LEI Nº 8.931, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 430/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, objetivando incentivar os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. O termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar o valor mensal de R$ 158.400,00 (cento e cinqüenta e oito mil e quatrocentos reais) à FUNDEC, para manutenção e administração da Orquestra Sinfônica Municipal, bem como desenvolver o seu programa de apoio e incentivo aos movimentos culturais e artísticos do Município.
Art. 3º A Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, se obriga a manter e administrar a Orquestra Sinfônica Municipal.
Art. 4º Anualmente, a Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma verba própria, destinada a suprir às necessidades mínimas de operacionalização dos programas da Fundação, nunca inferior à dotação em moeda corrente repassada no exercício anterior, corrigida monetariamente, garantindo, assim, a execução do convênio de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata o artigo anterior, serão pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 18.01.00 13 392 3009 2389 3.3.50.43.00 do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 8.731, de 12 de maio de 2.009.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE
SOROCABA E A FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE SOROCABA - FUNDEC.
Pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA MUNICIPAL
DE SOROCABA, com sede à Avenida Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, nº 3.041,
Alto da Boa Vista, neste ato
representada pelo Prefeito Municipal, Dr. Vitor Lippi, devidamente autorizado
pela Lei nº ...........de.....de...........2009, doravante denominada
PREFEITURA, e, de outro lado a FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL DE SOROCABA
- FUNDEC, com sede à Rua Brigadeiro Tobias, nº 73, Centro, neste ato representada
por seu Presidente, Sr. Luciano Viana de Carvalho, brasileiro, casado,
administrador de empresas, portador do R.G. Nº 6.722.845 e do CPF nº
258.153.506-72, residente e domiciliado à Rua Leopoldo Machado, nº 474,
apto.12, Centro, nesta cidade, doravante denominada FUNDEC, têm entre si justo
e conveniado o que segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O presente convênio tem por objetivo o repasse pela
PREFEITURA à FUNDEC, de auxílio mensal, com o objetivo de incentivar os
movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em geral no
Município.
CLÁUSULA SEGUNDA
O valor do repasse mensal é de R$ 158.400,00 (cento e cinqüenta e oito mil e quatrocentos reais), a serem pagos
até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencimento, sendo que o total do mês
nunca será inferior ao anteriormente repassado, salvo se, a critério do Poder
Público, em caso de calamidade pública, grave acometimento da ordem social, da
saúde, ou da segurança, for impossível o cumprimento do repasse ora conveniado.
CLAUSULA TERCEIRA
Como condição essencial para a liberação dos recursos, a
FUNDEC fica obrigada a prestar contas de suas atividades mensalmente,
apresentando relatório em papel timbrado da mesma e cópias dos documentos
fiscais, a ser entregue até o 5º dia útil do mês seguinte.
3.1 - Os Documentos mensais exigidos para prestação de
contas, são:
I - solicitação de pagamento
indicando o montante do recurso a ser recebido e descrevendo resumidamente os
documentos de despesas, informando no corpo da solicitação, o nome do Banco, nº
da agência e da conta corrente onde será efetuado o depósito;
II - cópias dos documentos e
despesas, devidamente assinados pelo presidente da FUNDEC e carimbados com os
seguintes dizeres: "PAGO COM RECURSOS DO CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE
SOROCABA". Serão aceitos holerites, notas fiscais em nome da Entidade ou
recibos de serviços que contenham CNPJ ou CPF do recebedor. Em caso de recibos,
especificar o tipo de serviço prestado;
III - relação dos alunos que freqüentaram
a Entidade naquele mês, conforme modelo a ser emitido pela SECULT;
IV - relatório mensal de
atividades;
V - balancete;
VI - os documentos originais da
prestação de contas deverão ser arquivados para fiscalização a qualquer tempo,
por um período de 05 (cinco) anos.
3.2 - Os documentos mencionados no item anterior, deverão
ser referentes ao mês do repasse da verba.
3.3 - Após a aprovação da prestação de contas pela
Secretaria da Cultura, será encaminhado à Secretaria de Finanças o pedido de
liberação de verba, a qual emitirá a ordem de pagamento que será depositada em
conta bancária da FUNDEC.
3.4 - Os pressupostos de prestação de contas previstos nesta
cláusula, são condições para que a FUNDEC receba o repasse do mês seguinte.
3.5 - A FUNDEC deverá apresentar até 31 de janeiro do ano
seguinte, cópia do Balanço Anual ou Demonstração de Receita e Despesa, com
indicação dos valores repassados pela Prefeitura, referente ao exercício em que
o numerário foi recebido, bem como manifestação expressa do Conselho Fiscal
sobre a exatidão da aplicação do montante recebido.
3.6 - Caberá à Secretaria da Cultura, fornecer apoio técnico
à FUNDEC.
3.7 - Caberá à FUNDEC participar de todas as reuniões
programadas com antecedência, pela Secretaria da Cultura, bem como fornecer todas as informações necessárias à discussão de
seus planos e projetos de trabalho.
CLAUSULA QUARTA
A FUNDEC, em razão do presente convênio deverá manter e
administrar a Orquestra Sinfônica Municipal, efetuando o devido contrato de
trabalho com todos os seus integrantes, bem como desenvolver o seu programa de
apoio e incentivo aos movimentos culturais e artísticos do Município.
CLÁUSULA QUINTA
A PREFEITURA fará a cessão à FUNDEC de todos os instrumentos
musicais, arquivos de partituras, material técnico, móveis e utensílios que fazem parte do
patrimônio municipal e que são utilizados pela Orquestra Sinfônica Municipal.
CLÁUSULA SEXTA
A PREFEITURA poderá colocar à disposição da FUNDEC,
funcionários administrativos de seus quadros, que sejam úteis aos programas
desenvolvidos por aquela Fundação.
CLÁUSULA SÉTIMA
As divergências e casos omissos que surgirem na execução do
presente convênio, serão dirimidos por via de entendimento entre a Secretaria
Municipal da Cultura e a FUNDEC.
CLÁUSULA OITAVA
O prazo para execução do presente convênio será de 05
(cinco) anos, contados da data de sua assinatura, facultado o exercício de
denúncia mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias.
CLÁUSULA NONA
Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba para dirimir
quaisquer questões decorrentes da execução deste convênio, que não forem
resolvidas na forma prevista na cláusula Sétima.
E, por estarem justos e conveniados, firmam o presente em 02
(duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que
surta seus regulares efeitos.
Palácio dos Tropeiros, em de de 2
009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO
CULTURAL DE SOROCABA - FUNDEC
Luciano Viana de Carvalho - Presidente
Testemunhas:
1.
2.