LEI Nº 8.868, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 9.279/2010) 

 

Dispõe sobre a doação de imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de escola no Jardim Ipanema Ville, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 340/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante escritura pública, na forma da alínea "a", inciso I, do art. 111, da Lei Orgânica do Município, para construção de Escola no Jardim Ipanema Ville, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 19.861/2009.

 

Local: Rua Dr. Cássio Salerno - Área Institucional do Jardim Ipanema Ville - Sorocaba - SP.

 

Matrícula nº 89.580 - 1º ORI

 

Área: 5.740,16 m²

 

Descrição: Inicia no vértice formado pela Rua Dr. Cássio Salerno e a Área do Sistema de Lazer do Jardim Ipanema Ville, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 25,03 m, deste ponto segue em curva a esquerda num desenvolvimento de 43,00 m, deste ponto segue em reta na extensão de 26,69 m, confrontando em toda extensão com a Rua Dr. Cássio Salerno; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 97,29 m, confrontando com os fundos dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e parte do 16 da Quadra A-11 do Jardim Ipanema Ville; deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 43,25 m, deste ponto deflete à direita e segue em reta na extensão de 30,00 m, deste ponto deflete a esquerda e segue em reta na extensão de 18,75 m, deste ponto deflete a direita e segue em reta na extensão de 81,24 m, confrontando em toda extensão com a Área do Sistema de Lazer do Jardim Ipanema Ville; alcançando o ponto de início desta descrição, perfazendo uma área de 5.740,16 m².

 

Art. 2º A construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de  setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais.