LEI Nº 9.025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Autoriza o Município a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual da Educação, visando receber recursos financeiros destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede oficial de ensino matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no Município, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 527/2009 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Educação, visando o recebimento de recursos financeiros destinados para fornecimento de alimentação escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio, da modalidade da educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de ensino, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no Município, de acordo com o correspondente plano de trabalho, que faz parte integrante do termo de convênio anexo à esta Lei, nos termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.

 

Parágrafo único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de Convênio e Plano de Trabalho.

 

Art. 2º Fica o Município autorizado a tomar as providências necessárias à execução do convênio referido no artigo anterior.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 10.02.02 12.305.2006.2074 3.3.90.30.00.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.

 

O ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da República, nº 53, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº, neste ato representada pelo seu Secretário Paulo Renato Costa Souza, doravante denominada SECRETARIA devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto  nº 55.080, de 25 de novembro de  2009, e o Município de Sorocaba, inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 44.634.044/0001-74, neste ato representado pelo seu Prefeito , portador do R.G.  e do CPF nº , autorizado pela Lei Municipal     ____  , de ___ de ___ de _____,  doravante designado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº  8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela Lei estadual nº 6.544 de 22 de novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

 

O presente Convênio tem como objeto, mediante transferência de recursos financeiros, o fornecimento de alimentação escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio, da modalidade de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de ensino, inclusive aquelas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no MUNICÍPIO, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o presente instrumento como Anexo.

§ 1º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação do setor técnico da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o "caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.

§ 2º - A gestão da prestação de serviços de alimentação escolar a ser executada com recursos repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade do MUNICÍPIO.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

 

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste serão exercidos pela SECRETARIA, por intermédio do Departamento de Suprimento Escolar, e pelo MUNICÍPIO, por seus representantes para tanto indicados.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Obrigações dos Partícipes

 

Para a execução  do presente convênio a SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - compete à SECRETARIA:

a) analisar e aprovar a documentação técnica para o ajuste, o Plano de Trabalho proposto, a documentação administrativa para a formalização do processo e as prestações de contas dos recursos repassados;

b) acompanhar e supervisionar a execução do objeto do presente convênio, ambos de responsabilidade técnica e administrativa do MUNICÍPIO;

c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as cláusulas quarta e quinta do presente convênio;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) executar, direta ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, com início no prazo estabelecido para o ano letivo, em conformidade com o Plano de Trabalho e observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das ações objeto deste ajuste;

e) submeter, à prévia aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas no Plano de Trabalho estabelecido;

f) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

g) complementar, com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo o custo total da execução da prestação de serviços de alimentação escolar, nela incluídos o preparo, a manipulação e a distribuição final dos alimentos aos alunos;

h) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros resultantes do presente Convênio e por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.

§ 1º - A prestação de contas a que se refere a alínea f do inciso II desta cláusula será encaminhada pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido no Plano de Trabalho, e será encartada aos autos do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.

§ 2º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução à conta indicada pela SECRETARIA, encaminhando-lhe o respectivo comprovante de depósito bancário.

§ 3º - A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

 

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

 

A estimativa do valor de que trata a alínea c, do inciso I, da Cláusula Terceira deste Termo de Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas escolas da rede estadual de ensino sediadas no MUNICÍPIO, constantes do censo escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo percentual fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.

 

CLÁUSULA QUINTA

Dos Recursos Financeiros e sua Aplicação

 

Os recursos a serem transferidos ao MUNICÍPIO, são originários da Quota Estadual do Salário Educação - QESE e onerarão o crédito orçamentário, classificação funcional programática , categoria econômica , sendo que os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão repassados de acordo com o cronograma físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de Trabalho constante desse Convênio, em 4 (quatro) parcelas trimestrais anualmente, durante a vigência do ajuste.

§ 1º - A primeira parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva Nota de Empenho e as demais nos termos do "caput" desta cláusula, após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei federal nº 8.883, de 8 de junho de 1994.

§ 2º - Os recursos transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicado, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 3º - O MUNICÍPIO deverá observar, ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a  liberação e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO compromete-se a aplicar os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança se o seu uso for igual ou superior a um mês ou em operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios para o fornecimento de alimentação escolar objeto deste Convênio;

 

a) quando da prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea f, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco Nossa Caixa S.A.;

 

 

4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou à restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de  despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o "Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar" e o número do Processo SEE/DSE origem deste instrumento.

 

CLÁUSULA SEXTA

Do Prazo de Vigência

 

O prazo de vigência do presente convênio é de 2 (dois) anos contados da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário da Educação, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.

§ 2º - A mora na liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de termo aditivo.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Denúncia e da Rescisão

 

I - O presente convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e vinte) dias anteriores ao início do exercício, e rescindido por infração legal e descumprimento de obrigações assumidas;

 

II - A denúncia do ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício, sem prejuízo da garantia de atendimento à população escolar.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no prazo de até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas até aquela data.

 

CLÁUSULA OITAVA

Ação Promocional

 

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio, deverá ser obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Educação, obedecidos os padrões estipulados por esta última, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do artigo 37, da Constituição Federal.

 

 

CLÁUSULA NONA

Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

 

E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo,     de         de 

 

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

 

PREFEITO DE SOROCABA

 

Testemunhas:

1.___________________________ 

Nome:

R.G.:

CPF:

2.___________________________ 

Nome:

R.G.:

CPF:


 

PLANO DE TRABALHO 

a que se refere o “caput” da Cláusula Primeira do Convênio

 

O atual Plano de Trabalho concerne ao planejamento pela Prefeitura de Sorocaba para a realização de transferência de recursos financeiros para a execução do Programa de Alimentação Escolar nas escolas estaduais do município.

OBJETO A SER EXECUTADO:

Transferência de recursos financeiros em complemento ao repasse federal para a execução do Programa de Alimentação Escolar nas escolas estaduais do Município de Sorocaba


METAS A SEREM ATINGIDAS:

Fornecer alimentação nutritiva e balanceada, atendendo a rede estadual, cobrindo às necessidades nutricionais dos alunos e contribuindo na formação de hábitos alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula, para melhoria do crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.

ETAPAS DE EXECUÇÃO:

assinatura do convênio – janeiro de cada ano

elaboração de cardápio – mensalmente, a partir de janeiro de cada ano

planejamento e aquisição de compras – mensalmente, a partir de janeiro de cada ano

aquisição de gêneros alimentícios – inicia em fevereiro de cada ano

distribuição dos gêneros – inicia em fevereiro de cada ano

pré-preparo, preparo e distribuição de refeições – todos os dias letivos

controle de qualidade em todas as etapas – todos os dias letivos

prestação de contas – 30 dias contados do encerramento do exercício financeiro

apresentação anual do termo de anuência – dezembro de cada ano


PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM DESEMBOLSADOS PELA CONCEDENTE E DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA PROPONENTE:


ESTADO

Os recursos financeiros por parte do ESTADO provêm da Quota Estadual do Salário Educação - QESE assegurados no Orçamento. O DSE transfere o recurso ao município em conta corrente específica;

Reposição de equipamentos básicos da cozinha;

Suprir os utensílios básicos (para escolas novas) e reposição de utensílios (para as demais);

Reposição de uniformes para merendeiras, panos de copa e outros itens destinados ao suporte de atividades da merenda, no âmbito da escola;

Envio de gêneros alimentícios para as escolas de tempo integral complementarem os lanches;

Orientação técnica;

Manter um Grupo de Verificação de prestação de Contas de todos os repasses efetuados anualmente, consoante normas próprias do TCE - Tribunal de Contas do Estado.

 

MUNICÍPIO
O cardápio escolar, sob responsabilidade do Município de Sorocaba, será elaborado por nutricionistas, e programado de modo a suprir os parâmetros nutricionais preconizados pela legislação vigente;

Oferecerá alimentação balanceada, nutritiva, segura e saborosa para os alunos da rede pública de ensino fundamental, suficiente para uma permanência diária na escola, através da proposição de um cardápio tecnicamente elaborado por nutricionista e implantado como parte das ações de educação alimentar, implantando controle de qualidade dos alimentos visando às condições higiênico-sanitárias adequadas;

Aquisição de gêneros alimentícios, obedecendo a todos os critérios estabelecidos na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na administração pública;

O Município tem autonomia para administrar o repasse federal mais o estadual para aquisição de gêneros alimentícios e será responsável pela complementação financeira para a melhoria do cardápio escolar, conforme estabelece a Constituição Federal;

Garantirá a quantidade e a qualidade dos nutrientes nas refeições oferecidas para os alunos da rede estadual de ensino, através de um planejamento e execução do cardápio, considerando-se os procedimentos envolvidos nas etapas de aquisição, armazenamento, transporte, até a preparação e distribuição dos alimentos;

Com o recurso estadual, serão adquiridos, preferencialmente, gêneros alimentícios que componham as preparações principais da refeição a ser oferecida aos alunos da rede estadual como: arroz, feijão, macarrão, carnes, ovos, hortifrutis (verduras, legumes e frutas), leite e derivados, biscoito, pão. 

Fica vedada a aquisição de balas, chocolates, doces (pé de moleque, cocada, paçoca, bananinha, Maria mole, goiabinha, doces confeitados, entre outros) refrigerantes, mostarda, “catchup”, maionese, salgadinhos tipo “snack”, batata palha, quaisquer outros tipos de guloseimas (pipoca industrializada, entre outros), refresco e suco em pó, chá, sorvete, amendoim, coco ralado, chocolate granulado, creme de leite, leite condensado, milho para pipoca, xaropes (preparado líquido para refresco) e groselha, mistura para preparo de alimentos sem leite (pó para pudim que necessitam a adição de leite para o preparo, entre outros);

Manterá merendeira de acordo com as necessidades das unidades escolares;

Fornecerá o combustível necessário ao preparo da merenda escolar;


CRONOGRAMA DESEMBOLSO:

As parcelas serão liberadas segundo o cronograma de desembolso previamente aprovado e autorizado pela Autoridade competente. A transferência é feita em 04 (quatro) parcelas trimestrais durante a vigência do convênio, para a cobertura de 200 dias letivos.

O valor a ser repassado para o município é calculado levando-se em consideração o Número de alunos do censo escolar X Número de dias X Valor per capita.

O recurso público recebido fica vinculado à utilização prevista no plano de trabalho. Esse recurso não perde a natureza de recurso público, só podendo ser utilizado para aquisição de gêneros alimentícios para a execução do Programa de Alimentação Escolar das escolas estaduais do município; por essa razão, a entidade está obrigada a prestar contas de sua utilização.

 

 

Este plano de trabalho possui a vigência de 2 (dois) anos contados da data de assinatura do convênio, podendo ser prorrogado até 5 (cinco) anos.

PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO:

 

Início:___/___/____



Término:___/___/___

PARTÍCIPES


PROPONENTE

 

CONCEDENTE.