LEI Nº 8.857, DE 1 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre autorização para o Executivo Municipal de Sorocaba receber imóvel por dação em pagamento de dívida de IPTU e de outras taxas e impostos desde que vinculado à área objeto de regularização fundiária e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 67/2009 – autoria do Vereador HÉLIO APARECIDO DE GODOY.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Executivo Municipal a receber área destinada à Regularização Fundiária, assim classificada nos termos do art. 5º da Lei Municipal nº 8.451/2008, mediante Dação em Pagamento para saldar créditos tributários decorrentes de impostos municipais de qualquer natureza, inscritos ou não em Dívida Ativa, atendidas as seguintes condições:
I - desistência de eventual ação judicial sobre o crédito tributário;
II - recolhimento, quando for o caso, de honorários advocatícios, custas e despesas judiciais.
Parágrafo único. O regime desta Lei alcança:
I - os créditos tributários decorrentes da obrigação principal e da acessória.
Art. 2º Ficam a cargo dos devedores as despesas provenientes da dação em pagamento.
Art. 3º Admite-se a dação em pagamento para quitação de débito tributário de terceiros, desde que este intervenha na operação, tanto em requerimento quanto na escritura.
Art. 4º Para os fins desta Lei considera-se:
I - crédito tributário: a soma do imposto, da multa, da atualização monetária e dos juros de mora;
II - devedores: o contribuinte, o solidário e o sucessor.
Art. 5º O valor da área a ser recebida pelo Executivo Municipal, no resgate da dívida, será calculado mediante prévia avaliação.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 1 de setembro de 2009, 355º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais