LEI Nº 9.004, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

Proíbe a utilização de telefones celulares e outros aparelhos eletrônicos nas salas e durante os horários de aula nas escolas públicas municipais e municipalizadas do Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 410/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nas escolas públicas municipais ou municipalizadas do Município de Sorocaba, fica proibido o uso de telefones celulares, agendas eletrônicas, walkmans, Ipod's, MP3, máquinas fotográficas digitais, aparelhos de jogos eletrônicos em geral e similares, dotados ou não de fones de ouvido, nas salas e durante os horários de aula ou quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais.

 

§ 1º Os aparelhos referidos no caput devem ser desligados pelos alunos quando da entrada nas salas, devendo mantê-los assim enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

 

§ 2º Os aparelhos referidos no caput poderão ser utilizados normalmente fora das salas, desde que no intervalo das aulas, e em atividades pedagógicas específicas que deles comprovadamente dependam para serem desenvolvidas.

 

Art. 2º Aos infratores serão aplicadas as medidas disciplinares cabíveis em normatização específica.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 8.317, de 17 de dezembro de 2007.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 7 de dezembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.