LEI Nº 9.028, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre outorga de domínio aos possuidores de imóveis situados nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 411/2009 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a outorgar, mediante escritura de doação com encargos e condições exigidas pelo art. 111, inciso I, letra "a", da Lei Orgânica do Município, o domínio aos possuidores de imóveis nas Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", integrantes da área expropriada pelos Decretos nºs 4.521, de 1 de junho de 1983, e 4.586, de 26 de julho de 1983, obedecidas as normas legais vigentes para fracionamento de solo na forma de loteamento e as seguintes  disposições:

 

I -  que a posse seja mansa e pacífica;

 

II -  que o imóvel possuído não interfira nos planos de urbanização do local;

 

III -  que no imóvel haja edificação que sirva de residência para o possuidor ou familiares, ou edificação que sirva de sede e domicílio de pessoas jurídicas legalmente constituídas, ou sobre ele deva ser edificada, no prazo máximo de um ano, a contar da lavratura do documento de outorga de domínio, tais tipos de edificação;

 

IV -  que o outorgado apresente comprovante de pagamento das despesas com a implantação de infra-estruturas que beneficiam o seu imóvel;

 

V -  que  o outorgado reembolse a Prefeitura Municipal com os valores despendidos com a aquisição, registro e administração da gleba, na proporção da outorga.

 

Art. 2º  Para os fins do disposto na letra "e" do art. 1º desta Lei, o reembolso corresponderá a  15% (quinze por cento) do valor venal da área possuída.

 

§1º Em se tratando de posse de área com mais de 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), o domínio será outorgado, desde que satisfeitas as exigências previstas nos incisos I a IV, do art. 1º, desta Lei e ainda:

 

I - que o outorgado pague o valor da área a título de reembolso, na forma estabelecida pelos arts. 1º e 2º, desta Lei ou;

 

II - que o outorgado demita-se da posse sobre a metade da área possuída em favor da Prefeitura Municipal e pague o reembolso sobre a área remanescente nos termos do "caput", deste artigo.  

 

§2º Quando o proprietário, mediante comprovação documental, for portador de necessidades especiais ou auferir rendimentos, até 03 salários mínimos, o reembolso, objeto do caput do artigo, será calculado a base de 5% (cinco por cento) do valor venal da área possuída.

 

Art. 3º O valor venal da área, apurado mediante avaliação que terá por base a Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município, não considerará as melhorias já implantadas.

 

Art. 4º  O recolhimento do reembolso previsto no art. 2º,  desta Lei, poderá ser feito em até 30 (trinta) meses, de forma atualizada nas mesmas épocas, índices e critérios utilizados pela legislação tributária em vigor.

 

Art. 5º O interessado deverá requerer junto a Prefeitura Municipal o documento de legalização de posse, acostando ao processo "croquis" do terreno e das benfeitorias existentes.

 

§ 1º Deferido o requerimento, a área será avaliada e o requerente fará opção pelas condições de recolhimento do reembolso, recebendo desde logo e contra o pagamento da primeira parcela, o documento de legalização de posse e, ao final da quitação, a escritura de doação para registro, da qual deverão constar, obrigatoriamente, os encargos do donatário previstos nesta Lei, prazo de cumprimento e cláusula de retrocessão em caso de não cumprimento dos compromissos assumidos.

 

§ 2º A escritura de doação prevista na alínea anterior, será concedida ao possuidor cadastrado na Prefeitura Municipal de Sorocaba ou ao possuidor não cadastrado que apresente os seguintes documentos:

 

I - conta de luz dos últimos três anos ou;

 

II - conta de água dos últimos três anos ou;

 

III - recibo e/ou documento comprobatório de transmissão inter vivos ou;

 

IV - formal de partilha, em caso de sucessão do possuidor cadastrado ou separação judicial do mesmo;

 

V - alvará judicial expedido em ação possessória e,

 

VI - certidão de nascimento e/ou casamento e/ou RG, do possuidor não cadastrado.

 

§ 3º As custas e emolumentos por atos praticados pelos serviços notariais e de registro, relativos aos imóveis de que trata a presente Lei, serão calculados conforme a Lei Estadual nº 13.290 de 22 de dezembro de 2008 - Programa Cidade Legal.

 

Art. 6º Deixando o possuidor de recolher qualquer das parcelas mensais do reembolso, a Prefeitura Municipal ficará com o direito de acrescer os juros mensais à razão de 1% (um por cento) ao mês e suspender a outorga da escritura de doação e adotar as demais  medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 7º Na apreciação de cada pedido, a Prefeitura Municipal, por seus órgãos técnicos, verificará a incidência ou não de planos de urbanização do local.

 

§ 1º  Havendo necessidade de uso parcial ou total do terreno para obras públicas, o possuidor terá direito a ser indenizado pela posse que perder e pelas benfeitorias que implantou.

 

§ 2º  No caso de retenção parcial do terreno, pela Prefeitura Municipal, o valor da indenização devida ao possuidor será compensado com o valor devido pelo mesmo a título de reembolso.

 

Art. 8º Todas as áreas das Vilas "Colorau", "Zacarias", "João Romão" e "Sabiá", cujas posses a Prefeitura Municipal já detenha ou que venha a recuperar, na forma prevista no inciso II, do parágrafo único,  do art. 2º desta Lei, integradas aos seus bens dominiais, serão destinadas a programas de interesse social.

Parágrafo único. Aplica-se à presente Lei, naquilo que não for incompatível, os benefícios previstos na Lei Municipal nº 8.451, de 05 de maio de 2008, que dispõe sobre o Plano de Urbanização e de Regularização Fundiária e Urbanística e Lei Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida e a Regularização Fundiária de Assentamentos localizados em Áreas Urbanas.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 2.342, de 28 de novembro de 1984 e sua alteração subseqüente dada pela Lei nº 4.983, de 13 de novembro de 1995.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

JOSÉ CARLOS COMITRE

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.