LEI Nº 8.799, DE 6 DE JULHO DE 2009.

 

Assegura o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 125/2007 - autoria da Vereadora NEUSA MALDONADO SILVEIRA.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Assegura o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido na cidade de Sorocaba.

 

Art. 2º O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, tem por finalidade:

 

I - assegurar à mulher e ao recém nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;

 

II - facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;

 

III - prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando à diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil.

 

Art. 3º Fica garantido à gestante e ao recém-nascido, atendidos pela rede pública de saúde municipal, os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º desta Lei.

 

Art. 4º Para o fim específico desta Lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

 

Parágrafo único. A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata este artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

 

Art. 5º São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém Nascido, durante o período do tratamento:

 

I - garantia de vagas nos leitos dos hospitais públicos municipais e hospitais conveniados com o Sistema Único da Saúde (SUS) na cidade de Sorocaba;

 

II - distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

 

Art. 6º São obrigações das participantes do Programa:

 

I - apresentar a Carteira de Identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e nos demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social, quando estiver em licença maternidade;

 

II - cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno, sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;

 

III - comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

 

Parágrafo único. Estas obrigações constarão no verso na Carteira de Identificação da Gestante.

 

Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 06 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

MILTON RIBEIRO PALMA

Secretário da Saúde

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais