LEI Nº 896, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1961.
Dispõe sôbre instalação de incineradores de lixo, nos prédios que menciona.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º E obrigatório a existência de incineradores de lixo nos Hospitais, Creches, Sanatórios, Prontos Socorros, Dispensários, Casas de Saúde, Maternidades, Ambulatórios Médicos, oficiais ou não, localizados neste Município.
Art. 2º Fixa-se o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da promulgação da presente lei, para que seja obedecido o disposto no artigo anterior.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado no presente artigo, será cobrada do infrator uma multa diária de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).
§ 2º Se, passados 120 (cento e vinte) dias, ainda perdurar a infração, os estabelecimentos acima mencionados, terão cassados os seus alvarás de funcionamento.
Art. 3º Caberá a Secretaria da Educação e Saúde do Município a aplicação dos dispositivos da presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1961.
Dr. Artidoro Mascarenhas
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada na Diretoria Administrativa, da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 29 de dezembro de 1961.
Benedito C. Santos
DIRETOR ADMINISTRATIVO