LEI Nº 9.015, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 10.143/2012)

 

Autoriza o Município a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 412/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Município autorizado a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), observadas as disposições legais e contratuais em vigor para as operações de crédito do Programa de Intervenções Viárias - Provias.

 

§ 1º Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na aquisição de máquinas e equipamentos, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, nos termos das Resoluções n°s 3.365, de 26/4/2006, 3.372, de 16/6/2006 e 3.560, de 14/4/2008 do Conselho Monetário Nacional.

 

§ 2º Fica fazendo parte integrante desta Lei a inclusa minuta de Contrato de Financiamento junto ao Banco do Brasil S.A.

 

Art. 2° Para pagamento do principal, juros e outros encargos da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta-corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, ou, na falta de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

 

Parágrafo único. No caso de os recursos do Município não serem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

 

Art. 3° Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4° O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

SILVANA MARIA SINISCALCO DUARTE CHINELATTO

Secretária de Negócios Jurídicos Interina

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.

 

Minuta de Contrato de abertura de crédito fixo celebrado entre o Banco do Brasil S.A. e o Município de para execução do Programa de Intervenções Viárias - Provias.

 

O Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, com sede em Brasília, Capital Federal, neste instrumento denominado FINANCIADOR,  por sua Agência            ,

inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n°            , representado pelo Sr. ...(nome, qualificação, domicilio e CPF), e, de outro lado, o(a)...,  aqui denominado FINANCIADO, inscrito no CNPJ sob o n.°    , representado por seu Prefeito, Sr      (nome, qualificação, domicilio e CPF) [acrescente, se for o caso: e, ainda, na qualidade de interveniente-anueníe, o (banco tal).,.representado pelos Srs. ... (nome, qualificação, domicílio e CPF), doravante denominado simplesmente INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA)], de acordo com a Lei Municipal n°        de .../.../..., e autorização da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio do Ofício n.°         , de .../.../..., têm justas e contratadas as seguintes cláusulas:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, e este aceita, um crédito fixo até o limite de R$ ... (por extenso), que se destina à aquisição de máquinas e equipamentos, a ser provido com recursos originários de repasses da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME ou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Intervenções Viárias - Provias, autorizado pela Resolução n.° 3.365, de 26.04.2006, do Conselho Monetário Nacional, à conta do Instrumento de Adesão n.° 360, de 04.07.86, celebrado entre a FINAME e o FINANCIADOR, e com base na homologação da PAC   (se Sistemática Convencional, ou "Proposta n° ...,", se Sistemática simplificada), para aplicação na forma do orçamento anexo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - O crédito destina-se ..........  (diga a finalidade e descreva os bens, dando as denominações que tiverem, com as especificações que se fizerem necessárias à sua perfeita identificação), e será utilizado (ou, ".............................. parte dele será utilizado") de uma só vez, respeitadas as programações financeiras da FINAME e do BNDES (se em parcela única ou "parceladamente, respeitadas as programações financeiras da FINAME e do BNDES, na forma abaixo indicada ou, a critério do FINANCIADOR, da FINAME e do BNDES, em outras épocas: R$... (por extenso), em .../.../...; R$... (por extenso), em ,../.../...; R$,,. (por extenso), em .,,/.../.,.;") para pagamento das referidas aquisições (ou "referidos compromissos"), vedada a aplicação dos recursos em despesas correntes, conforme o disposto no art. 35, parágrafo primeiro, inciso l, da Lei Complementar 101/2000.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - Os bens descritos na forma da CLÁUSULA SEGUNDA (ou "na forma do orçamento constante do anexo a este CONTRATO")   serão fornecidos por (mencione o nome das empresas fornecedoras, qualificação, sede e CNPJ), conforme proposta vencedora na licitação realizada em .... (caracterize convenientemente a licitação). O pagamento dos mencionados bens, a que se destina o crédito aberto, será, em virtude de autorização irrevogável ora dada pelo FINANCIADO ao FINANCIADOR, efetuado diretamente por este ao(s) fornecedor(es).

 

CLÁUSULA QUARTA - A diferença entre o crédito aberto e o valor do orçamento apresentado será coberta mediante aplicação de recursos próprios do FINANCIADO, obrigando-se este a comprovar, previamente e em proporção ao levantamento de cada parcela (ou, "juntamente com a de cada parcela levantada e na mesma proporção desta"), a respectiva aplicação de recursos próprios. Fica excluído do crédito qualquer excesso que, porventura, se verificar na execução do plano orçado.

 

CLÁUSULA QUINTA - O FINANCIADO declara-se ciente de que o desembolso dos recursos que trata o presente CONTRATO por parte do FINANCIADOR, está na dependência de sua efetiva liberação pelo órgão alocador, e, conseqüentemente, isentando o FINANCIADOR de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dos respectivos cronogramas de liberação de recursos.

 

CLÁUSULA SEXTA - Os recursos liberados, serão transferidos pelo FINANCIADOR, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da liberação do BNDES/FINAME.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - O presente CONTRATO vencer-se-á dentro de ...............   por extenso) dias (meses ou ano, conforme o caso), obrigando-se o FINANCIADO a pagar, em .../.../..., todas as responsabilidade dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, reajuste monetário, juros, outros acessórios e quaisquer despesas, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.

 

EM FUNÇÃO DA GRANDE INCIDÊNCIA DE ERROS VERIFICADOS NA DEFINIÇÃO DAS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DA CARÊNCIA E DAS DATAS FIXADAS PARA AS PRESTAÇÕES (SEMPRE DIA 15), ATENTAR PARA O FATO DE QUE TODO ESSE CRONOGRAIVIA É DEFINIDO A PARTIR DA DATA DO CONTRATO E DO VENCIMENTO DESTE,

 

CLÁUSULA OITAVA - O prazo de carência é de ... (por extenso) meses, contado a partir do dia 15 (quinze) imediatamente subseqüente à data de formalização jurídica da operação, vencendo-se a primeira parcela de encargos em .../.../... . O prazo de amortização é de ... (por extenso) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, cada uma delas no valor do principal vincendo da dívida, dividido pelo número de prestações de amortização ainda não vencidas, vencendo-se a primeira no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao do término do prazo de carência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do FINANCIADOR, de quaisquer direitos que lhe assistam por força do presente CONTRATO ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigação do FINANCIADO, não afetarão aqueles direitos ou faculdades - que poderão ser exercidos a qualquer tempo - e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste CONTRATO, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer recebimento das prestações fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância que não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste instrumento, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultantes da mora, imputando-se ao pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, comissão de permanência, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo. A quitação da dívida resultante deste CONTRATO dar-se-á após a liquidação do saldo devedor da(s) parcela(s) referida(s) nesta CLÁUSULA.

 

CLÁUSULA NONA - Se o FINANCIADO não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste instrumento, ou se não dispuser de saldo suficiente, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas respectivas liquidações, conforme expressamente previsto na CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA, poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as demais parcelas ainda vincendas, assumidas não só neste instrumento como em outros que tenha firmado com o FINANCIADOR, e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial. O FINANCIADOR também poderá considerar integralmente vencida e exigível a dívida resultante das operações existentes quando o FINANCIADO: a) diretamente ou através de prepostos ou mandatários, prestar ao FINANCIADOR informações incompletas ou alteradas, inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza; b) diretamente ou através de prepostos ou mandatários, deixar de prestar informações que, se do conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; c) tornar-se inadimplente em outra(s) operação (ões) mantida(s) junto ao FINANCIADOR; d) exceder o limite de crédito concedido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - Além das situações previstas na Cláusula anterior, que regula os casos que poderão implicar o vencimento antecipado da(s) operação (ões) existente(s), o FINANCIADOR poderá suspender a liberação de novos valores quando o FINANCIADO deixar de apresentar ao FINANCIADOR, no prazo por este indicado, a documentação necessária para renovação do seu limite de crédito, bem como quando o FINANCIADO for negativado em quaisquer órgãos de proteção ao crédito ou no cadastro de emitentes de cheques sem fundos (CCF), ou tiver encerrada sua conta corrente em qualquer estabelecimento de crédito, em decorrência de normas emanadas do Banco Central do Brasil.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Os juros são devidos à taxa de .... (por extenso) pontos percentuais efetivos ao mês, equivalentes a uma taxa anual (some o spread básico e o de risco) de .... (por extenso) pontos percentuais, acima da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, incluído o del-credere (spread de risco) de ....% (por extenso) ao ano, observada a seguinte sistemática:

 

I) O montante correspondente à parcela da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP que vier a exceder a 6 (seis) pontos percentuais ao ano será capitalizado no dia 15 (quinze) de cada mês de vigência deste instrumento e no seu vencimento ou liquidação, apurado mediante a incidência do seguinte termo de capitalização sobre o saldo devedor, aí considerados todos os eventos ocorridos no período:

 

TC = m  +   TJLP)1N/36°   - 1, sendo 1,06

 

TC = Termo de Capitalização;

 

TJLP                = Taxa de Juros de Longo Prazo, divulgada pelo Banco Central do Brasil, expressa em número decimal; e

 

N = número de dias existentes entre a data do evento financeiro e a data de capitalização, vencimento ou liquidação da obrigação, considerando-se como evento financeiro todo e qualquer fato de natureza financeira do qual resulte ou possa resultar alteração do saldo devedor de título.

 

a)O montante referido no inciso "l" acima, que será capitalizado, incorporando-se ao principal da dívida, será exigível juntamente com as parcelas de principal.

 

b)Quando a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP for superior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de juros acima fixado, acrescido da parcela não capitalizada da TJLP de 6 (seis) pontos percentuais ao ano, incidirá sobre o saldo devedor, nas datas de exigibilidade dos juros mencionados nesta cláusula ou na
data de vencimento ou liquidação deste título, observado o disposto no inciso "l" acima, e considerando para cálculo diário de juros, o número de dias decorridos
entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.

 

c)Quando a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP for igual ou inferior a 6 (seis) pontos percentuais ao ano, o percentual de juros acima fixado, acrescido da própria TJLP,   incidirá  sobre  o saldo  devedor,   nas datas de  exigibilidade dos juros mencionados nesta Cláusula ou na data de vencimento ou liquidação deste título, sendo considerado, para o cálculo diário de juros, o número de dias decorridos entre a data de cada evento financeiro e as datas de exigibilidade acima citadas.

 

d)O montante apurado nos termos dos incisos "III" ou "IV", conforme o caso, será exigível a contar de .../.../..., trimestralmente, durante o prazo de carência, e, mensalmente, durante o período de amortização, juntamente com as prestações do principal, e no vencimento ou liquidação deste CONTRATO, observado o disposto na CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA e CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Na hipótese de vir a ser substituído o critério legal de remuneração dos recursos repassados ao BNDES, originários do Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a remuneração prevista neste

 

CONTRATO poderá, a critério do BNDES/FINAME, passar a ser efetuada mediante utilização do novo critério de remuneração dos aludidos recursos, ou outro, indicado pelo BNDES/FINAME que, além de preservar o valor real da operação, a remunere nos mesmos níveis anteriores. Nesse caso, o FINANCIADOR comunicará a alteração, por escrito, ao FINANCIADO.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Todo vencimento de prestação de amortização de principal e encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subseqüente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - A cobrança do principal e encargos será feita mediante Aviso de Cobrança expedido pelo FINANCIADOR, com antecedência, pelo qual será informado ao FINANCIADO o montante necessário à liquidação de suas obrigações nas datas de vencimento. O não recebimento do Aviso de Cobrança não eximirá o FINANCIADO da obrigação de pagar ao FINANCIADOR as prestações do principal e encargos nas datas estabelecidas neste Instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - O FINANCIADO reconhecerá como prova, para determinação da dívida resultante deste CONTRATO, os lançamentos que o FINANCIADOR fizer, a seu débito, sob aviso, e recibos, ordens, cheques ou saques que venha a passar ou emitir, e o FINANCIADOR, por sua vez, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na respectiva conta, pelo que a certeza e liquidez da dívida não estarão sujeitas à prévia verificação do saldo devedor, formado pelo principal, encargos financeiros, outros acessórios e quaisquer despesas, com a ressalva de poder o FINANCIADO reclamar contra qualquer erro ou engano, dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da respectiva comunicação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, serão exigidos, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, os encargos financeiros abaixo, em substituição aos encargos de normalidade pactuados:

 

a)     comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da
Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional;

 

b)juros moratórios à taxa efetiva de 1% (um por cento) ao ano;

 

c) multa de 2% (dois por cento) calculada e exigível nas datas dos pagamentos, sobre os valores em atraso a serem parcialmente pagos e, na liquidação do saldo devedor, sobre montante inadimplido.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - O FINANCIADO obriga-se a satisfazer todas as despesas que o FINANCIADOR fizer para segurança, regularização ou cobrança de seus créditos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - O FINANCIADO autoriza neste ato o FINANCIADOR

a debitar em sua conta corrente n.°.................. , mantida junto à agência............... ou, na falta

de recursos suficientes nessa conta, em quaisquer outras contas de depósito, os montantes necessários à amortização de cada parcela, nos respectivos vencimentos, e ao pagamento final da dívida.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização contida nesta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando o FINANCIADO encarregado de promover o empenho da respectiva despesa, por meio de empenho específico ou global, nos termos do art. 60, parágrafo 3°, da Lei 4.320/64, e do art. 16, parágrafo 1°, inciso l, da Lei complementar 101/2000.

 

CLÁUSULA DÉCIMA-NONA - (utilize somente se houver outra instituição depositária de recursos do FINANCIADO) A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA de recursos do FINANCIADO, que neste ato declara conhecer esta condição, fica desde já autorizada, de forma irrevogável e irretratável, a promover a transferência das quantias necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas no presente CONTRATO.

 

(no caso de recusa da instituição depositária em comparecer ao CONTRATO, substitua por: O FINANCIADOR, através do Cartório de Títulos e documentos, notificará a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA ou distribuidora de recursos do FINANCIADO, para ciência e adoção das providências cabíveis para a entrega ao FINANCIADOR do "quantum" necessário ao pagamento do que lhe é devido).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, conforme autorização legal contida na Lei Municipal n.°        

de .../.../..., a receber diretamente da INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA os valores correspondentes às prestações deste financiamento, acrescidos dos encargos porventura apurados, debitados em conta-corrente.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -- O FINANCIADOR, até a data do vencimento de cada prestação, comunicará à INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA o valor dos recursos a serem debitados e transferidos.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO - à proporção que forem sendo debitados e transferidos tais recursos ao FINANCIADOR, serão creditados na conta do FINANCIADO e, satisfeitas as obrigações, o FINANCIADOR expedirá aviso ao FINANCIADO, colocando à sua disposição o saldo remanescente que porventura houver.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - Até a liquidação da dívida oriunda do presente CONTRATO, fica o FINANCIADO obrigado a não substituir a INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA responsável pela centralização dos recursos do FINANCIADO e pelo débito e transferência dos valores das amortizações e pagamento final, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida, salvo quando o novo domicílio bancário seja agência do FINANCIADOR.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-PRIMEIRA - Na hipótese de que, na data do vencimento de qualquer prestação de principal e/ou acessórios, não haja, na conta-corrente do FINANCIADO, saldo em valor bastante para a integral realização do montante exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante e imputar os encargos de inadimplemento, previstos na CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA, sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis na data em que houver disponibilidade na conta-corrente do FINANCIADO indicada na CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA ou em qualquer outra conta-corrente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEGUNDA - Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo, ceder, transferir, caucionar o crédito oriundo deste instrumento, bem como, ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-TERCEIRA - Sem prejuízo das hipóteses previstas nos artigos 39 e 40 das "Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES" e da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei n.° 7.492, de 16.06.1986, ocorrerá o vencimento antecipado de todas as obrigações assumidas pelo FINANCIADO, com exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso, na hipótese de não realização do projeto objeto do financiamento, assim como de aplicação dos recursos concedidos em finalidade diversa daquela prevista neste CONTRATO, o que sujeitará o FINANCIADO a multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante dos recursos não aplicados na forma ajusta, substituindo os encargos pactuados na CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA pela aplicação, sobre o saldo devedor já acrescido da multa de 10% ora admitida, do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI, informados pela CETIP, verificados no período do inadimplemento, percentual esse que será acrescido do spread de risco ... % a.a. (por extenso ... ao ano), a partir da(s) data(s) em que os recursos foram liberados ao FINANCIADO até a data da efetiva liquidação do débito.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA O FINANCIADO apresentou os seguintes documentos com validade nesta data: Certidão Negativa de Débito (CND) do INSS, número de série ..., emitida em.../.../...; Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), do INSS, número de série..., emitido em .,./.../...; Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), número de série ..., emitido em .../.../...; Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, número de série ..., emitida em .../.../...; e recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), emitido em .../.../.... Para efeito de liberação de recursos (integral e parcial), o FINANCIADO obriga-se a apresentar ao FINANCIADOR o seguinte documento, com validade na(s) data(s) da(s) liberação(ões): Certidão Negativa de Débito - CND do INSS.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUINTA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as "Disposições Aplicáveis aos Contratos do BNDES", aprovadas pela Resolução n.° 665, de 10 de dezembro de 1987, parcialmente alteradas pela Resolução n.° 775, de 16 de dezembro de 1991, pela Resolução n.° 863, de 11 de março de 1996, pela Resolução n.° 878, de 04 de setembro de 1996, e pela Resolução n.° 894, de 06 de março de 1997, pela Resolução n.° 927, de 01 de abril de 1998, e pela Resolução n.° 976, de 24 de setembro de 1991, todas da Diretoria do BNDES, publicadas no Diário Oficial da União (Seção l), de 29 de dezembro de 1987, 27 de dezembro de 1991, 08 de abril de 1996, 24 de setembro de 1996, 19 de março de 1997, 15 de abril de 1998 e de 31 de outubro de 2001, respectivamente.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SEXTA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as "Condições Gerais Reguladoras das Operações" relativas à FINAME, a serem realizadas de acordo com o Decreto n.° 59.170, de 02 de setembro de 1966, microfilmadas sob o n.° 399.674, averbadas na coluna de anotações do Registro n.° 4.879, do livro H-9, no 2° Ofício de Títulos e Documentos da Comarca do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-SÉTIMA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir, no que couber, as normas relativas ao processamento das operações de crédito estabelecidas pela FINAME e pelo BNDES, que declara conhecer e se obriga a aceitar.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-OITAVA - (utilize no caso de operações em que o crédito seja liberado em parcelas) Na hipótese de o FINANCIADO vir a incorrer em inadimplemento em suas obrigações com a União, notadamente o Tesouro Nacional, a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social, inclusive o FGTS, o PIS/PASEP, COFINS, e as instituições financeiras oficiais federais, serão automaticamente suspensos os desembolsos das parcelas do crédito objeto do presente CONTRATO.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA - O FINANCIADO assume o compromisso de manter registro em separado de todas as aplicações de recursos no projeto em que estão vinculados os bens financiados, compreendendo todas as fontes utilizadas.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - O FINANCIADO assume o compromisso de permitir à FINAME, ao BNDES, ao Banco Central do Brasil e ao FINANCIADOR, ampla fiscalização da aplicação dos recursos e do desenvolvimento das atividades financiadas e da situação das garantias, franqueando a seus representantes ou prepostos o livre acesso às dependências do FINANCIADO, bem como a quaisquer documentos ou registro contábeis, jurídicos ou de outra natureza, prestando-lhes o FINANCIADO toda e qualquer informação solicitada, sob pena de vencimento antecipado deste CONTRATO e imediata exigibilidade da dívida.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - O FINANCIADO obriga-se a cumprir o disposto na legislação referente à Política Nacional de Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste CONTRATO, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, segurança e medicina do trabalho, ou que possam vir a ser causados pelo projeto financiado.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA O FINANCIADO obriga-se a manter em situação regular suas obrigações junto aos órgãos do meio ambiente, durante o prazo de vigência do CONTRATO.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-TERCEIRA - O FINANCIADO obriga-se a não ceder ou transferir os direitos e obrigações decorrentes deste CONTRATO, bem como a não vender ou de qualquer forma alienar os bens financiados, sem autorização expressa da FINAME, sob pena de rescisão de pleno direito do CONTRATO, o que acarretará o vencimento de todas as obrigações por ele assumidas, tornando imediatamente exigível o total da dívida, compreendendo o principal e os acessórios, inclusive quanto às parcelas vincendas que se considerarão antecipadamente vencidas, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUARTA - O FINANCIADO assume o compromisso de mencionar expressamente a cooperação do FINANCIADOR, da FINAME e do BNDES, como entidades financiadoras, sempre que fizer publicidade do bem, de sua utilização ou do empreendimento.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-QUINTA - O FINANCIADO obriga-se a confeccionar e manter na unidade financiada, em lugar visível e de destaque, placa alusiva à participação do Banco do Brasil S.A., com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, nos seguintes termos: "Empreendimento financiado pelo Banco do Brasil S.A., com recursos obtidos através do BNDES ".

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEXTA - O FINANCIADO obriga-se a atender às intimações que lhe venha a ser feitas pelo FINANCIADOR no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que constarem das mesmas intimações, as quais se tornarão efetivas pela aposição do "ciente" do FINANCIADO, ou em virtude de aviso por via postal. O não atendimento das intimações importará em resilição do CONTRATO, independentemente de qualquer outra formalidade, judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SÉTIMA - Obriga-se o FINANCIADO ainda a:

 

a) dar aviso ao FINANCIADOR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em caso de pretender liquidar ou amortizar antecipadamente o empréstimo, só o fazendo com  anuência do  FINANCIADOR,  sem  prejuízo de continuarem  a  cargo do FINANCIADO todas as obrigações assumidas em decorrência deste Instrumento;

 

b)observar, durante o prazo de vigência deste Instrumento, o disposto na legislação
aplicável às pessoas portadoras de deficiência; e

 

c)para utilização de cada parcela do crédito, comprovar a regularidade da situação
perante   os   órgãos   ambientais,   ou   quando   tal   comprovação     tenha   sido
apresentada e esteja em vigor, apresentar declaração formal a respeito dessa
regularidade e vigência.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-OITAVA - O FINANCIADO obriga-se a providenciar a publicação do extrato deste Contrato, na Imprensa Oficial do município ou em outro veículo de comunicação, usualmente utilizado para esta finalidade, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, em atendimento à exigência do art. 61, parágrafo único, da Lei n° 8.666/93.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA-NONA - O lugar de pagamento é a agência do FINANCIADOR, nesta praça, e o foro o da Capital Federal, salvo ao FINANCIADOR, todavia, o direito de optar pelo desta Comarca, pelo do domicílio do FINANCIADO, ou da situação de qualquer dos bens.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CENTRAL DE ATENDIMENTO BB - OUVIDORIA -Para eventuais informações, sugestões, reclamações ou quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários a respeito deste CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO FIXO, o FINANCIADOR, coloca à disposição do FINANCIADO os telefones: a) Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC 0800 729 0722; b) Ouvidoria BB 0800 729 5678, para situações não solucionadas no atendimento normal, mediante protocolo do atendimento anterior; c) para deficientes auditivos ou de fala, o telefone 0800 729 0088. O Banco do Brasil S.Á. também coloca a disposição do FINANCIADO o portal www.bb.com.br.

 

Vai este assinado em .... vias, com as testemunhas abaixo, (local e data)

 

BANCO DO BRASIL S.A.                                                     FINANCIADO

Agência................

 

INTERVENIENTE-ANUENTE

INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA (se for o caso)

 

TESTEMUNHAS

 

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