LEI Nº 8.731, DE 12 DE MAIO DE 2009.
(Revogada pela Lei n. 8.931/2009)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 120/2009 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar convênio com a Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, objetivando incentivar os movimentos que visem o desenvolvimento da cultura e das artes em geral do Município.
Parágrafo único. O termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo, fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar o valor mensal de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais) à FUNDEC, para manutenção e administração da Orquestra Sinfônica Municipal, bem como desenvolver o seu programa de apoio e incentivo aos movimentos culturais e artísticos do Município.
Art. 3º A Fundação de Desenvolvimento Cultural de Sorocaba - FUNDEC, se obriga a manter e administrar a Orquestra Sinfônica Municipal.
Art. 4º Anualmente, a Prefeitura Municipal fará consignar na Lei Orçamentária uma verba própria, destinada a suprir às necessidades mínimas de operacionalização dos programas da Fundação, nunca inferior à dotação em moeda corrente repassada no exercício anterior, corrigida monetariamente, garantindo, assim, a execução do convênio de que trata esta Lei.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias de que trata o artigo anterior, serão pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária 18.01.00 13 392 3009 2389 3.3.50.43.00 do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 12 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.
VITOR LIPPI
Prefeito Municipal
LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE
Secretário de Negócios Jurídicos
ANDERSON SANTOS
Secretário da Cultura
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO
PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SANEAMENTO E ENERGIA, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA,
OBJETIVANDO A ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E SUA
CONSOLIDAÇÃO NO PLANO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO, EM CONFORMIDADE COM AS
DIRETRIZES GERAIS INSTITUÍDAS PELA LEI FEDERAL Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE
2007.
Aos dias do mês de de , o Estado de São Paulo, por intermédio da
Secretaria de Saneamento e Energia, neste ato representada pelo Titular da
Pasta, , nos termos da
autorização constante do Decreto nº
, de de de , e do despacho publicado no DOE de de de , doravante designado ESTADO, e o Município
de Sorocaba , neste ato representado por seu Prefeito,
Dr. Vitor Lippi , R.G.
........ , CPF nº ........,
que passa a ser denominado MUNICÍPIO, com base nos dispositivos
constitucionais e legais vigentes, celebram o presente convênio, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA
Do
Objeto
O
presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços dos partícipes para
elaboração do plano de saneamento básico do MUNICÍPIO, e sua consolidação no
Plano Estadual de Saneamento Básico, em conformidade com as disposições do
artigo 19 da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
§
1º O plano de saneamento básico do MUNICÍPIO deverá englobar inteiramente o
território deste, bem como ser compatível com o Plano da Bacia Hidrográfica do
Sorocaba-Médio Tietê, e compreenderá os serviços de abastecimento público de
água e esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e controle de
inundações urbanas, nos termos do Plano de Trabalho que integra o presente
instrumento como Anexo I, devendo contemplar, no mínimo:
1.
levantamento, sistematização e análise de dados gerais (físicos, territoriais,
sociais, econômicos e ambientais);
2.
diagnóstico e estudo de demandas para a prestação dos serviços;
3.
objetivos e metas de curto, médio e longo prazos, para a universalização dos
serviços;
4.
programas e ações necessários para atingir os objetivos e as metas;
5.
ações para emergências e contingências;
6.
indicadores e diretrizes para avaliação dos resultados.
§
2º O Secretário
de Saneamento e Energia, amparado em manifestação fundamentada do setor técnico
da Pasta, poderá autorizar modificações incidentes sobre o plano de trabalho de
que trata o § 1º desta cláusula, para sua melhor adequação técnica ou
financeira, vedadas a alteração do objeto do ajuste.
CLÁUSULA
SEGUNDA
Da
Execução
São
executores do presente convênio:
I
- pelo ESTADO, a Secretaria de Saneamento e Energia;
II
- pelo MUNICÍPIO, Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Sorocaba.
CLÁUSULA
TERCEIRA
Das
Obrigações dos Partícipes
Para a execução do
presente convênio o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:
I
- compete ao ESTADO:
a) realizar,
diretamente ou por intermédio de entidade da Administração Indireta, o
procedimento licitatório necessário à contratação de empresa especializada para
assessorar na elaboração do plano municipal de saneamento básico, mantendo o
município informado acerca do andamento deste procedimento;
b) assegurar os
recursos financeiros necessários para custear as despesas decorrentes da
contratação referida na alínea anterior;
c)
efetuar os pagamentos devidos à empresa a ser contratada para a finalidade
prevista na alínea "a" desta cláusula, após aprovação, pelo Grupo
Executivo Local, dos produtos relativos às etapas de serviços, conforme
previsto no cronograma físico-financeiro constante do Plano de Trabalho;
d)
indicar o responsável pelo acompanhamento da execução do presente Convênio;
II
- compete ao MUNICÍPIO:
a)
designar equipe técnica e o respectivo coordenador, para compor o Grupo Executivo
Local, o qual será o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos de
elaboração do plano municipal de saneamento básico;
b)
disponibilizar ao Grupo Executivo Local referido na alínea anterior, à
Secretaria de Saneamento e Energia, e à empresa a ser contratada nos termos da
alínea "a" do inciso I desta Cláusula, as informações necessárias
para elaboração do plano municipal de saneamento básico, incluindo as
informações cartográficas;
c)
apreciar os produtos a serem entregues pela empresa contratada nos moldes da
alínea "a" do inciso I desta Cláusula, no prazo de até 30 (trinta)
dias, a contar da data de seus respectivos recebimentos, aprovando-os ou
solicitando suas correções e/ou complementações, a serem providenciadas pela
empresa contratada também no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do
recebimento da referida solicitação;
d)
realizar consulta ou audiência pública local, para apresentação da proposta
preliminar do plano municipal de saneamento básico, conforme previsto no Plano
de Trabalho;
e)
encaminhar ao ESTADO cópia do plano de saneamento básico que vier a ser
instituído pelo MUNICÍPIO, bem como dos atos procedimentais respectivos, no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua aprovação pela
autoridades municipais;
f)
implementar sistemas de informação, acompanhamento e avaliação dos resultados
da prestação dos serviços públicos de saneamento básico no MUNICÍPIO.
CLÁUSULA
QUARTA
Dos
Recursos
O presente Convênio
não contempla repasse de recursos financeiros entre os partícipes, que arcarão,
cada um, com as despesas decorrentes das responsabilidades assumidas no
presente instrumento.
Parágrafo
único. Os recursos de responsabilidade
do ESTADO, originários do Tesouro do Estado, necessários à cobertura de
despesas previstas na Cláusula Terceira, inciso I, estão previstos no Termo de
Convênio firmado entre a Secretaria de Saneamento e Energia e o Departamento de
Águas e Energia Elétrica - DAEE, em 21.12.2007, publicado no DOE de 5.1.08.
CLÁUSULA
QUINTA
Do
Prazo de Vigência
O
prazo de vigência do presente convênio é de 24 (vinte e quatro) meses, contados
da data de sua assinatura.
Parágrafo
único. Havendo motivo relevante e interesse
dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de execução
prorrogado, mediante termo aditivo e prévia autorização do Secretário de
Saneamento e Energia, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos de vigência.
CLÁUSULA
SEXTA
Da
Denúncia e da Rescisão
Este
convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante
notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será
rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§
1º Na, hipótese
de denúncia por parte do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da
contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da
Cláusula Terceira.
§
2º Na hipótese
de rescisão por culpa do MUNICÍPIO, este arcará com as despesas decorrentes da
contratação de que cuida o inciso I, alíneas "a" a "c", da
Cláusula Terceira, sem prejuízo dos demais consectários legais;
§
3º No caso de
descumprimento do prazo estabelecido ao MUNICÍPIO na alínea "c", do
inciso II, da Cláusula Terceira, a este incumbirá os custos decorrentes de sua
mora.
CLÁUSULA
SÉTIMA
Do
Foro
Fica
eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir litígios oriundos da execução
deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
CLÁUSULA
OITAVA
Das
Disposições Finais
Aplicam-se
ao presente convênio, no que couberem, as disposições da Lei federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989.
E,
por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo em 3 (três) vias
de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas abaixo subscritas.
São
Paulo, de de
SECRETÁRIO
DE ESTADO
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1.__________________________ 2.___________________________
Nome: Nome:
R.G.:
R.G.:
CPF.: CPF.: