LEI Nº 8.976, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009.
Autoriza concessão de direito real de uso de bem público ao CRASO - Clube dos Radioamadores de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 452/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel abaixo descrito e caracterizado ao CRASO - Clube dos Radioamadores de Sorocaba, conforme consta do Processo Administrativo n° 16.832/2008, a saber:
"Terreno constituído por parte dos lotes 2 e 3 da quadra C, e parte da Área Verde, do loteamento denominado "Vila Cândido Ribeiro", nesta cidade, contendo a área de
Art. 2º A concessão que trata esta Lei dar-se-á na forma prevista no Art. 111, § 1°, da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.
Art. 3º A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes condições:
I - será graciosa
II - terá a duração de 30 (trinta) anos;
III - a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim;
IV - para atender o inciso anterior, a concessionária deverá iniciar as obras no prazo de 06 (seis) meses a contar da assinatura da escritura de concessão e concluí-las, fazendo-as funcionar, no prazo de 02 (dois) anos;
V - a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;
VI - todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer indenização, ressarcimento ou retenção;
VII - as despesas decorrentes da lavratura da escritura de concessão, correrão por conta da concessionária;
VIII - a concessionária se obriga a pagar todas as taxas e tarifas públicas incidentes sobre o imóvel ora concedido.
Art. 4º A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público ou qualquer outra espécie de obra ou serviço público.
Art. 5° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 9 de novembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
JOSÉ CARLOS COMITRE
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.