LEI Nº 8.864, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009.

 

Institui no âmbito do município de Sorocaba o Programa de Incentivo à Reciclagem e Reutilização de Resíduos Sólidos Urbanos e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 151/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

           

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba o Programa de Incentivo à Reciclagem e Reutilização de Resíduos Sólidos Urbanos.

 

Art. 2º Para a execução do programa mencionado no art. 1º, fica a Prefeitura autorizada a promover ampla campanha de esclarecimento dos seus objetivos dirigida à população visando a conscientização da importância para o equilíbrio ambiental, representada pela contínua e necessária redução do volume de resíduos sólidos urbanos descartados e depositados em lixões ou aterros sanitários, bem como das vantagens da coleta e reutilização dos materiais recicláveis.

 

Parágrafo único.  A campanha a que se refere o caput do artigo deverá prever a execução, entre outras a serem estabelecidas em regulamento próprio, de medidas que atendam aos seguintes objetivos:

 

I - separação em grupos, mediante adesivos, dos contêineres disponibilizados para o serviço de coleta mecanizada de lixo no município, identificando-os como apropriados para o recebimento de materiais orgânicos e de recicláveis, de tal maneira que, de três recipientes, dois sejam reservados aos resíduos orgânicos e um aos recicláveis;

 

II - veiculação de mensagens nos contêineres para incentivar a população a fazer deles o uso correto e recomendado, destacando os principais aspectos positivos da reutilização dos resíduos sólidos urbanos, como segue:

 

a) A economia ao Município mediante redução de custos com a coleta de lixo, que poderia se resumir apenas aos resíduos da fração orgânica (restos de comida e outros), sendo os da fração seca (plásticos, papel, metais, vidro, etc) convertidos em geração de renda ao serem reciclados;

 

b) A economia pela redução da coleta de matéria-prima na natureza (extração de bauxita para a produção de alumínio e corte de árvores para a fabricação de papel, por exemplo) e do consumo de água e energia elétrica necessárias à transformação da matéria bruta em produtos;

 

c) A vantagem de o reciclável separado se apresentar com menor grau de impurezas, elevando seu valor de mercado e, livre de resíduos orgânicos, contribuindo para a menor incidência de problemas de saúde naqueles que o recolhem e manipulam;

 

d) A redução dos níveis de poluição do sub-solo, do solo, da água e do ar, na medida em que os materiais recicláveis reaproveitados deixam de ser levados para - e não ocupam espaço em - aterros sanitários, que assim tem sua vida útil prolongada, evitando mais gastos para a administração pública e maiores danos ao meio ambiente, não sendo jogados em bueiros, onde causam alagamentos, e tampouco lançados em rios e córregos ou queimados;

 

e) A manutenção de centenas de famílias chefiadas por carrinheiros, facilitada pela separação do lixo orgânico do reciclável na fonte, eis que dessa maneira eles ganham em todos os sentidos, abrindo apenas os contêineres contendo materiais sólidos urbanos passíveis de reutilização, sem contato com os resíduos prejudiciais à saúde acondicionados em outros recipientes.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1º de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

JUSSARA DE LIMA CARVALHO

Secretária do Meio Ambiente

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais