LEI Nº 8.712, DE 15 DE ABRIL DE 2009.

 

Autoriza o Município a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Assistência e Desenvolvimento Social, visando a adesão para transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para os fins que especifica e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 100/2009 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria Estadual da Assistência e Desenvolvimento Social, visando a adesão para transferência de recursos financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social  - FEAS para o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, no valor total de R$ 642.840,00 (seiscentos e quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta reais).

 

Art. 2º Os recursos financeiros de que trata o artigo anterior destinam-se  ao co-financiamento para a execução descentralizada do Programa Estadual de Proteção  Social Básica e Especial, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, conforme previsto no Plano Municipal de Assistência Social - PMAS.

 

Parágrafo único.  Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso Anexo I - Termo de Responsabilidade e Adesão ao Sistema de Repasse de Recursos Fundo a Fundo.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de abril de 2009, 354º da Fundação de Sorocaba.

 

VITOR LIPPI

Prefeito Municipal

LAURO CÉSAR DE MADUREIRA MESTRE

Secretário de Negócios Jurídicos

MARIA JOSÉ DE ALMEIDA LIMA

Secretária da Cidadania

Secretária da Educação Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

SOLANGE APARECIDA GEREVINI LLAMAS

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais