LEI Nº 9.026, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.194/2012)

 

Dispõe sobre o assédio moral e a aplicação de penalidades, por parte de servidores municipais, nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 283/2009 - autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedado o assédio moral no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta, nas Autarquias e Fundações Públicas, que submeta servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante.

 

§ 1º  Considera assédio moral para efeito do caput deste artigo:

 

I - qualquer ação, gesto, determinação ou palavra, utilizada de forma indevida e praticada constante por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor;

 

II - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;

 

III - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimentos específicos;

 

IV - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.

 

§ 2º Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:

 

I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros, na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;

 

II - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional;

 

III - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias.

 

Art. 3º O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta Lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão.

 

§ 1º Para aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos da administração direta, indireta e fundacional as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

§ 2º A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço.

 

§ 3º A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração direta, indireta e fundacional, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

§ 4º A multa prevista no § 3º deste artigo terá um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como limite a metade dos rendimentos do servidor.

 

§ 5º A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com suspensão.

 

Art. 4º O procedimento administrativo para a apuração da prática de assédio moral será iniciado por provocação da parte atingida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional, devendo ser promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.

 

Parágrafo único.  Fica assegurado ao servidor acusado o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração, fundação ou autarquia, sob pena de nulidade.

 

Art. 5º Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.

 

Art. 6º As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo disciplinar, de forma progressiva, considerada a reincidência e a gravidade da ação.

 

§ 1º As penas de curso de aprimoramento profissional, suspensão e multa deverão ser objeto de notificação por escrito ao servidor infrator.

 

§ 2º A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer no exercício da função.

 

§ 3º Para fins processuais serão observados no que couber, as regras para processo administrativo disciplinar, previsto no Estatuto do Servidor Público do município de Sorocaba.

 

Art. 7º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, através de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente Lei.

 

Parágrafo único.  Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - o planejamento e organização do trabalho;

 

II - levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;

 

III - dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;

 

IV - assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultado;

 

V - garantirá a dignidade do servidor.

 

Art. 8º A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º, do art. 3º desta Lei, será revertida e aplicada exclusivamente em programas de aprimoramento e formação continuada do servidor.

 

Art. 9º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

Secretária de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.