LEI Nº 8.771, DE 10 DE JUNHO DE 2009.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio de Cooperação Técnica com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Habitação, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 164/2009 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado da Habitação, Convênio de Cooperação Técnica para a execução do Programa Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal.
Parágrafo único. O Termo de Convênio que trata este artigo passa a fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 10 de junho de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CESAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
MAURÍCIO BIAZOTTO CORTE
Secretário do Governo e Planejamento
JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI
Secretário da Habitação e Urbanismo
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA HABITAÇÃO, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA,
OBJETIVANDO A COLABORAÇÃO COM VISTA À IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE
REGULARIZAÇÃO DE NÚCLEOS HABITACIONAIS - CIDADE LEGAL.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Habitação, neste ato representada por seu Titular, devidamente autorizado pelo
Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 52.052, de 13 de agosto de 2007,
e o Município de Sorocaba, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
Dr. Vitor Lippi, .......... devidamente autorizado pela Lei nº ...... de
... de ..........de 2009, doravante
denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, resolvem celebrar o
presente Convênio de Cooperação Técnica, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente Convênio de cooperação técnica tem por objeto o
detalhamento da colaboração entre os partícipes, em conformidade com o Programa
Estadual de Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, destinado a
implementar auxílio a Municípios mediante a orientação e apoio técnicos às
ações municipais de regularização de parcelamentos do solo e de núcleos
habitacionais, públicos ou privados, para fins residenciais, localizados em
área urbana ou de expansão urbana, assim definidas por legislação municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA - Das Atribuições dos Partícipes
I - São atribuições da Secretaria da Habitação:
a) prestar assessoria, orientação e apoio técnico e
administrativo, visando colaborar e auxiliar na implementação de regularização
de parcelamentos do solo e núcleos habitacionais promovidos pelo Município;
b) mobilizar e coordenar as atividades dos órgãos estaduais
envolvidos na regularização dos núcleos habitacionais, zelando pelos prazos e
comunicação entre os mesmos;
II - São atribuições do Município:
a) promover as ações de regularização dos parcelamentos do
solo, conjuntos habitacionais, condomínios residenciais, bem como a
reurbanização de assentamentos precários e favelas;
b) acolher a orientação e apoio técnico fornecidos pela
Secretaria;
c) criar instrumentos legais e regulamentares, em nível
municipal, que viabilizem a execução do programa;
d) integrar as ações das Secretarias e órgãos municipais
envolvidos na execução do programa;
e) expedir os atos pertinentes para a regularização de cada
núcleo habitacional, tendo como parte integrante o cronograma físico e
financeiro de obras complementares a executar, se necessárias;
f) encaminhar à Secretaria Executiva do Programa Estadual de
Regularização de Núcleos Habitacionais - Cidade Legal, requerimento de
cooperação técnica para a regularização dos núcleos habitacionais de interesse,
acompanhado das informações técnicas e dos documentos necessários;
g) fornecer todas as informações e
cópias de documentos necessários à análise da situação de regularização;
h) obter, quando pertinente, as anuências de órgãos federais
ou estaduais necessárias aos procedimentos de regularização dos núcleos
habitacionais;
i) divulgar à população os núcleos habitacionais enquadrados
no programa, incluindo placa do programa, em modelo a ser fornecido pelo
Governo do Estado de São Paulo;
j) quando da regularização do parcelamento ou núcleo
habitacional, promover o envio de toda a documentação necessária ao Registro de
Imóveis competente, visando ao registro do núcleo habitacional.
CLÁUSULA TERCEIRA - Do Pessoal
O pessoal utilizado por quaisquer dos partícipes na execução
das atividades decorrentes deste instrumento, na condição de empregado,
funcionário, autônomo, empreiteiro ou contratado a qualquer título, não terá
qualquer vinculação em relação ao outro partícipe, ficando a cargo exclusivo de
cada um deles a integral responsabilidade no que se refere a todos os direitos,
mormente as obrigações de natureza fiscal, trabalhista, tributária e
previdenciária, inexistindo solidariedade entre ambos.
CLÁUSULA QUARTA - Da Coordenação e Fiscalização
Cada um dos partícipes indicará os responsáveis pelo
desenvolvimento dos trabalhos ajustados, que sejam de sua responsabilidade, os
quais darão o apoio necessário à consecução do objeto do presente convênio e
serão encarregados do controle e da fiscalização da sua execução.
CLÁUSULA QUINTA - Dos Recursos Financeiros
O presente convênio não implicará repasse de recursos
financeiros entre os partícipes, respondendo cada qual pelas despesas
decorrentes das atividades assumidas, as quais onerarão as dotações próprias
dos respectivos orçamentos estadual e municipal.
CLÁUSULA SEXTA - Da Vigência
O presente convênio de cooperação técnica terá vigência de
01 (um) ano, a contar da data de sua assinatura, ficando prorrogado
automaticamente por iguais períodos até o máximo de 05 (cinco) anos, salvo se,
com antecedência de 60 (sessenta) dias do término de cada período, qualquer dos
partícipes manifestar, por escrito, desinteresse na sua continuidade.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Denúncia e da rescisão
O presente convênio de cooperação técnica poderá ser
denunciado a qualquer tempo e por qualquer dos partícipes, mediante notificação
escrita, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e será rescindido por
infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - Do Foro
Para dirimir controvérsias derivadas da execução do presente
ajuste quando não comportarem solução administrativa, fica eleito o Foro da
Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com renúncia a qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e acordados, assinam os partícipes o
presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das
testemunhas abaixo.
São Paulo, em
de de
2 009.
SECRETARIA DA HABITAÇÃO
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal