LEI Nº 8.913, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009.
(Regulamentada pelo Decreto nº 18.570/2010)
Institui o Programa Adote uma Nascente no município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 188/2008 - autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Adote uma Nascente no município de Sorocaba.
Art. 2° O Programa Adote uma Nascente objetiva promover a recuperação das nascentes, situadas em áreas públicas degradadas e preservar as que se mantêm intactas.
Art. 3° Para efeitos desta Lei, serão realizadas as seguintes ações:
I - delimitação física da área;
II - sinalização da área, conforme padrão a ser estabelecido, no mínimo, as seguintes informações:
a) a inscrição "Área de Preservação Permanente - Programa Adote uma Nascente";
b) o nome da nascente;
c) o nome da pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que adotou a nascente;
d) as informações com fins de educação ambiental, prestadas por técnicos devidamente habilitados, para registro em arquivo com fins de monitoramento ambiental, caracterizando os recursos naturais da área, tais como: água, solo, fauna e flora;
e) os nomes dos técnicos que prestaram as informações ambientais constantes da alínea anterior;
f) os telefones para denúncias de crimes ambientais;
g) as logomarcas ou os nomes dos voluntários e dos órgãos competentes da União, Estado e Município, envolvidos em proteger o meio ambiente.
III - recuperação de área pública degradada;
IV - manutenção da área, promovendo, dentre outras ações, as seguintes:
a) construção de aceiros, precedendo o período de seca, em áreas com risco de incêndios;
b) prevenção contra erosões, precedendo o período das chuvas, em áreas com solo susceptível a esse evento;
c) limpeza periódica para retirada de resíduos sólidos;
d) vigilância para prevenir ações de degradação ambiental, encaminhando as denúncias ao órgão competente.
§ 1º - A recuperação da área, prevista no inciso III deste artigo, será executada na nascente após a apresentação de um plano de recuperação permanente, devidamente aprovado pelo órgão competente.
§ 2º - A utilização das águas da nascente será permitida, desde que devidamente autorizada pelo órgão competente.
Art. 4° É proibido, sem prejuízo de outras vedações legais, nas áreas relativas às nascentes adotadas por este programa:
I - o lançamento canalizado de galerias de águas pluviais;
II - lançamento de efluentes;
III - edificação;
IV - retirada de árvores;
V - plantio de espécies exóticas;
VI - acesso e criação de animais.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei, que entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
JUSSARA DE LIMA CARVALHO
Secretária do Meio Ambiente
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.