LEI Nº 9.015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
(Revogada pela Lei nº 10.143/2012)
Autoriza o Município a
contratar financiamento junto ao Banco do
Brasil S.A. e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 412/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Município autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.
§ 1º Os
recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente
aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos
termos das Resoluções n°s 3.365, de 26/4/2006, 3.372, de 16/6/2006 e 3.560, de 14/4/2008 do Conselho Monetário
Nacional.
§ 2º Fica
fazendo parte integrante desta Lei a inclusa minuta de Contrato de
Financiamento junto ao Banco do Brasil S.A.
Art. 2° Para
pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica
o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua
agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos
do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer
outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e
pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. No caso de os
recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a
debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do
Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na
forma estabelecida no caput.
Art. 3° Os recursos provenientes
da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4° O
orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da
parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito
autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO
Secretária de Negócios Jurídicos Interina
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
Minuta de
Contrato de
abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e o Município de para execução do Programa de
Intervenções Viárias - Provias.
O Banco
do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, neste instrumento denominado FINANCIADOR,
por sua Agência ,
inscrita no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n° , representado pelo Sr. ...(nome,
qualificação, domicilio e CPF), e, de outro lado, o(a)..., aqui denominado FINANCIADO, inscrito no CNPJ sob o n.° , representado por seu Prefeito, Sr (nome, qualificação, domicilio e CPF) [acrescente,
se for o caso: e, ainda, na
qualidade de interveniente-anueníe, o (banco tal).,.representado pelos Srs. ... (nome, qualificação, domicílio e
CPF), doravante denominado simplesmente
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA)], de acordo com a Lei Municipal n° de
.../.../..., e autorização da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do
Ofício n.° , de
.../.../..., têm justas e contratadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, e este aceita, um crédito fixo até o limite de R$
... (por extenso), que se destina à aquisição de máquinas e
equipamentos, a ser provido com recursos originários de repasses da Agência Especial de
Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Intervenções
Viárias - Provias, autorizado pela Resolução n.° 3.365, de 26.04.2006, do
Conselho Monetário Nacional, à conta do Instrumento de Adesão n.° 360, de
04.07.86, celebrado
entre a FINAME e o FINANCIADOR, e
com base na homologação da PAC n° (se
Sistemática Convencional, ou "Proposta n° ...,", se Sistemática simplificada), para aplicação na forma do orçamento
anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O crédito
destina-se .......... (diga a
finalidade e descreva os bens, dando as denominações que tiverem, com as
especificações que se fizerem necessárias à sua perfeita identificação), e será
utilizado (ou, ".............................. parte dele será utilizado") de uma só vez, respeitadas as programações financeiras
da FINAME e do BNDES (se em parcela
única ou "parceladamente, respeitadas as programações financeiras da FINAME e do BNDES, na forma abaixo
indicada ou, a critério do FINANCIADOR, da FINAME e do BNDES, em outras épocas:
R$... (por extenso), em .../.../...;
R$... (por extenso), em ,../.../...; R$,,. (por extenso), em
.,,/.../.,.;") para pagamento
das referidas aquisições (ou "referidos compromissos"), vedada a
aplicação dos recursos em despesas
correntes, conforme o disposto no art. 35, parágrafo primeiro, inciso l, da Lei Complementar 101/2000.
CLÁUSULA TERCEIRA - Os bens
descritos na forma da CLÁUSULA SEGUNDA (ou "na forma do orçamento
constante do anexo a este CONTRATO")
serão fornecidos por (mencione
o nome das empresas fornecedoras, qualificação, sede e CNPJ), conforme proposta vencedora na licitação realizada
em .... (caracterize convenientemente
a licitação). O pagamento dos mencionados bens, a que se destina o crédito aberto, será, em virtude de autorização
irrevogável ora dada pelo FINANCIADO ao FINANCIADOR, efetuado
diretamente por este ao(s) fornecedor(es).
CLÁUSULA QUARTA - A diferença entre o crédito aberto e o valor do
orçamento apresentado será coberta mediante aplicação de recursos próprios do FINANCIADO, obrigando-se
este a comprovar, previamente e em proporção ao levantamento de cada parcela (ou, "juntamente com
a de cada parcela levantada e na mesma proporção desta"), a respectiva aplicação de recursos próprios. Fica excluído
do crédito qualquer excesso que, porventura, se verificar na execução do plano
orçado.
CLÁUSULA QUINTA - O FINANCIADO declara-se ciente de que o
desembolso dos recursos que trata o presente CONTRATO por parte do FINANCIADOR,
está na dependência de sua efetiva liberação pelo órgão
alocador, e, conseqüentemente, isentando o FINANCIADOR de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos
cronogramas de liberação de recursos.
CLÁUSULA SEXTA - Os recursos
liberados, serão transferidos pelo FINANCIADOR,
no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da liberação
do BNDES/FINAME.
CLÁUSULA
SÉTIMA - O presente CONTRATO vencer-se-á
dentro de ............... por extenso) dias (meses ou ano, conforme o caso),
obrigando-se o FINANCIADO a pagar,
em .../.../..., todas as responsabilidade dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, reajuste monetário, juros,
outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial.
CLÁUSULA OITAVA - O prazo de
carência é de ... (por extenso) meses, contado a partir do dia 15 (quinze)
imediatamente subseqüente à data de formalização jurídica da operação, vencendo-se a primeira
parcela de encargos em .../.../... . O prazo de amortização é de ... (por extenso) meses, sendo as prestações mensais e
sucessivas, cada uma delas no valor
do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de
amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do término do
prazo de carência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressa e irrevogavelmente
estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do FINANCIADOR, de quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento
ou inadimplemento de obrigação do FINANCIADO,
não afetarão aqueles direitos
ou faculdades - que poderão ser exercidos a qualquer tempo - e não alterarão, de nenhum modo, as condições
estipuladas neste CONTRATO, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente a vencimentos ou inadimplementos
futuros.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados
constituirá mera tolerância que não afetará de forma alguma as datas de seus
vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará
novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da
mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente
na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de
permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. A
quitação da dívida resultante deste CONTRATO
dar-se-á após a liquidação do saldo devedor da(s) parcela(s) referida(s)
nesta CLÁUSULA.
CLÁUSULA NONA - Se o FINANCIADO não pagar pontualmente
quaisquer das prestações previstas neste instrumento, ou se não dispuser de
saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o
FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas
liquidações, conforme expressamente previsto na CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA, poderá
o FINANCIADOR considerar
vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda
vincendas, assumidas não só neste instrumento como em outros que tenha firmado com o
FINANCIADOR, e exigir o total da
dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação
judicial. O FINANCIADOR também
poderá considerar integralmente vencida e exigível a dívida resultante das operações
existentes quando o FINANCIADO: a)
diretamente ou através de prepostos ou mandatários, prestar ao FINANCIADOR informações incompletas ou
alteradas, inclusive através de documento público ou particular de qualquer
natureza; b) diretamente
ou através de prepostos ou mandatários, deixar de prestar informações que, se do conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; c)
tornar-se inadimplente em outra(s) operação (ões) mantida(s) junto ao FINANCIADOR; d) exceder o limite de crédito concedido.
CLÁUSULA DÉCIMA - Além das
situações previstas na Cláusula anterior, que regula os casos que
poderão implicar o vencimento antecipado da(s) operação (ões) existente(s),
o FINANCIADOR poderá suspender a
liberação de novos valores quando o FINANCIADO
deixar de apresentar ao FINANCIADOR,
no prazo por este indicado, a documentação necessária para
renovação do seu limite de crédito, bem como quando o FINANCIADO for negativado em
quaisquer órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro
de emitentes de cheques sem fundos (CCF), ou tiver encerrada sua conta corrente em qualquer estabelecimento de crédito,
em decorrência de normas emanadas do
Banco Central do Brasil.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os juros são
devidos à taxa de .... (por extenso) pontos percentuais efetivos ao mês,
equivalentes a uma taxa anual (some o spread básico e o de risco) de .... (por extenso) pontos
percentuais, acima da Taxa de Juros de Longo
Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, incluído o del-credere
(spread de risco) de ....% (por extenso) ao ano, observada a seguinte
sistemática:
I) O montante correspondente à parcela da Taxa de Juros
de Longo Prazo - TJLP que vier a exceder a 6 (seis) pontos percentuais ao ano
será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês de vigência deste instrumento e no
seu vencimento ou liquidação, apurado mediante a incidência do seguinte
termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos
ocorridos no período:
TC = m + TJLP)1N/36° - 1, sendo 1,06
TC = Termo de Capitalização;
TJLP = Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil,
expressa em número decimal; e
N
= número de dias existentes entre a data do
evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da
obrigação, considerando-se como
evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo
devedor de título.
a)O montante referido no inciso "l"
acima, que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível juntamente com as parcelas de
principal.
b)Quando a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
for superior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de juros
acima fixado, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6 (seis) pontos percentuais
ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas
datas de exigibilidade dos juros mencionados nesta cláusula ou na
data de vencimento ou liquidação deste título, observado o disposto no inciso
"l" acima, e considerando para cálculo diário de juros, o número de
dias decorridos entre a data de cada
evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
c)Quando a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
for igual ou inferior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de
juros acima fixado, acrescido da própria TJLP, incidirá
sobre o saldo devedor,
nas datas de exigibilidade dos
juros mencionados
nesta Cláusula ou na data de vencimento ou liquidação deste título, sendo considerado, para o cálculo diário de juros,
o número de dias decorridos entre a
data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.
d)O montante apurado nos termos dos incisos
"III" ou "IV", conforme o caso, será exigível a
contar de .../.../..., trimestralmente, durante o prazo de carência, e, mensalmente,
durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e
no vencimento ou liquidação deste CONTRATO,
observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA e CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Na hipótese
de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos
repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - FAT, a remuneração prevista neste
CONTRATO poderá, a
critério do BNDES/FINAME, passar a ser efetuada mediante utilização do novo
critério de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado
pelo BNDES/FINAME que, além de preservar o valor real da operação,
a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, o FINANCIADOR comunicará a alteração, por escrito, ao FINANCIADO.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Todo vencimento de prestação de amortização
de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais,
inclusive os bancários, será para todos os fins e efeitos, deslocado para o
primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data,
e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de
apuração e cálculo dos encargos da operação.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - A cobrança do principal e encargos será
feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo FINANCIADOR, com antecedência,
pelo qual será informado ao FINANCIADO
o montante necessário à liquidação de suas obrigações nas datas de
vencimento. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o FINANCIADO da obrigação de pagar ao FINANCIADOR as prestações do principal e
encargos nas datas estabelecidas neste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O FINANCIADO
reconhecerá como prova, para determinação da dívida resultante deste CONTRATO, os lançamentos que o FINANCIADOR
fizer, a seu débito,
sob aviso, e recibos, ordens, cheques ou saques que venha a passar ou emitir, e o FINANCIADOR,
por sua vez, os recibos ou comunicações
que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva conta, pelo que a certeza e liquidez da dívida não estarão
sujeitas à prévia verificação do saldo devedor,
formado pelo principal, encargos financeiros, outros acessórios e quaisquer despesas, com a ressalva de poder o FINANCIADO
reclamar contra qualquer erro ou engano,
dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da respectiva comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Em caso de
descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no
caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do
inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros
abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:
a)
comissão
de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da
Resolução
1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional;
b)juros
moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano;
c) multa de
2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em
atraso a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor,
sobre montante inadimplido.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SÉTIMA - O FINANCIADO obriga-se a satisfazer todas as despesas
que o FINANCIADOR fizer para segurança, regularização ou cobrança de seus créditos.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - O
FINANCIADO autoriza neste ato o FINANCIADOR
a debitar em sua conta corrente
n.°.................. , mantida junto à agência............... ou, na falta
de recursos suficientes nessa
conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização de cada parcela, nos respectivos
vencimentos, e ao pagamento final da
dívida.
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização contida nesta Cláusula
independe de qualquer outra providência ou condição, ficando o FINANCIADO encarregado de promover o empenho da
respectiva despesa, por meio de empenho específico ou global, nos termos do
art. 60, parágrafo 3°, da Lei 4.320/64, e do art. 16, parágrafo 1°, inciso l,
da Lei complementar 101/2000.
CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - (utilize somente se houver outra instituição
depositária de recursos do FINANCIADO) A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de
recursos do FINANCIADO, que neste
ato declara conhecer esta condição, fica desde já autorizada, de forma
irrevogável e irretratável, a promover a transferência das quantias necessárias
ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO.
(no caso de
recusa da instituição depositária em comparecer ao CONTRATO, substitua por:
O FINANCIADOR, através do Cartório de Títulos e documentos, notificará a
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou distribuidora de recursos do FINANCIADO,
para ciência e adoção das providências cabíveis para a entrega ao FINANCIADOR do "quantum" necessário ao
pagamento do que lhe é devido).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR,
em caráter irrevogável e irretratável, conforme autorização legal
contida na Lei Municipal n.°
de .../.../..., a receber
diretamente da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA os valores correspondentes às prestações deste financiamento, acrescidos dos
encargos porventura apurados,
debitados em conta-corrente.
PARÁGRAFO SEGUNDO -- O FINANCIADOR, até a data do vencimento de cada prestação,
comunicará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA o valor dos recursos a serem debitados e
transferidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - à proporção que forem sendo
debitados e transferidos tais recursos ao FINANCIADOR, serão creditados na conta do FINANCIADO e, satisfeitas as obrigações, o FINANCIADOR expedirá aviso ao FINANCIADO, colocando à sua disposição o
saldo remanescente que porventura houver.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Até a
liquidação da dívida oriunda do presente CONTRATO, fica o FINANCIADO
obrigado a não substituir a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA responsável
pela centralização dos recursos do FINANCIADO
e pelo débito e transferência dos valores das amortizações e pagamento
final, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida, salvo quando o
novo domicílio bancário seja agência do FINANCIADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - Na hipótese de que, na data do vencimento
de qualquer prestação de principal e/ou acessórios, não haja, na
conta-corrente do FINANCIADO, saldo em
valor bastante para a integral realização do montante exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico
então disponível, como pagamento parcial do aludido montante e imputar os
encargos de inadimplemento, previstos na CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA, sobre os
valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e
realizáveis na data em que houver disponibilidade na conta-corrente do FINANCIADO indicada na CLÁUSULA
DÉCIMA-OITAVA ou em qualquer outra conta-corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar o crédito oriundo
deste instrumento, bem como, ceder os
direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - Sem
prejuízo das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das "Disposições
Aplicáveis aos Contratos do BNDES" e da comunicação ao Ministério
Público, para os efeitos da Lei n.° 7.492, de 16.06.1986, ocorrerá o vencimento
antecipado de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso,
na hipótese de não realização do projeto
objeto do financiamento, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela
prevista neste CONTRATO, o que sujeitará o FINANCIADO a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o
montante dos recursos não aplicados
na forma ajusta, substituindo os encargos pactuados na CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA pela aplicação, sobre o
saldo devedor já acrescido da multa
de 10% ora admitida, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) dos
Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, informados pela CETIP,
verificados no período do
inadimplemento, percentual esse que será acrescido do spread de risco ... % a.a. (por extenso ... ao ano), a partir da(s)
data(s) em que os recursos foram liberados
ao FINANCIADO até a data da efetiva liquidação do débito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA O FINANCIADO apresentou os seguintes documentos
com validade nesta data: Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, número de
série ..., emitida em.../.../...; Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), do
INSS, número de série..., emitido em .,./.../...; Certificado de Regularidade
do FGTS (CRF), número de série ..., emitido em .../.../...; Certidão
Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da
União, número de série ..., emitida em .../.../...; e recibo de entrega da Relação
Anual de Informações Sociais (RAIS), emitido em .../.../.... Para efeito de
liberação de recursos (integral e parcial), o FINANCIADO obriga-se a apresentar ao FINANCIADOR o seguinte
documento, com validade na(s) data(s) da(s) liberação(ões): Certidão
Negativa de Débito - CND do INSS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - O
FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as "Disposições Aplicáveis aos
Contratos do BNDES", aprovadas pela Resolução n.° 665, de 10 de
dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução n.° 775, de 16 de
dezembro de 1991, pela Resolução n.° 863, de 11 de março de
1996, pela Resolução n.° 878, de 04 de setembro de 1996, e pela Resolução n.° 894, de 06 de março de 1997,
pela Resolução n.° 927, de 01 de abril de 1998, e pela Resolução n.° 976, de 24 de setembro de 1991, todas da Diretoria do
BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção l), de 29 de
dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 08
de abril de 1996, 24 de setembro de 1996, 19 de março de 1997, 15 de abril de 1998 e de 31 de outubro de
2001, respectivamente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que
couber, as
"Condições Gerais Reguladoras das Operações" relativas à FINAME, a
serem realizadas de acordo com o Decreto n.°
59.170, de 02 de setembro de 1966, microfilmadas
sob o n.° 399.674, averbadas na coluna de anotações do Registro n.° 4.879, do livro H-9, no 2° Ofício de Títulos e
Documentos da Comarca do Rio de Janeiro,
Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as
normas relativas ao processamento das operações de crédito estabelecidas pela FINAME e
pelo BNDES, que declara conhecer e se obriga a aceitar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - (utilize no caso de operações em que o
crédito seja liberado em parcelas) Na hipótese de o FINANCIADO vir a incorrer em
inadimplemento em suas obrigações com a União, notadamente o Tesouro
Nacional, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive
o FGTS, o PIS/PASEP, COFINS, e as instituições financeiras oficiais federais,
serão automaticamente suspensos os desembolsos das parcelas do crédito objeto
do presente CONTRATO.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - O FINANCIADO
assume o compromisso de manter registro em separado de todas as
aplicações de recursos no projeto em que estão vinculados os bens financiados,
compreendendo todas as fontes utilizadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O FINANCIADO assume o compromisso de permitir à
FINAME, ao BNDES, ao Banco Central do Brasil
e ao FINANCIADOR, ampla fiscalização
da aplicação dos recursos e do desenvolvimento das atividades financiadas e da situação das garantias,
franqueando a seus representantes ou prepostos
o livre acesso às dependências do FINANCIADO,
bem como a quaisquer documentos ou registro contábeis, jurídicos ou de
outra natureza, prestando-lhes o FINANCIADO toda
e qualquer informação solicitada, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA -
O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação
referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de
vigência deste CONTRATO, medidas
e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio
ambiente, segurança e medicina do trabalho, ou que possam vir a ser
causados pelo projeto financiado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA O FINANCIADO obriga-se a manter em situação
regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência
do CONTRATO.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - O FINANCIADO
obriga-se a não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes
deste CONTRATO, bem como a não vender ou de qualquer forma alienar os bens
financiados, sem autorização expressa da FINAME, sob pena de rescisão
de pleno direito do CONTRATO, o
que acarretará o vencimento de todas as obrigações por ele assumidas,
tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e
os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão
antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções
cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - O FINANCIADO
assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação do FINANCIADOR, da FINAME e do BNDES, como
entidades financiadoras, sempre que fizer publicidade do bem, de sua utilização
ou
do empreendimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - O FINANCIADO obriga-se a confeccionar e
manter na unidade financiada, em lugar visível e de destaque, placa alusiva à participação
do Banco do Brasil S.A., com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES, nos seguintes termos: "Empreendimento
financiado pelo Banco do Brasil S.A., com recursos obtidos através do BNDES
".
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - O
FINANCIADO obriga-se a atender às intimações que lhe venha a ser feitas pelo
FINANCIADOR no interesse da
segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que constarem
das mesmas intimações, as quais se tornarão efetivas pela aposição do
"ciente" do FINANCIADO, ou em virtude de aviso por via
postal. O não atendimento das intimações importará em resilição do CONTRATO, independentemente de qualquer outra formalidade, judicial
ou extrajudicial.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - Obriga-se o FINANCIADO ainda a:
a) dar aviso
ao FINANCIADOR, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias em caso de pretender liquidar ou amortizar
antecipadamente o empréstimo, só o fazendo com anuência do
FINANCIADOR, sem
prejuízo de continuarem a cargo do FINANCIADO
todas
as obrigações assumidas em decorrência deste Instrumento;
b)observar, durante o prazo de
vigência deste Instrumento, o disposto na legislação
aplicável às pessoas portadoras de
deficiência; e
c)para
utilização de cada parcela do crédito, comprovar a regularidade da situação
perante os
órgãos ambientais, ou
quando tal comprovação
já tenha sido
apresentada
e esteja em vigor, apresentar declaração formal a respeito dessa
regularidade
e vigência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - O FINANCIADO obriga-se a providenciar a publicação do
extrato deste Contrato, na Imprensa Oficial do município ou em outro veículo de
comunicação, usualmente utilizado para esta finalidade, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, em
atendimento à exigência do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - O lugar de pagamento é a agência do FINANCIADOR, nesta praça, e o foro o da Capital Federal, salvo ao FINANCIADOR, todavia, o
direito de optar pelo desta Comarca, pelo do domicílio do FINANCIADO, ou da situação de qualquer
dos bens.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CENTRAL DE ATENDIMENTO BB - OUVIDORIA -Para eventuais
informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos
que se fizerem necessários a respeito deste CONTRATO DE ABERTURA DE
CREDITO FIXO, o FINANCIADOR, coloca à disposição do FINANCIADO os telefones: a) Serviço de Atendimento ao Consumidor -
SAC 0800 729 0722; b) Ouvidoria BB 0800 729 5678, para situações não
solucionadas no atendimento normal, mediante protocolo do atendimento
anterior; c) para deficientes auditivos ou de fala, o telefone 0800 729
0088. O Banco do Brasil S.Á. também coloca a disposição do FINANCIADO o
portal www.bb.com.br.
Vai este assinado em .... vias, com as testemunhas
abaixo, (local e data)
BANCO DO BRASIL S.A. FINANCIADO
Agência................
INTERVENIENTE-ANUENTE
INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA (se for o caso)
TESTEMUNHAS
1.___________________________
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