LEI Nº 8.729, DE 4 DE MAIO DE 2009.

(Revogada pela Lei nº 10.655/2013)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar área para estacionamento de bicicletas em "shopping centers" e hipermercados.

 

Projeto de Lei nº 75/2009 - autoria do Vereador JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinados a shopping centers e hipermercados.

 

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas no mínimo cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

 

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

 

Art. 2º Os bicicletários instalados na área referida no art. 1º, deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

 

Art. 3º A emissão da certidão de habite-se, ou aceitação de obras, relativa à construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 1º, somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas na presente Lei.

 

Art. 4° Os empreendimentos de que trata o art. 1º já licenciados ou em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para adaptar as instalações destinadas ao estacionamento de veículos às exigências da presente Lei.

 

Art. 5º Verificado o descumprimento do disposto nesta Lei, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo, o não atendimento ao prazo previsto no caput implicará no pagamento de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de atraso.

 

Art. 6º O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com os índices e os períodos aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de maio de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

JOSÉ DIAS BATISTA FERRARI

Secretário da Habitação e Urbanismo

DOMINGOS ABREU VASCONCELOS NETO

Secretário de Segurança Comunitária

FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais