LEI Nº 8.965, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre destinação dos resíduos de óleo de cozinha das empresas fornecedoras de alimentação coletiva no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 353/2009 - autoria do Vereador JOSÉ FRANCISCO MARTINEZ.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam as empresas fornecedoras de alimentação e refeição coletiva para servidores e funcionários, assim como fornecedores de merenda para alunos da rede pública de ensino no município de Sorocaba, obrigadas a realizarem coleta e se responsabilizarem pelo destino diferenciado dos resíduos de óleo de cozinha por meio de sua reutilização ou reaproveitamento.

 

Parágrafo único. A comprovação do cumprimento desta determinação deverá estar documentada junto ao contrato de prestação de serviço. 

 

Art. 2º As obrigações previstas nesta Lei deverão ser aplicadas nos próximos contratos celebrados.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 27 de outubro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.