LEI Nº 8.866, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 9.278/2010) 

 

Dispõe sobre a doação de imóvel à Fazenda do Estado de São Paulo, para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 338/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a doar à Fazenda do Estado de São Paulo, mediante escritura pública, na forma da alínea "a", inciso I, do art. 111, da Lei Orgânica do Município, para construção de escola no Jardim Santa Esmeralda, o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 19.859/2009.

 

Área: 10.794,56 m²

Local: Rua Tereza Conceição Grosso de Luca, Área Institucional do Jardim Santa Esmeralda - Sorocaba - SP.

Matrícula nº 105.203 - 1º ORI

Descrição: Inicia no vértice formado pela Rua Tereza Conceição Grosso de Luca e os fundos do Lote 21 da Quadra A-17, Jardim Santa Esmeralda, deste ponto segue em reta no sentido horário na extensão de 79,46 m, confrontando com a Rua Tereza Conceição Grosso de Luca; deste ponto segue em curva a direita num desenvolvimento de 13,55 m, confrontando com a confluência da Rua Tereza Conceição Grosso de Luca e a Rua Ruy Afonso da Costa Nunes; deste ponto segue em reta na extensão de 106,85 m, confrontando com a Rua Ruy Afonso da Costa Nunes; deste ponto deflete a direita e segue em reta na extensão de 87,77 m, confrontando com a área do Sistema de Lazer do Jardim Santa Esmeralda; deflete a direita e segue em reta na extensão de 132,72 m, confrontando com fundos dos Lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 todos da Quadra A-17 do Jardim Santa Esmeralda, alcançando o ponto de início desta descrição, perfazendo uma área de 10.794,56 m².

 

Art. 2º A construção da escola no imóvel descrito no art. 1º desta Lei, será efetuada nos termos do convênio a ser celebrado entre o Executivo Municipal, o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, conforme autorizado pela Lei nº 8.814, de 15 de julho de 2009, obedecidos os prazos e condições nele estabelecidos.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, o imóvel objeto da presente Lei, reverterá ao patrimônio público, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem que assista à donatária direito à retenção, indenização ou ressarcimento por quaisquer benfeitorias introduzidas no mesmo, as quais também reverterão ao patrimônio público municipal.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de setembro  de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA

Secretária da Educação

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais