LEI Nº 8.756, DE 25 DE MAIO DE 2009.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação aos consumidores, nos pontos de revenda de pães em estabelecimentos não produtores, da procedência de produtos de panificação, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 73/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não fabricam pão, mas oferecem produtos de panificação na cidade de Sorocaba, ficam obrigados a prestar ao consumidor informação sobre a procedência do pão vendido.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo serão considerados estabelecimentos comerciais:
I - os hipermercados;
II - os supermercados;
III - os mercados;
IV - as lojas de conveniências;
V - os bares e lanchonetes.
§ 2º A informação mencionada no caput deste artigo deverá conter, em letras legíveis, a identificação do fornecedor do pão, com os seguintes dados:
I - nome empresarial do fabricante;
II - número do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - do fabricante;
III - endereço completo do fabricante;
IV - número do telefone do fabricante.
§ 3º O estabelecimento também deve informar ao consumidor, em cartazes afixados próximo ao balcão de vendas, o valor do peso do pão em letras de, no mínimo, cinco centímetros de altura para que o consumidor possa facilmente identificar.
Art. 2º Deverá ser mantida em poder do estabelecimento não produtor a documentação fiscal referente à aquisição do produto que estiver sendo comercializado.
Art. 3º As empresas que não se adequarem às normas estabelecidas por esta lei estarão sujeitas à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de outras sanções inerentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
DOMINGOS ABREU VASCONCELOS NETO
Secretário da Segurança Comunitária
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais