes concedidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE, e repassados à CONVENIADA à medida do
recebimento pela PREFEITURA.
CLÁUSULA
NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
As despesas dos
serviços realizados por força deste CONVÊNIO, autorizados em faturamento,
correrão por conta de recursos do MINISTÉRIO DA SAÚDE, onerando o programa
10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e
Alta Complexidade, repassados ao MUNICÍPIO, constando
§ 1º - O MINISTÉRIO
DA SAÚDE, mediante Autorização de Pagamento é a unidade orçamentária
responsável pelo pagamento de serviços conveniados até o montante declarado em
documento administrativo - financeiro por ele fornecido à PREFEITURA. A
Autorização de Pagamento supre a assinatura do MINISTÉRIO DA SAÚDE neste
CONVÊNIO como Interveniente-Pagador.
§ 2º - Nos
exercícios financeiros futuros, as despesas correrão à conta das dotações
próprias que forem aprovadas para os mesmos no orçamento do MINISTÉRIO DA
SAÚDE.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O preço estipulado
neste CONVÊNIO será pago da seguinte forma:
p)A CONVENIADA apresentará, mensalmente, à
PREFEITURA, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados
efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos
estabelecidos pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE;
q)A PREFEITURA, por sua vez, revisará as faturas e
documentos recebidos da CONVENIADA, para depois encaminhá-los ao Órgão Federal
responsável pelo pagamento, observando, para tanto, as diretrizes e normas
emanadas pelo próprio MINISTÉRIO DA SAÚDE, pela Secretaria de Estado da Saúde e
PREFEITURA, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
r)Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente
visados pela PREFEITURA;
s)Para fins de prova da data de apresentação das contas e
observância dos prazos de pagamento será entregue, à CONVENIADA, recibo,
assinado ou rubricado pelo servidor da PREFEITURA, com aposição do respectivo
carimbo funcional;
t)Na hipótese de a PREFEITURA não proceder à entrega dos
documentos de autorização de internação até o dia da saída do paciente, o prazo
será contado a partir da data do recebimento, pela CONVENIADA, dos citados
documentos, do qual se dará recibo, assinado ou rubricado, com aposição do
respectivo carimbo;
u)As contas rejeitadas pelo serviço de processamento de
dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas à
CONVENIADA para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo
estabelecido pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. O documento reapresentado será
acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por
meio de carimbo, quando cabível;
v)Ocorrendo erro, falha ou falta de processamento das
contas, por culpa da PREFEITURA, esta garantirá à CONVENIADA o pagamento, no
prazo avençado neste CONVÊNIO, pelos valores do mês imediatamente anterior,
acertando-se as diferenças que houver, no pagamento seguinte, mas ficando o
MINISTÉRIO DA SAÚDE, exonerado do pagamento de multa de sanções financeiras;
w)As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de
análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS;
x)A PREFEITURA efetuará o pagamento do valor apurado até o
5º dia útil após a conclusão do faturamento junto ao Ministério da Saúde,
mediante apresentação de nota fiscal emitida pela CONVENIADA.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR
O não cumprimento
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE da obrigação de repassar os recursos correspondentes
aos valores constantes deste CONVÊNIO não transfere para a PREFEITURA a
obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de
responsabilidade do MINISTÉRIO DA SAÚDE para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - A
PREFEITURA responderá pelos encargos financeiros assumidos além do limite dos
recursos que lhe são destinados, ficando o MINISTÉRIO DA SAÚDE exonerado do
pagamento de eventual excesso.
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
A execução do
presente CONVÊNIO será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante
procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o
cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÊNIO, a
verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados
necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
§ 1º- Poderá, em
casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
§ 2º- Anualmente, a
PREFEITURA vistoriará as instalações do HOSPITAL para verificar se persistem as
mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovadas por ocasião da
assinatura deste CONVÊNIO.
§ 3º- Qualquer
alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da
CONVENIADA, deverá ser acordada entre as partes.
§ 4º - A
fiscalização exercida pela PREFEITURA - Área de Planejamento e Gestão da
Saúde/Secretaria da Saúde sobre serviços ora conveniados não eximirá a
CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA
SAÚDE/PREFEITURA ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou
dolo na execução do CONVÊNIO.
§ 5º - A CONVENIADA
facilitará, à PREFEITURA, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos
serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos
servidores da PREFEITURA designados para tal fim.
§ 6º - Em qualquer
hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das
normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o
direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DAS PENALIDADES
A inobservância,
pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante deste contrato, ou de dever
originado de norma legal ou regulamentar pertinente, autorizará a PREFEITURA,
garantida a prévia defesa, a aplicar, em cada caso, as sanções previstas nos artigos
81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº. 8666/93 e alterações posteriores, combinado
com o disposto no parágrafo 2º do artigo 7º da Portaria do MINISTÉRIO DA SAÚDE
nº. 1286/93, ou seja:
n)
Advertência;
o)
Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de
contratar com a Administração por prazo não superior a 2 (dois) anos;
p)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade,
que será concedida desde que ressarcida a Administração dos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea
anterior;
q)
Multa a ser cobrada segundo os termos da Resolução SS nº. 46 de 10 de
abril de 2002 ou seu sucedâneo.
§ 1º - A imposição
das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da gravidade do fato que as
motivar, considerada sua avaliação na situação e circunstâncias objetivas em
que ele ocorreu e dela será notificado à CONVENIADA.
§ 2º - As sanções
previstas nas alíneas "a", "b" e "c" desta
cláusula poderão ser aplicadas juntamente com a alínea "d".
§ 3º - Da aplicação
das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da
data da publicação, para interpor recurso dirigido diretamente ao Prefeito.
§ 4º - O valor da
multa que vier a ser aplicada, será comunicado à CONVENIADA e o respectivo
montante será descontado dos pagamentos devidos pela PREFEITURA à CONVENIADA,
garantindo a esta, pleno direito de defesa em processo regular.
§ 5º - A imposição
de qualquer das sanções estipuladas, nesta cláusula, não ilidirá o direito de a
PREFEITURA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato gerador da
penalidade acarretar para os órgãos gestores do SUS, seus usuários e terceiros,
independentemente das responsabilidades criminal, e/ou ética do autor do fato.
§ 6º - A violação
ao disposto nos incisos 2 e 3 do § 3º da cláusula quinta deste contrato,
sujeitará a CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando a
PREFEITURA autorizada a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuízo do disposto no parágrafo 5º
desta cláusula.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão
obedecerá às disposições contidas nos artigos
§ 1º - A CONVENIADA
reconhece os direitos da PREFEITURA, em caso de rescisão administrativa
prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei Federal nº. 8666/93,
alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
§ 2º - Em caso de
rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder causar prejuízo à
população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para ocorrer a
rescisão. Se, neste prazo a CONVENIADA
negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a multa aplicada de
acordo com a Resolução SS nº. 46 de 10 de abril de 2002, terá seu valor
duplicado.
§ 3º - Poderá a
CONVENIADA, rescindir o presente CONVÊNIO no caso de descumprimento, pelo
MINISTÉRIO DA SAÚDE ou pela PREFEITURA, de suas obrigações aqui previstas, em
especial, no caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos
pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE. Caberá a CONVENIADA notificar a PREFEITURA,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
§ 4º - Em caso de
rescisão do presente CONVÊNIO por parte da PREFEITURA não caberá à CONVENIADA
direito a qualquer indenização, salvo na hipótese do artigo 79, parágrafo
segundo, da Lei Federal nº. 8666/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - DOS RECURSOS PROCESSUAIS
Dos atos de
aplicação de penalidade prevista neste CONVÊNIO, ou de sua rescisão, praticados
pela PREFEITURA, cabe recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da
intimação do ato.
§ 1º - Da decisão
da PREFEITURA de rescindir o presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de
reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
§ 2º- Sobre o
pedido de reconsideração, formulado nos termos do § 1º, a PREFEITURA deverá
manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias e poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe
eficácia suspensiva, desde que o faça motivadamente diante de razões de
interesse público.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência
do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, tendo por termo inicial a data de
sua assinatura, podendo ser prorrogada a critério das partes por períodos
iguais e sucessivos, até o limite máximo de cinco anos.
Parágrafo Único - A
continuação da prestação de serviços nos exercícios financeiros subseqüentes ao
presente, respeitado o prazo de vigência do CONVÊNIO, estipulado no caput, fica
condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no
orçamento do MINISTÉRIO DA SAÚDE.
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA - DAS ALTERAÇÕES
Qualquer alteração
do presente CONVÊNIO será objeto de Termo Aditivo, na forma da legislação
referente a licitação e contratos administrativos.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA PUBLICAÇÃO
O presente CONVÊNIO
será publicado, por extrato, no "Município de Sorocaba", Órgão
Oficial da Prefeitura Municipal de Sorocaba, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
O presente CONVÊNIO fica submetido ao
cumprimento do Regimento Interno da Ouvidoria da Saúde, publicado na Imprensa
Oficial do Município aos 09 de maio de 2.008.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DO FORO
As partes elegem o
Foro da cidade de Sorocaba, com exclusão de qualquer outro, por mais
privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que
não puderem ser resolvidas pelas partes e pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as
partes justas e CONVENIADAS, firmam o presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de
igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas,
abaixo assinadas.
Sorocaba, de de 2009
Vitor
Lippi
PREFEITO
DE SOROCABA
José
Antonio Fasiaben
Irmandade
da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
TESTEMUNHAS:
1.
______________________________ 2.
______________________________
ANEXO I
Para internações e
atendimento ambulatorial como hospital geral e de alta complexidade nas
especialidades de Neurologia, Ortopedia e Oncologia (UNACON):
·
Limite de 1500 internações mensais, sendo 72 leitos em clínica médica,
47 leitos em clínica cirúrgica, 20 leitos em clínica de obstetrícia, 37 leitos
em clínica pediátrica, 12 leitos em UTI adulto - tipo II e 06 leitos em UTI
neonatal - tipo II;
·
Especialidades clínicas:
·
Clínica Medica (Nefrologia, cardiologia, intercorrências
clínico-cirúrgicas e afins);
·
Clínica Pediátrica
·
Clínica Obstétrica (inclusive partos)
·
Terapia intensiva (adulto e neonatal)
·
Especialidades cirúrgicas:
5 -
Ortopedia
e Traumatologia
h)
Mão
i)
Quadril
j)
Coluna
k)
Tumor Ósseo
l)
Joelho
m)
Ombro
n)
Outros segmentos ósseos
o)
Otorrinolaringologia
p)
Oftalmologia
q)
Cirurgia Geral
r)
Cirurgia Buco Maxilo Facial (Plástica, Ortopedia, Otorrino)
s)
Cirurgia de Cabeça e Pescoço
t)
Cirurgia Gastroenterológica
u)
Ginecologia
v)
Urologia
w)
Neurologia / Neurocirurgia
x)
Cirurgia Torácica
y)
Cirurgia Vascular (Nefrologia, Varizes e afins)
z)
Videocirurgias (todas as especialidades)
·
Oncologia:
17 -
UNACON
(Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia)
18 -
Cirurgia
19 -
Radioterapia
20 -
Quimioterapia
21 -
Atendimento
Ambulatorial e Hospitalar
·
relacionadas a transplantes (busca ativa, entre outros).
·
Serviços disponibilizados:
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
Assistência de Alta Complexidade
em Neurocirurgia |
|
|
o
neurocirurgia do trauma e anomalias |
X |
X |
o
coluna e nervos periféricos |
X |
X |
Diagnóstico por Anomalia
Patológica e/ou Citopatológica |
|
|
5 -
Exames patológicos |
X |
X |
6 -
Exames citopatológicos |
|
X |
Diagnóstico por Imagem |
|
|
7 -
ressonância magnética |
|
X |
8 -
radiologia |
X |
X |
Projeto de Lei -
fls. 80.
9 -
ultrassonografia |
X |
X |
10 -
tomografia computadorizada |
X |
X |
Diagnóstico por Laboratório
Clínico |
|
|
11 -
exames em outros líquidos biológicas |
X |
X |
12 -
exames bioquímicos |
X |
X |
13 -
exames hematológicos e hemostasia |
X |
X |
14 -
exames sorológicos e imunológicos |
X |
X |
15 -
exames imunohematológicos |
X |
X |
16 -
exames cropológicos |
X |
X |
17 -
exames de uroanálise |
X |
X |
18 -
exames hormonais |
X |
X |
19 -
exames toxicológicos ou de monitorização |
X |
X |
20 -
exames microbiológicos |
X |
X |
Diagnóstico por métodos
Gráficosdinâmicos |
|
|
21 -
exame eletrocardiográfico |
X |
X |
22 -
exame eletroencefalográfico |
X |
X |
Endoscopia |
|
|
23 -
aparelho digestivo |
|
X |
Farmácia |
|
|
24 -
farmácia hospitalar |
X |
X |
Fisioterapia |
|
|
25 -
assistência fisioterapêutica em alterações oncológicas |
X |
X |
Serviços |
Ambulatorial |
Hospitalar |
26 -
assistência fisioterapêutica cardiovasculares e pneumo-funcionais |
X |
X |
27 -
assistência fisioterapêutica nas difunções músculo-esqueléticas (todas as
origens) |
X |
X |
28 -
assistência fisioterapêutica nas alterações em neurologia |
X |
X |
Hemoterapia |
|
|
29 -
procedimentos destinados a obtenção do sangue para fins de assistência
hemoterápica |
X |
X |
30 -
diagnóstico em hemoterapia |
X |
X |
31 -
procedimentos especiais em hemoterapia |
X |
X |
32 -
medicina tranfusional |
X |
X |
Oncologia |
|
|
33 -
radioterapia |
X |
X |
34 -
oncologia pediátrica |
X |
X |
35 -
oncologia clínica |
X |
X |
36 -
oncologia cirúrgica |
X |
X |
Suporte Nutricional |
|
|
37 -
enteral |
|
X |
Traumatologia e Ortopedia |
|
|
38 -
serviço de traumatologia e ortopedia |
X |
X |
39 -
serviço de traumatologia e ortopedia pediátrica (até 21 anos) |
X |
X |
40 -
serviço de traumatologia e ortopedia de urgência |
X |
X |
Videolaparoscopia |
|
|
41 -
Cirúrgica |
|
X |
Transplante |
|
|
42 -
retirada de órgãos |
X |
X |