LEI Nº 8.857, DE 1 DE SETEMBRO DE 2009.

 

Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal de Sorocaba receber imóvel por dação em pagamento de dívida de IPTU e de outras taxas e impostos desde que vinculado à área objeto de regularização fundiária e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 67/2009 – autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber área destinada à Regularização Fundiária, assim classificada nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 8.451/2008, mediante Dação em Pagamento para saldar créditos tributários decorrentes de impostos municipais de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, atendidas as seguintes condições:

 

I - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário;

 

II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.

 

Parágrafo único. O regime desta Lei alcança:

 

I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória.

 

Art. 2º Ficam a cargo dos devedores as despesas provenientes da dação em pagamento.

 

Art. 3º Admite-se a dação em pagamento para quitação de débito tributário de terceiros, desde que este intervenha na operação, tanto em requerimento quanto na escritura.

 

Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:

 

I - crédito tributário: a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;

 

II - devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.

 

Art. 5º O valor da área a ser recebida pelo Executivo Municipal, no resgate da dívida, será calculado mediante prévia avaliação.

 

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.   

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

FERNANDO MITSUO FURUKAWA

Secretário de Finanças

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais