LEI Nº 8.823, DE 20 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da difusão e exercício de cidadania através do estudo sobre os símbolos municipais nas escolas da rede municipal e municipalizada de ensino e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 105/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do ensino e interpretação, aos alunos da rede municipal e municipalizada de ensino, dos seguintes símbolos municipais:
I - Hino
II - Brasão
III - Bandeira
Art. 2º A Bandeira de Sorocaba, ao lado das Bandeiras do Brasil e do Estado de São Paulo, deverá ser hasteada pelo menos uma vez por semana, na fachada do estabelecimento de ensino, por uma comissão de alunos.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por um representante de cada classe de alunos escolhido pelos pares.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
MARIA TERESINHA DEL CÍSTIA
Secretária da Educação
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais