LEI Nº 8.797, DE 3 DE JULHO DE 2009.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização tátil, sonora e visual, nas dependências dos órgãos municipais, a fim de possibilitar acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 109/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a implementação de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas, nas dependências dos órgãos públicos municipais, sinalização tátil, sonora e visual, nos termos preconizados pela ABNT/NBR 9050:2004.

 

§ 1º Sinalização tátil é aquela que é realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.

 

§ 2º Sinalização sonora é aquela que é realizada através de recursos auditivos.

 

§ 3º Sinalização visual é aquela que é realizada através de textos ou figuras.

 

Art. 2º A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora.

 

Art. 3º A sinalização sonora deverá ser precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar o ouvinte.

 

Art. 4º A sinalização sonora, tal como a sinalização vibratória para alertar os portadores de necessidades especiais visuais devem estar associadas e sincronizadas aos sinais visuais, intermitentes, para alertar aos portadores de necessidades visuais auditivos.

 

Art. 5º A acessibilidade aos portadores de necessidades especiais auditivos obedecerá a sinalização visual.

 

Art. 6º Os símbolos internacionais, dispostos em local destacado, devem indicar a acessibilidade dos portadores de necessidades especiais visuais e auditivas aos espaços, equipamentos e serviços disponíveis.

 

Art. 7º A acessibilidade aos bens tombados deverá observar os critérios específicos estabelecido na ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de julho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE

Secretário do Governo e Planejamento

RICARDO BARBARÁ DA COSTA LIMA

Secretário da Habitação e Urbanismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais