LEI Nº 8.982, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei Complementar nº 01/2014)

 

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Esporte e Lazer criado pelo artigo 157, § 3º, da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 399/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer, de caráter consultivo, será instalado para atuação permanente, tendo as seguintes competências básicas:

 

I - desenvolver estudos, projetos, debates e pesquisas relativas a situação do esporte e lazer no Município;

 

II - contribuir com a Secretaria de Esportes e Lazer e os demais órgãos da administração municipal no planejamento, acompanhamento e avaliação de ações concernentes ao estabelecimento de políticas públicas para o esporte e lazer;

 

III - oferecer seus subsídios técnicos e científicos para o aprimoramento das políticas públicas para o esporte e lazer do Município.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte e Lazer será composto por 26 (vinte e seis) membros:

 

I - Secretário de Esportes e Lazer (membro efetivo nato);

 

II - Chefe da Divisão de Eventos Esportivos (membro efetivo nato);

 

III - Chefe da Divisão de Administração de Lazer e Próprios Esportivos (membro efetivo nato);

 

IV - um representante das entidades municipais de administração do desporto sediadas no Município (Ligas);

 

V - um representante dos clubes sociais, esportivos e de serviços esportivos com sede no Município, exceto aqueles caracterizados no item VII desta Lei;

 

VI - um representante das academias de ginástica e esportes sediadas no Município;

 

VII - três representantes das associações (clubes) que disputam regularmente; há mais de dois anos consecutivos, os campeonatos municipais promovidos pela Secretaria de Esportes e Lazer, independente da divisão, categoria ou modalidade esportiva ou outras competições oficiais com representatividade do Município;

 

VIII - um representante do desporto escolar, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física CREF-SP;

 

IX - um representante do paradesporto, indicado pelo Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência;

 

X - um representante da Câmara Municipal de Sorocaba;

 

XI - um representante dos grêmios esportivos que disputam os Jogos Operários, organizado anualmente pelo SESI.

                                                                                                                                                                         

§ 1° A presidência do Conselho ficará a cargo do Secretário de Esportes e Lazer, sendo o vice-presidente indicado pelos demais membros titulares.

 

§ 2° Cada membro do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, que será convocado pelo membro titular quando este não puder comparecer as atividades do Conselho.

 

§ 3° O Secretário de Esportes e Lazer fará convocação, através de edital publicado no órgão oficial do município, de assembléia destinada a indicação dos membros das diversas categorias, exceção feita aos representantes dos incisos I, II, III, VIII, IX e X, que serão indicados por seus representantes legais, através de ofício.

 

Art. 3º O Conselho deverá instalar-se e iniciar seus trabalhos dentro de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei, com mandato de um ano, contados do Decreto de nomeação, sendo permitida a recondução.

 

§ 1° O Conselho reunir-se-á a cada sessenta dias, na primeira semana de cada mês respectivo e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

§ 2° Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum dos seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, dentro do respectivo segmento, que completará a mandato de seu antecessor.

 

§ 3° Cumprirá ao Conselho fixar seu regimento interno, podendo ainda, recomendar alterações nesta Lei visando dar-lhes condições para efetivar os interesses da comunidade desportiva sorocabana. 

 

Art. 4º Ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando apresentar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de sua atuação.

 

Art. 5º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto a Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados relevantes seus préstimos para o desenvolvimento do desporto no âmbito municipal.

 

Art. 7º Caberá à Secretaria de Esportes e Lazer viabilizar os trabalhos do Conselho.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 16 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

CLAUDIO EDUARDO BACCI MARTINS

Secretário de Esportes e Lazer

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.