LEI Nº 8.983, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre alterações no art. 2º da Lei nº. 5.529 de 20 de novembro de 1997, acrescentando-lhe um parágrafo único e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 165/2009 - autoria do Vereador ANSELMO ROLIM NETO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº. 5.529 de 20 de novembro de 1997, que trata do pagamento do IPTU em parcela única com desconto de 5% (cinco por cento), abaixo transcrito, o parágrafo único nos seguintes termos:
"Art. 2º. Os contribuintes que quitarem os carnês de tributos lançados de ofício até a data fixada na parcela única, terão desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total dos tributos neles lançados.
Parágrafo único. O mesmo desconto de 5% (cinco por cento) será concedido ao contribuinte que optar pelo pagamento do referido valor em até 03 (três) parcelas, a partir da data de vencimento fixada na parcela única."
Art. 2º A partir do exercício de 2011, todos os carnês de IPTU do município de Sorocaba, deverão conter a informação da opção de pagamento em parcela única com desconto de 5%, bem como, a opção em até três parcelas com o mesmo desconto.
Art. 3º Na hipótese do munícipe não optar nem pelo pagamento à vista, nem pelo pagamento em três parcelas, será efetivado o pagamento normal sem desconto em dez parcelas.
Art. 4 º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.