LEI Nº 9.023, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 9.579/2011)
Dispõe sobre a criação de incentivo para instalação de empresas industriais e/ou comerciais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 506/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar a instalação de empresas industriais e/ou comerciais, no município de Sorocaba, mediante devolução de parte da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS em razão do incremento do Valor Adicionado da empresa no Município, nos termos da presente Lei.
Art. 2º Será incentivada, nos termos desta Lei, a empresa que seja julgada de importância estratégica para o Município com relação ao desenvolvimento econômico e social e que atenda à NBR ISO 14.001, englobando todo o processo produtivo e toda a planta industrial e/ou comercial, cabendo à Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDE julgar a empresa após a consulta e parecer exarado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES, nos termos da legislação pertinente, cuja decisão final será do Chefe do Poder Executivo.
§1º Não será incentivada a empresa que apresente alto potencial poluidor, conforme classificação adotada pela legislação estadual e definida no Regulamento.
§2º O incentivo de que trata esta Lei não abrange as empresas concessionárias de serviços públicos, bem como aquelas criadas a partir de cisão, incorporação, fusão ou extinção de empresas já instaladas no Município.
Art. 3º O direito ao incentivo iniciará a partir do exercício seguinte àquele em que a empresa atinja como meta Valor Adicionado igual ou maior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) acrescidos ao Valor Adicionado do Município, corrigidos anualmente por índice utilizado para a atualização dos tributos municipais.
§1º Considera-se como Valor Adicionado aquele utilizado para determinação do índice de participação do município de Sorocaba no produto da arrecadação do ICMS, sendo utilizado, para efeito da verificação da ocorrência da meta fixada no artigo anterior, o critério determinado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com base na relação percentual média entre o Valor Adicionado no município de Sorocaba e o valor total do Estado de São Paulo nos dois exercícios anteriores ao da apuração.
§2º A empresa terá prazo máximo de 4 (quatro) anos, contados a partir do ano em que realizar seu primeiro faturamento pela unidade instalada no município de Sorocaba, para atingir a meta determinada no "caput" deste artigo.
Art. 4º O incentivo de que trata esta Lei será efetivado pela devolução, por parte do município de Sorocaba, de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos, por cento) da receita proveniente do repasse constitucional do ICMS a que corresponda o Valor Adicionado da empresa beneficiária.
Parágrafo único. A equação matemática para cálculo do incentivo encontra-se no Anexo I, integrante desta Lei e será revisto na hipótese de alteração na sistemática legal de apuração e participação do Município no produto da arrecadação do ICMS.
Art. 5º Adquirido o direito ao incentivo, a devolução, em moeda corrente nacional (Reais - R$), será realizada em parcelas mensais, no dia 20 (vinte) do mês imediatamente subseqüente àquele em que for contabilizada a receita mensal do ICMS.
Art. 6º O incentivo será devido considerando os limites estabelecidos nesta Lei por período não superior a 144 (cento e quarenta e quatro) meses consecutivos a partir do primeiro mês de devolução.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiária deixe de apresentar o Valor Adicionado mínimo previsto no "caput" do art. 3º, após a aquisição do direito ao incentivo, este será interrompido e só voltará a vigorar quando verificado, nos exercícios seguintes, o cumprimento da meta.
Art. 7º O Poder Executivo e a empresa que pretenda se beneficiar do incentivo de que trata esta Lei celebrarão Termo de Incentivo, que deverá ser ratificado por Decreto, nos termos da presente Lei e conforme dispuser Regulamento.
Art. 8º Decreto do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 9º As despesas com a execução da presente correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Tropeiros, em 22 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
MÁRIO KAJUHICO TANIGAWA
Secretário do Desenvolvimento Econômico
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
ANEXO I - EQUAÇÃO
MATEMÁTICA PARA CÁLCULO DO INCENTIVO
(Art. 4º -
Parágrafo único)
Consideração
Preliminar: a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo divulga,
mediante Resolução do Secretário da Fazenda, os índices de participação dos
municípios no produto da arrecadação do ICMS, apurados anualmente, para
aplicação no exercício seguinte, bem como o Valor Adicionado anual e individual
das empresas.
O Valor Adicionado
do Município é apurado com base na relação percentual entre o Valor Adicionado
ocorrido no município e o valor total do Estado de São Paulo, pela média dos
dois exercícios anteriores ao da apuração.
O valor do
incentivo será calculado pelo seguinte equação matemática:
VAE(a-3) +
VAE(a-2)
Vin = ---------------------------------------------- x
0,76 x ReA x
0,3333
VASo(a-3) + VASo(a-2)
Onde:
"Vin" àValor do Incentivo do Município à empresa no ano (a);
"VAE(a-3)"
à Valor Adicionado da empresa no terceiro ano anterior
ao ano (a);
"VAE(a-2)"
à Valor Adicionado da empresa no segundo ano anterior
ao ano (a);
"VASo(a-3)" à
Valor Adicionado de Sorocaba no terceiro ano anterior ao ano (a);
"VASo(a-2)" à
Valor Adicionado de Sorocaba no segundo ano anterior ao ano (a);
"
"ReA" à Valor do repasse do
Estado ao Município de Sorocaba no ano (a);
"
Consideração
Final: na hipótese de alteração na sistemática legal de apuração e
participação no ICMS, poderá ser alterado o modelo matemático para cálculo do
ressarcimento à empresa, de modo a preservar o valor financeiro nele previsto.