LEI Nº 9.025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
Autoriza o
Município a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria Estadual da Educação, visando receber recursos financeiros
destinados ao fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede oficial de
ensino matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no
Município, e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 527/2009 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo,
através da Secretaria Estadual da Educação, visando o recebimento de recursos
financeiros destinados para fornecimento de alimentação escolar, aos alunos do
ensino fundamental e médio, da modalidade da educação de jovens e adultos, nos
períodos diurno e noturno, regular e integral, das escolas da rede oficial de
ensino, durante o ano letivo, matriculados nos estabelecimentos estaduais de
ensino circunscritos no Município, de acordo com o correspondente plano de
trabalho, que faz parte integrante do termo de convênio anexo à esta Lei, nos
termos do Decreto Estadual nº 55.080, de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo
único. Ficam fazendo parte integrante desta Lei os inclusos Termo de Convênio e
Plano de Trabalho.
Art. 2º
Fica o Município autorizado a tomar as providências necessárias à execução do
convênio referido no artigo anterior.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação
orçamentária nº 10.02.02 12.305.2006.2074 3.3.90.30.00.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR
LIPPI
Prefeito
Municipal
SILVANA
MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária
de Negócios Jurídicos Interina
FERNANDO
MITSUO FURUKAWA
Secretário
de Finanças
MARIA
TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária
da Educação
Publicada
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE
APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da
Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO QUE
CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, E O
MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR,
MEDIANTE A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
O ESTADO DE SÃO
PAULO, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, com sede na Praça da
República, nº 53, nesta Capital, inscrita no CNPJ sob nº, neste ato
representada pelo seu Secretário Paulo Renato Costa Souza, doravante denominada
SECRETARIA devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do
Decreto nº 55.080, de 25 de novembro
de 2009, e o Município de Sorocaba,
inscrito(a) no CNPJ/MF sob nº 44.634.044/0001-74, neste ato representado pelo
seu Prefeito , portador do R.G. e do CPF
nº , autorizado pela Lei Municipal
nº ____ , de ___ de ___ de _____, doravante designado MUNICÍPIO, com base nos
dispositivos constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio,
que se regerá pela Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e suas alterações, pela Lei estadual nº 6.544 de 22 de
novembro de 1989, e em conformidade com as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente Convênio
tem como objeto, mediante transferência de recursos financeiros, o fornecimento
de alimentação escolar, aos alunos do ensino fundamental e médio, da modalidade
de educação de jovens e adultos, nos períodos diurno e noturno, regular e integral,
das escolas da rede oficial de ensino, inclusive aquelas localizadas em áreas
indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, durante o ano letivo,
matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino circunscritos no
MUNICÍPIO, de acordo com o correspondente Plano de Trabalho, que integra o
presente instrumento como Anexo.
§ 1º - O Secretário
da Educação, amparado em manifestação do setor técnico da Pasta, poderá
autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de que trata o
"caput", para sua melhor adequação técnica ou financeira, vedadas a
alteração do objeto do ajuste.
§ 2º - A gestão da
prestação de serviços de alimentação escolar a ser executada com recursos
repassados por intermédio do presente convênio, no que diz respeito à sua
operacionalização, manutenção e conservação, será de inteira responsabilidade
do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA
Da Execução e
Fiscalização do Convênio
O controle e a
fiscalização da execução do presente ajuste serão exercidos pela SECRETARIA,
por intermédio do Departamento de Suprimento Escolar, e pelo MUNICÍPIO, por
seus representantes para tanto indicados.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos
Partícipes
Para a
execução do presente convênio a
SECRETARIA e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I - compete à
SECRETARIA:
a) analisar e
aprovar a documentação técnica para o ajuste, o Plano de Trabalho proposto, a
documentação administrativa para a formalização do processo e as prestações de
contas dos recursos repassados;
b) acompanhar e
supervisionar a execução do objeto do presente convênio, ambos de
responsabilidade técnica e administrativa do MUNICÍPIO;
c) repassar ao
MUNICÍPIO os recursos financeiros alocados, de acordo com as cláusulas quarta e
quinta do presente convênio;
II - compete ao
MUNICÍPIO:
a) executar, direta
ou indiretamente, sob sua exclusiva responsabilidade, o objeto de que cuida a
cláusula primeira deste convênio, com início no prazo estabelecido para o ano
letivo, em conformidade com o Plano de Trabalho e observância da legislação pertinente,
bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;
b) acompanhar e
fiscalizar a execução do objeto do presente convênio;
c) aplicar os
recursos financeiros recebidos da SECRETARIA exclusivamente para os fins
aludidos no presente convênio;
d) colocar à
disposição da SECRETARIA a documentação referente à aplicação dos recursos
financeiros, permitindo ampla fiscalização do desenvolvimento das ações objeto
deste ajuste;
e) submeter, à
prévia aprovação da SECRETARIA, quaisquer alterações que venham a ser feitas no
Plano de Trabalho estabelecido;
f) prestar contas
da aplicação dos recursos financeiros recebidos, conforme Manual de Orientação
fornecido pela SECRETARIA, sem prejuízo do atendimento às instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
g) complementar,
com recursos financeiros próprios, aqueles repassados pela SECRETARIA, cobrindo
o custo total da execução da prestação de serviços de alimentação escolar, nela
incluídos o preparo, a manipulação e a distribuição final dos alimentos aos alunos;
h)
responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais,
comerciais e outros resultantes do presente Convênio e por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros ou ao próprio MUNICÍPIO, isentando a SECRETARIA
de qualquer responsabilidade.
§ 1º - A prestação
de contas a que se refere a alínea f do inciso II desta cláusula será
encaminhada pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados do encerramento do exercício financeiro e de acordo com o cronograma
físico-financeiro estabelecido no Plano de Trabalho, e será encartada aos autos
do processo correspondente para exame por parte de seu órgão competente.
§ 2º - Quando da
conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo
ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos da SECRETARIA,
fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta)
dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de
contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive
os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da
remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a
data da efetiva devolução à conta indicada pela SECRETARIA, encaminhando-lhe o
respectivo comprovante de depósito bancário.
§ 3º - A SECRETARIA
informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação
de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento
do parágrafo anterior no caso de recolhimento de valores utilizados
indevidamente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
A estimativa do
valor de que trata a alínea c, do inciso I, da Cláusula Terceira deste Termo de
Convênio, será obtida multiplicando-se o número de alunos matriculados nas
escolas da rede estadual de ensino sediadas no MUNICÍPIO, constantes do censo
escolar anual, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, pelo percentual fixado anualmente pela
Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos
Financeiros e sua Aplicação
Os recursos a serem
transferidos ao MUNICÍPIO, são originários da Quota Estadual do Salário
Educação - QESE e onerarão o crédito orçamentário, classificação funcional
programática , categoria econômica , sendo que os recursos financeiros de
responsabilidade da SECRETARIA serão repassados de acordo com o cronograma
físico-financeiro que faz parte integrante do Plano de Trabalho constante desse
Convênio, em 4 (quatro) parcelas trimestrais anualmente, durante a vigência do
ajuste.
§ 1º - A primeira
parcela será repassada em até 30 (trinta) dias da contabilização da respectiva
Nota de Empenho e as demais nos termos do "caput" desta cláusula,
após a comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente
liberada, conforme previsto no inciso I, do § 3º, do artigo 116, da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com redação alterada pela Lei federal nº
8.883, de 8 de junho de 1994.
§ 2º - Os recursos
transferidos pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO em função deste Convênio serão
depositados em conta vinculada no Banco Nossa Caixa S.A., devendo ser aplicado,
exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.
§ 3º - O MUNICÍPIO
deverá observar, ainda:
1. no período
correspondente ao intervalo entre a
liberação e sua efetiva utilização, o MUNICÍPIO compromete-se a aplicar
os recursos, por intermédio do Banco Nossa Caixa S.A., em caderneta de poupança
se o seu uso for igual ou superior a um mês ou em operação de mercado aberto
lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos
verificar-se em prazos menores que um mês;
2. as receitas
financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e
aplicadas, exclusivamente, na aquisição de alimentos e/ou gêneros alimentícios
para o fornecimento de alimentação escolar objeto deste Convênio;
a) quando da
prestação de contas de que trata a cláusula terceira, inciso II, alínea f,
deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário
(histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das
disponibilidades financeiras, a serem fornecidas pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
4. o descumprimento
do disposto neste parágrafo obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou à restituição
do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no
período, computada desde a data do repasse e até a data do efetivo depósito;
5. as notas
fiscais/faturas ou comprovantes de
despesas efetuadas serão emitidas em nome do MUNICÍPIO, devendo
mencionar o "Convênio SEE/Fornecimento de Alimentação Escolar" e o
número do Processo SEE/DSE origem deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de
Vigência
O prazo de vigência
do presente convênio é de 2 (dois) anos contados da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo
motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu
prazo de execução prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do
Secretário da Educação, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de
vigência.
§ 2º - A mora na
liberação dos recursos, quando devidamente comprovada nos autos, ensejará a
prorrogação deste convênio, desde que autorizada pelo Titular da Pasta, pelo
mesmo número de dias de atraso da respectiva liberação, independentemente de
termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Denúncia e da
Rescisão
I - O presente
convênio poderá ser denunciado, por escrito, até 120 (cento e vinte) dias
anteriores ao início do exercício, e rescindido por infração legal e
descumprimento de obrigações assumidas;
II - A denúncia do
ajuste somente operará seus efeitos no exercício seguinte, ficando os
partícipes responsáveis pelas obrigações assumidas naquele exercício, sem
prejuízo da garantia de atendimento à população escolar.
Parágrafo único -
Ocorrendo a rescisão ou a denúncia do presente convênio, cada partícipe
responderá pelas obrigações assumidas até a data de assinatura do respectivo
termo de encerramento, devendo o MUNICÍPIO apresentar a SECRETARIA, no prazo de
até 30 (trinta) dias, a documentação comprobatória do cumprimento das
obrigações assumidas até aquela data.
CLÁUSULA OITAVA
Ação Promocional
Em qualquer ação
promocional relacionada com o objeto do presente Convênio, deverá ser
obrigatoriamente, consignada a participação do Estado de São Paulo, por sua
Secretaria da Educação, obedecidos os padrões estipulados por esta última,
ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º, do
artigo 37, da Constituição Federal.
CLÁUSULA NONA
Do Foro
Fica eleito o Foro
da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução deste
Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E, por estarem de
acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São Paulo, de
de
SECRETÁRIO DA
EDUCAÇÃO
PREFEITO DE
SOROCABA
Testemunhas:
1.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.___________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
PLANO DE
TRABALHO
a que se refere o
“caput” da Cláusula Primeira do Convênio
O atual Plano de
Trabalho concerne ao planejamento pela Prefeitura de Sorocaba para a realização
de transferência de recursos financeiros para a execução do Programa de
Alimentação Escolar nas escolas estaduais do município.
OBJETO A SER EXECUTADO:
Transferência de
recursos financeiros em complemento ao repasse federal para a execução do
Programa de Alimentação Escolar nas escolas estaduais do Município de Sorocaba
METAS A SEREM ATINGIDAS:
Fornecer
alimentação nutritiva e balanceada, atendendo a rede estadual, cobrindo às
necessidades nutricionais dos alunos e contribuindo na formação de hábitos
alimentares saudáveis, durante sua permanência em sala de aula, para melhoria
do crescimento, desenvolvimento, aprendizagem e rendimento escolar.
ETAPAS DE EXECUÇÃO:
assinatura do
convênio – janeiro de cada ano
elaboração de
cardápio – mensalmente, a partir de janeiro de cada ano
planejamento e
aquisição de compras – mensalmente, a partir de janeiro de cada ano
aquisição de
gêneros alimentícios – inicia em fevereiro de cada ano
distribuição dos
gêneros – inicia em fevereiro de cada ano
pré-preparo,
preparo e distribuição de refeições – todos os dias letivos
controle de
qualidade em todas as etapas – todos os dias letivos
prestação de contas
– 30 dias contados do encerramento do exercício financeiro
apresentação anual
do termo de anuência – dezembro de cada ano
PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS A SEREM DESEMBOLSADOS PELA CONCEDENTE E DA
CONTRAPARTIDA FINANCEIRA DA PROPONENTE:
ESTADO
Os recursos
financeiros por parte do ESTADO provêm da Quota Estadual do Salário Educação -
QESE assegurados no Orçamento. O DSE transfere o recurso ao município em conta
corrente específica;
Reposição de
equipamentos básicos da cozinha;
Suprir os
utensílios básicos (para escolas novas) e reposição de utensílios (para as
demais);
Reposição de
uniformes para merendeiras, panos de copa e outros itens destinados ao suporte
de atividades da merenda, no âmbito da escola;
Envio de gêneros
alimentícios para as escolas de tempo integral complementarem os lanches;
Orientação técnica;
Manter um Grupo de
Verificação de prestação de Contas de todos os repasses efetuados anualmente,
consoante normas próprias do TCE - Tribunal de Contas do Estado.
MUNICÍPIO
O cardápio escolar, sob responsabilidade do Município de Sorocaba, será
elaborado por nutricionistas, e programado de modo a suprir os parâmetros
nutricionais preconizados pela legislação vigente;
Oferecerá
alimentação balanceada, nutritiva, segura e saborosa para os alunos da rede
pública de ensino fundamental, suficiente para uma permanência diária na
escola, através da proposição de um cardápio tecnicamente elaborado por
nutricionista e implantado como parte das ações de educação alimentar,
implantando controle de qualidade dos alimentos visando às condições
higiênico-sanitárias adequadas;
Aquisição de
gêneros alimentícios, obedecendo a todos os critérios estabelecidos na Lei nº
8.666, de 21/06/93, e suas alterações, que tratam de licitações e contratos na
administração pública;
O Município tem
autonomia para administrar o repasse federal mais o estadual para aquisição de
gêneros alimentícios e será responsável pela complementação financeira para a
melhoria do cardápio escolar, conforme estabelece a Constituição Federal;
Garantirá a
quantidade e a qualidade dos nutrientes nas refeições oferecidas para os alunos
da rede estadual de ensino, através de um planejamento e execução do cardápio,
considerando-se os procedimentos envolvidos nas etapas de aquisição,
armazenamento, transporte, até a preparação e distribuição dos alimentos;
Com o recurso
estadual, serão adquiridos, preferencialmente, gêneros alimentícios que
componham as preparações principais da refeição a ser oferecida aos alunos da
rede estadual como: arroz, feijão, macarrão, carnes, ovos, hortifrutis
(verduras, legumes e frutas), leite e derivados, biscoito, pão.
Fica vedada a
aquisição de balas, chocolates, doces (pé de moleque, cocada, paçoca,
bananinha, Maria mole, goiabinha, doces confeitados, entre outros)
refrigerantes, mostarda, “catchup”, maionese, salgadinhos tipo “snack”, batata
palha, quaisquer outros tipos de guloseimas (pipoca industrializada, entre
outros), refresco e suco em pó, chá, sorvete, amendoim, coco ralado, chocolate
granulado, creme de leite, leite condensado, milho para pipoca, xaropes
(preparado líquido para refresco) e groselha, mistura para preparo de alimentos
sem leite (pó para pudim que necessitam a adição de leite para o preparo, entre
outros);
Manterá merendeira
de acordo com as necessidades das unidades escolares;
Fornecerá o
combustível necessário ao preparo da merenda escolar;
CRONOGRAMA
DESEMBOLSO:
As parcelas serão
liberadas segundo o cronograma de desembolso previamente aprovado e autorizado
pela Autoridade competente. A transferência é feita em 04 (quatro) parcelas
trimestrais durante a vigência do convênio, para a cobertura de 200 dias
letivos.
O valor a ser
repassado para o município é calculado levando-se em consideração o Número de
alunos do censo escolar X Número de dias X Valor per capita.
O recurso público
recebido fica vinculado à utilização prevista no plano de trabalho. Esse
recurso não perde a natureza de recurso público, só podendo ser utilizado para
aquisição de gêneros alimentícios para a execução do Programa de Alimentação
Escolar das escolas estaduais do município; por essa razão, a entidade está
obrigada a prestar contas de sua utilização.
Este plano de
trabalho possui a vigência de 2 (dois) anos contados da data de assinatura do
convênio, podendo ser prorrogado até 5 (cinco) anos.
PREVISÃO DE INÍCIO E FIM DA EXECUÇÃO DO OBJETO:
Início:___/___/____
Término:___/___/___
PARTÍCIPES
PROPONENTE
CONCEDENTE.